COMPETÊNCIA Representante comercial

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Acordãos na integra

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho. A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas. Contrato Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.



AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista do autor.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

LIDE DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência desta Justiça Especializada foi significativamente ampliada para albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não mais apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. Na hipótese dos autos, o autor, na qualidade de representante comercial autônomo, pleiteia parcelas do contrato civil estabelecido com a ré. Não se trata, assim, de lide civil entre pessoas jurídicas, mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física, a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1423-08.2010.5.15.0129, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT, 05.07.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1423-08.2010.5.15.0129, em que é Recorrente ROGÉRIO CÁLAMO e Recorrida FW DISTRIBUIDORA LTDA.

Adoto o voto do eminente Desembargador Relator, na parte que passo a transcrever:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"D E C I S Ã O

1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte acima nominada.

Foram apresentadas contrarrazões.

Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho.

2. A Autoridade Regional admitiu o recurso de revista, nestes termos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/10/2012; recurso apresentado em 08/11/2012).

Regular a representação processual (fl. 17).

Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.

O v. acórdão manteve a r. sentença, que entendeu pela incompetência desta Especializada para apreciar a demanda, observando que as partes são pessoas jurídicas e a relação estabelecida entre elas - contrato de representação comercial -, é de natureza civil.

Quanto a esta matéria, o recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (fl. 22 das razões recursais), o que autoriza o recebimento do apelo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados.

CONCLUSÃO

RECEBO o recurso de revista.

3. Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

3.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Reclamante suscita a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que opôs embargos de declaração com o intuito de obter pronunciamento explícito sobre matéria que considera relevante, sem êxito.

Afirma ser os embargos de declaração o único meio hábil a explicitar fundamentação que foi omitida no julgado embargado.

Todavia, não obstante o esforço argumentativo, o Reclamante não especifica qual questionamento suscitou nos embargos de declaração que opôs, o que inviabiliza aferir nesta instância o desacerto do Tribunal Regional.

Ante a insuficiência de fundamentos a embasar a irresignação, não conheço do recurso de revista, no particular.

3.2. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE

Acerca da questão, consta do acórdão regional a seguinte fundamentação:

O Reclamante alega que o julgado recorrido violou o artigo 114 da Constituição Federal e divergiu de arestos que colaciona para cotejo, sob o argumento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o objeto da lide, consistente em demandas propostas por representantes comerciais autônomos, por se inserir no conceito de "relações de trabalho latu sensu".

Afirma que na condição de empresário individual não tem personalidade de pessoa jurídica, o que reforça a sua tese da competência ratione materiae.

A ação foi ajuizada pelo autor, na qualidade de empresário individual, objetivando indenizações em razão da rescisão do contrato de representação comercial e de descontos indevidos, nos termos em que previstas respectivamente nos artigos 27, alínea "j", e 43 da Lei 4.886/65, Busca, ainda, deferimento de danos morais decorrentes de sua substituição como representante comercial.

De fato, a Emenda Constitucional'45/2004 alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federai de 1988, inserindo no âmbito de competência da Justiça do Trabalho a apreciação das ações oriundas da relação de trabalho não subordinado.

Entretanto, o empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio a atividade empresarial, fato que não tem" o condão de por si só descaracterizar a relação comercial mantida entre as partes.

Ao exame.

A parte pretende trazer ao debate os efeitos da ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a EC nº 45/2006, que deu nova roupagem e elasteceu o espectro competencial da Justiça Laboral brasileira.

O Reclamante tenta demonstrar que os serviços prestados na condição de representante comercial autônomo, dada a personalidade jurídica de pessoa física, se inserem na referida competência elastecida.

A jurisprudência da Corte inclinou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de a parte ser representante comercial, está condicionada ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No caso dos autos, o Recorrente não o postula, limitando o pedido de indenização prevista na Lei de Representação Comercial e de danos morais, matéria afeta à Justiça Comum.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS NÃO TRABALHISTAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. SÚMULA 126 DO TST. Embargos declaratórios aos quais nega-se provimento, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (ED-AIRR-1802-51.2010.5.02.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência da justiça do trabalho. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS NÃO TRABALHISTAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. súmula 126 do tst. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1802-51.2010.5.02.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 25/11/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Nega-se provimento a agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que a relação de representação comercial é regulada pela Lei nº 4.886/65 (alterada pela Lei nº 8.420/92), que contém previsão expressa, no parágrafo único do seu art. 44, acerca do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Inaplicável, portanto, o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No tocante aos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, é cabível o pagamento de honorários advocatícios, por mera sucumbência (art. 20 do CPC), nas lides que não decorram da relação de emprego, o que se observa na espécie. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-122140-05.2007.5.09.0652, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

3.3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Prejudicado o exame do tema, em face da inexistência de sucumbência.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, não conheço do recurso de revista." (fls. 01/05 do documento sequencial eletrônico 11).

No agravo interno, quanto à arguição de violação do direito de defesa, o Agravante alega que demonstrou que os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 897-A da CLT foram violados.

Afirma que o "recurso de revista observou os pressupostos específicos e restritos para sua admissibilidade" e que "não se pode tê-lo como manifestamente inadmissível (art. 557, caput), porquanto, cabível dos v. acórdãos recorridos por violação direta a texto constitucional, dissenso jurisprudencial e violação à lei infraconstitucional" (fl. 3 do documento sequencial eletrônico 13).

Aduz que "impede-se a tutela jurisdicional sem que tenham sido obedecidos o princípios da ampla defesa e do contraditório" e que "as consequências processuais em decorrência da ausência do direito de ampla defesa estão relacionadas à caracterização do cerceamento do próprio direito de defesa" (fls. 7/8 do documento sequencial eletrônico 13).

Assevera que "a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados e garantidos, em atenção aos artigos 5º, inciso XXXV e LV, pelo que se requer, devendo ser submetido o Recurso de Revista interposto ao julgamento do órgão colegiado" (fl. 8 do documento sequencial eletrônico 13).

Não se constata o cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Magistrado a quo, o Tribunal de origem e o Tribunal Superior do Trabalho analisaram a pretensão do Reclamante e decidiram conforme as provas dos autos e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de a parte ser representante comercial, está condicionada ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o qual não foi efetuado.

Com isso, observa-se que o recurso do Reclamante foi analisado e julgado, sendo a insurgência do Agravante direcionada contra o posicionamento adotado pela Corte Regional no exame da competência da Justiça Trabalhista, situação esta que não enseja a declaração de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.

Ademais, o Reclamante não tem seu direito de defesa cerceado, pois o reconhecimento da incompetência da Justiça Trabalhista não o impede de pleitear seus direitos na Justiça Comum.

Com relação à competência da justiça do trabalho, o Agravante argui que os arestos aplicados pela decisão que negou conhecimento ao recurso de revista não se aplicam ao caso "por absoluta falta de similitude fática ou jurídica" (fl. 10 do documento sequencial eletrônico 13).

Salienta que "o Agravante, como empresário individual, prestava serviços para a Agravada na condição de autônomo" e que "este fato não o transmuta em pessoa jurídica, tampouco retira seu direito de ter sua demanda apreciada por esta Justiça Especializada" (fls. 10/11 do documento sequencial eletrônico 13).

Assegura que a situação do Agravante difere daquela demonstrada nos julgados utilizados na decisão do recurso de revista, pois "a) o agravante era autônomo; b) sua prestação de serviços era diretamente para a Agravada, como fornecedor de peças automotivas" e porque trabalhou por mais de 12 anos para a Agravada "de forma exclusiva, pessoal e direta, sendo por ela assalariada (...) e tendo seus rendimentos muitas vezes prejudicados pelos inúmeros descontos realizados" (fls. 11/12 do documento sequencial eletrônico 13).

Argumenta que "é dever da Justiça do Trabalho cingir-se a relações de trabalho lato sensu, e não apenas sobre relações de emprego, nos termos da EC n° 45/2004" (fl. 12 do documento sequencial eletrônico 13).

Por fim, alega que "o contrato de representação comercial autônoma deve ser regido pela Justiça Especializada, já que é uma relação de trabalho" (fl. 13 do documento sequencial eletrônico 13). Aponta julgados nesse sentido (fls. 14/16 do documento sequencial eletrônico 13).

Feitos esses registros, assim decidia o eminente Relator:

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o julgamento do recurso de revista, determina que a competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de a parte ser representante comercial, está condicionada ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

No entanto, no presente caso, o Reclamante não postula pelo reconhecimento do vínculo empregatício, pedindo somente pela indenização prevista na Lei de Representação Comercial, pela devolução dos descontos efetuados pelo Reclamado e pelos danos morais, matérias afetas à Justiça Comum, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho demonstrado pela jurisprudência analisada na decisão denegatória.

Assim, como no caso dos autos o Reclamante não pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, mas somente a indenização prevista na Lei de Representação Comercial, a devolução dos descontos indevidos e os danos morais (todos de natureza civil), a decisão denegatória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Com a devida vênia, divergi da conclusão adotada e fui acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Com efeito, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência desta Justiça Especializada foi significativamente ampliada para albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não mais apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego.

Na hipótese dos autos, o autor, na qualidade de representante comercial autônomo, pleiteia parcelas do contrato civil estabelecido com a ré. Não se trata, assim, de lide civil entre pessoas jurídicas, mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física, a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar questões oriundas da relação de trabalho (artigo 114, I, da Constituição Federal). In casu, o Regional consignou expressamente que o autor é representante comercial pessoa física. Nestes termos, sendo entendimento desta Corte que a representação comercial realizada por pessoa física para uma pessoa jurídica configura modalidade de relação de trabalho, resulta competente esta Justiça Especializada para dirimir conflito envolvendo relação de trabalho do representante comercial. Inaplicável ao caso o disposto no art. 39 da lei 4.886/65, uma vez que sua incidência fica restrita a hipótese de controvérsia decorrente de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1063-36.2010.5.18.0082, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017);

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art. 114, I, da CF, para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Esta Corte Superior vem fixando o entendimento de que, em face da Emenda Constitucional nº 45/2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho passou a abranger não somente as lides decorrentes da relação de emprego, como aquelas oriundas da relação de trabalho, na forma prevista no inciso I do mencionado dispositivo constitucional, incluindo-se as decorrentes do contrato de representação comercial, apenas atraindo a competência para a Justiça Comum, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.886/65, quando a controvérsia se dá entre pessoas jurídicas, o que ocorreu in casu. Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 3517-53.2010.5.12.0050 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013 - destaquei);

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, expandiu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em que se discutam relações de trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Embora o artigo 39 da Lei nº 4.886/65 estabeleça a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides entre representante e representado, o dispositivo se restringe à hipótese de demanda entre pessoas jurídicas. Precedentes. Observe-se, ademais, que a causa de pedir obreira é no sentido da nulidade do contrato de representação comercial, ante a configuração dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Patente, portanto, a competência dessa Justiça Especializada. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-918-88.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão unipessoal às fls. 1729/1723, reexaminar o recurso de revista do autor.

RECURSO DE REVISTA

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.

LIDE DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CONHECIMENTO

Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo interno, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as lides decorrentes de contrato de representação comercial firmado por pessoa física, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista. Por maioria, conhecer do recurso de revista do autor, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as lides decorrentes de contrato de representação comercial firmado por pessoa física, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Vencido o Exmo. Desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho.

Brasília, 26 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Relator Designado

 

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