TST - INFORMATIVOS 2019 2019 200 - 02 de agosto

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Acordãos na integra

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Ação coletiva. Pedido de desistência dos substituídos. Desnecessidade de anuência do sindicatoautor. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO COLETIVA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA.



Ação coletiva. Pedido de desistência dos substituídos. Desnecessidade de anuência do sindicatoautor. Transcendência jurídica reconhecida.

“AÇÃO COLETIVA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se discute a possibilidade de desistência, por parte dos substituídos, em ação coletiva ajuizado pelo Sindicato, em relação a qual é escassa a jurisprudência desta Corte Superior, traduzindo novidade para o fim de elevar o seu exame em torno da interpretação da legislação trabalhista. Constatada a transcendência jurídica da causa e demonstrada divergência Informativo TST - nº 200 Período: 25 de junho a 2 de agosto de 2019 4 jurisprudencial, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARTE DOS SUBSTITUÍDOS – POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O Sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade extraordinária ampla para defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da CF). Contudo, não obstante o Sindicato figure como parte no processo, os substituídos permanecem titulares do direito material e, portanto, possuem a prerrogativa de desistirem da ação se assim lhes aprouver sem a necessidade de anuência do Sindicato-autor. De outro lado, não há na decisão regional prova ou indício de que as declarações de desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de pressão da reclamada que acarretassem o reconhecimento de vício de consentimento. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-ARR-10795-82.2015.5.03.0179, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 26.6.2019)

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