Data da publicação:
Portaria
Ministério do Trabalho e Previdência Social
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 232. Dos procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
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CAPÍTULO XV
DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO
Seção I
Dos procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais
Art. 232. Esta Seção estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Seção observarão as seguintes diretrizes:
I - simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
II - presunção de boa-fé;
III - transparência;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude envolvido; e
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na forma da lei.
Art. 233. Para os fins desta Seção considera-se:
I - solicitação de registro sindical - procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;
II - solicitação de alteração estatutária - procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no CNES;
III - solicitação de fusão - procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, e extinguem as entidades preexistentes;
IV - solicitação de incorporação - procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominados incorporados, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, com a consequente extinção destes;
V - solicitação de atualização sindical - procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
VI - solicitação de atualização de dados perenes - procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.
Art. 234. O procedimento de registro de entidades sindicais e demais solicitações dispostas no art. 233 deverão ser feitas por meio do portal gov.br.
Art. 235. A solicitação de registro sindical deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, que conterá: (Red. Port/MTP 1.486/22)
I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base territorial, que conterá:
a) descrição de toda a categoria e base territorial;
b) subscritor;
c) publicação com antecedência mínima de vinte dias da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
d) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base, não superior a cinco dias; e
e) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, que deverá apresentar:
a) registro em cartório;
b) lista de presença;
c) finalidade da assembleia;
d) a data, o horário e o local de realização; e
e) os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pleiteada, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br. (Rev. Port/MTP 1.486/22)
Parágrafo único. As exigências previstas na alínea "e" do inciso I poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.(Red. Port/MTP 1.486/22)
Art. 236. Para solicitação de alteração estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na referida base territorial do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:(Red. Port/MTP 1.486/22)
I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço www.gov.br. (Rev. Port/MTP 1.486/22)
§ 2º Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.
§ 3º As exigências previstas na alínea "c" do inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.(Red. Port/MTP 1.486/22)
Art. 237. Para solicitação de fusão, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:(Red. Port/MTP 1.486/22)
I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da fusão, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e (Red. Port/MTP 1.486/22)
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.(Red. Port/MTP 1.486/22)
§ 2º As exigências previstas na alínea "c" do inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.(Red. Port/MTP 1.486/22)
§ 3º A representação da entidade resultante da fusão não poderá exceder à soma da representação das entidades preexistentes. (Red. Port/MTP 1.486/22)
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Rev. Port/MTP 1.486/22)
I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; (Rev. Port/MTP 1.486/22)
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros; (Rev. Port/MTP 1.486/22) e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br. (Rev. Port/MTP 1.486/22)
Art. 238. Para solicitação de incorporação, as entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:(Red. Port/MTP 1.486/22)
I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da incorporação, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:(Red. Port/MTP 1.486/22)
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e(Red. Port/MTP 1.486/22)
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.(Red. Port/MTP 1.486/22)
§ 2º As exigências previstas na alínea "c" do inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional. (Red. Port/MTP 1.486/22)
§ 3º A representação da entidade incorporadora não poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes.(Red. Port/MTP 1.486/22)
Parágrafo único. A solicitação de incorporação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.
Art. 239. As federações e as confederações deverão se organizar na forma dos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.
Art. 240. A solicitação de registro sindical, por entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das entidades fundantes e o subscritor;
II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJ, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e(Red. Port/MTP 1.486/22)
II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJ, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório.(Red. Port/MTP 1.486/22)
II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJ, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.
Parágrafo único. A entidade que pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir, no sistema CNES, cadastro ativo e diretoria atualizada e proceder à solicitação de atualização de dados perenes na modalidade "filiação".
Art. 241. A solicitação de alteração estatutária por entidade sindical de grau superior deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - edital de convocação que abranja o conselho de representantes da entidade sindical, bem como o representante legal da entidade que passará a ser por ela coordenada, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;(Red. Port/MTP 1.486/22)
I - edital de convocação do conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;
II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e(Red. Port/MTP 1.486/22)
II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório.(Red. Port/MTP 1.486/22)
III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
IV - comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.
Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.
Art. 242. As solicitações de que tratam os art. 237 a art. 241, serão analisadas com observância dos seguintes critérios:
I - regularidade da documentação;
II - adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT para as entidades de primeiro grau;
III - existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente com a do sindicato requerente;
IV - existência de número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; e
V - nos casos de fusão e incorporação, que a representação da entidade resultante não exceda à soma da representação das entidades preexistentes.(Red. Port/MTP 1.486/22)
V - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1º Verificada irregularidade ou insuficiência nos documentos apresentados, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência notificará a entidade solicitante para saneamento, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º Não será passível de saneamento irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação.(Red. Port/MTP 1.486/22)
Art. 243. Quando da verificação de que trata o inciso III do art. 242 for constatada a existência de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.
Art. 244. Constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.
Art. 245. Constatada a regularidade do processo, nos termos do art. 242, será publicada no DOU a abertura do prazo para impugnação.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes pedidos: (Red. Port/MTP 4.198/22)
I - alteração estatutária para redução de base territorial;(Incl. Port/MTP 4.198/22)
II - fusão e incorporação, quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria; e(Incl. Port/MTP 4.198/22)
III - registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 252.(Incl. Port/MTP 4.198/22)
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos pedidos de alteração estatutária para redução da base territorial, fusão, incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do art. 252.
Art. 246. Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal gov.br.(Red. Port/MTP 1.486/22)
Art. 246. Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU, relativa ao custo da publicação no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.
§ 1º Para impugnação, a entidade sindical deverá estar com o mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 2º As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.
Art. 247. Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos. (Red. Port/MTP 2/22)
Art. 247. Constatada a regularidade da impugnação e eventual sobreposição sindical, a Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de conflitos.
Art. 248. A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, a escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.
§ 1º A entidade impugnada será notificada, por meio do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até noventa dias, sob pena de indeferimento do processo de solicitação de registro.
§ 2º Na hipótese de acordo entre as partes, a entidade impugnada deverá apresentar:(Red. Port/MTP 4.198/22)
I - ata que deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida, resultante do acordo; e
II - estatuto que contenha objetivamente os elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.
§ 2º Na hipótese de consenso entre as partes, deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe, objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.
§ 2º Na hipótese de acordo entre as partes, constará na ata, objetivamente:
I - a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo; e
II - o prazo para apresentação, ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação.
§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o registro do novo estatuto social em tempo hábil para peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial.(Red. Port/MTP 4.198/22)
§ 3º Eventual alteração de representação que amplie a categoria ou a base territorialrequerida, objeto do litígio, nãoserá aceita como solução do conflito.
§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o registro do novo estatuto social em tempo hábil para peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial.
Art. 249. As impugnações serão indeferidas nas seguintes hipóteses:
I - inobservância do art. 247;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;
III - não coincidência de base territorial ou categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V - desistência da impugnação;
VI - verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;(Red. Port/MTP 1.486/22)
VI - verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; e
VII - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica; e(Red. Port/MTP 1.486/22)
VII - na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.
VIII - impugnação apresentada por entidade com representação genérica, em face de solicitação de registro ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 do Decreto-Lei nº5.452, de 1943 - CLT.(Red. Port/MTP 1.486/22)
Art. 250. O pedido de desistência da solicitação de impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado em cartório.
Art. 251. As solicitações a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 233 serão suspensas nos seguintes casos:
I - durante o prazo previsto no § 1º do art. 248 quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de alteração estatutária; e
II - por determinação judicial.
Art. 252. O deferimento das solicitações a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 233, será efetuado nas seguintes situações:
I - decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;
II - arquivamento das impugnações;
III - após solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 249;
IV - quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos previstos no art. 236;
V - nos casos de fusão e de incorporação quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria, atendidos os requisitos previstos nos art. 237 e art. 238;(Red. Port/MTP 4.198/22)
V - quando cumpridos os requisitos previstos nos art. 237 e art. 238, nos casos de fusão e de incorporação;
VI - quando cumpridos os requisitos previstos nos art. 240 e art. 241, nos casos de entidades de grau superior; e
VII - por determinação judicial.
Parágrafo único. Após o deferimento do registro, caberá à entidade manter atualizados os dados perenes, na modalidade de diretoria, nos termos do art. 263.(Red. Port/MTP 1.486/22)
§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados no CNES e terem comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
§ 2º Não cumpridas as condicionantes previstas no § 1º, a entidade será notificada para que proceda a atualização dos dados da diretoria ou encaminhe a comprovação do pagamento da GRU, no prazo de trinta dias, a contar do envio da correspondência eletrônica, sob pena de indeferimento do pedido, ressalvada a hipótese de cumprimento por determinação judicial.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
Art. 253. As solicitações serão indeferidas nos seguintes casos:
I - insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento ou ausência de saneamento no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 242.(Red. Port/MTP 1.486/22)
I - insuficiência ou irregularidade de documentação;
II - não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
IV - quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica categoria;
V - no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos nos art. 239 a art. 241;
VI - falta de atualização do mandato da diretoria no CNES, ou da comprovação do pagamento da GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 252;(Rev. Port/MTP 1.486/22)
VII - a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante legal e devidamente registrado em cartório;
VIII - quando identificada duplicidade de pedidos referentes a uma mesma entidade;
IX - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante exceder a soma da representação das entidades preexistentes;(Red. Port/MTP 1.486/22)
IX - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante não corresponder à soma da representação das entidades preexistentes;
X - esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 249 sem a resolução do conflito;
XI - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado; e
XII - por determinação judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII do caput, serão arquivados os processos anteriores ao último protocolado.
§ 2º Identificada a existência de processo sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, será indeferido o pedido e arquivado o processo.
Art. 254. Após o deferimento do registro, o cadastro ativo da entidade será efetivado no CNES de acordo com a representação deferida.
Art. 255. Quando o deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.
Art. 256. A certidão sindical será disponibilizada no CNES, disponível no portal gov.br.
Art. 257. O registro sindical será suspenso:
I - quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e
II - por determinação judicial.
Art. 258. O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:
I - de ofício, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999;
II - a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;
III - na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos art. 237 e art. 238; e
IV - por determinação judicial.
Art. 259. A solicitação de atualização sindical deverá ser feita por meio do portal gov.br.
Art. 260. Para efetuar a atualização sindical, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social, registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferido; e
II - declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo representante legal.
§ 1º No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, o interessado poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I do caput por cópia da respectiva carta. (Incl. Port/MTP 1.486/22)
§ 2º Toda alteração estatutária das entidades mencionadas neste artigo que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá seguir o rito previsto no art. 236. (Incl. Port/MTP 1.486/22)
Art. 261. A solicitação de atualização sindical não implicará em alteração de representatividade e base territorial do requerente.
Art. 262. A solicitação de atualização de dados perenes deverá ser feita por meio do portal gov.br.
Art. 263. A atualização de dados perenes será automática:
I - após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e
II - após preenchidos os campos obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação.
§ 1º Os diretores devem estar regularmente eleitos nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º Na hipótese tratada no inciso II do caput, constatada a ausência de correspondência entre a entidade 69 postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada, salvo quando a falta de correspondência for decorrente da necessidade de recomposição do número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, observados os critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas. (Red. Port/MTP 4.198/22)
§ 2º Na hipótese tratada no inciso II do caput, constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada.
§ 3º A veracidade das informações a que se refere este artigo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.
§ 4º O pedido de ativação do cadastro no CNES pela entidade de grau superior, decorrente do disposto no §2º, condicionará a respectiva entidade a promover uma solicitação de alteração estatutária, nos termos do art. 236, dentro dos três meses subsequentes, para adequar a sua esfera de representação.(Red. Port/MTP 4.198/22)
§ 5º A inobservância do §4º, ou o indeferimento da solicitação de alteração estatutária, resultará na invalidação da solicitação, enquadrada na hipótese do §2º.(Red. Port/MTP 4.198/22)
Art. 264. Para a solicitação de atualização da denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico e anexar estatuto atualizado e registrado em cartório através do SEI do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br.
Parágrafo único. A validação ficará condicionada à correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela representada, conforme o CNES.
Art. 265. Após deferido o registro sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.
Art. 266. Para solicitar a geração do código sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta corrente em seu nome, intitulada de "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§ 1º Efetivado o previsto no caput, a entidade sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de filiação, conforme disposto no inciso II do caput do art. 263, e inserir os dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua movimentação.
§ 2º Consideradas válidas as informações encaminhadas pela entidade sindical, a Subsecretaria de Relações do Trabalho gerará o respectivo código sindical.
Art. 267. O CNES gerará diariamente arquivo que contenha os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação especificamente criado para esse fim.
Art. 268. A entidade que estiver com mandato de diretoria vencido terá seu código sindical suspenso até a atualização dos dados no sistema CNES.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
Art. 269. A Subsecretaria de Relações do Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Relações do Trabalho encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.
Art. 270. Poderão ser incluídas no CNES as entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de 1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Seção.
Art. 271. Para a solicitação de inclusão no CNES, as entidades previstas no art. 270 deverão acessar o portal gov.br e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
Parágrafo único. No CNES, no campo "Classe", a entidade deverá selecionar a opção Rural - Carta do Milho.
Art. 272. A solicitação de inclusão a que se refere o art. 270 deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia da carta sindical; e (Red. Port/MTP 1.486/22)
II - estatuto social registrado em cartório, em consonância com a carta sindical.(Red. Port/MTP 1.486/22)
I - cópia da carta sindical;
II - cópia do estatuto social atualizado registrado em cartório; e
III - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal gov.br.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
Art. 273. As solicitações de que tratam o art. 272, serão analisadas para verificação da unicidade sindical e regularidade da documentação.
Parágrafo único. Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada, no CNES, a existência de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.(Red. Port/MTP 1.486/22)
§ 1º Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada a existência ou não, no CNES, de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
§ 2º A solicitação de inclusão será indeferida se for constatada insuficiência ou irregularidade nos documentos apresentados pelo requerente.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
Art. 274. Após a verificação da regularidade da documentação apresentada, a solicitação de inclusão será publicada no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Parágrafo único. O procedimento de apresentação de impugnação, bem como a solução de conflitos seguirá os mesmos ditames previstos nos art. 246 a art. 250.
Art. 275. Na hipótese de não haver impugnação válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade sindical no CNES.
§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 252. § 2º A inclusão da entidade sindical no CNES não terá o condão de alterar a sua situação jurídica.
Art. 276. Toda alteração estatutária das entidades mencionadas no art. 270, que envolva mudança na categoria ou na base territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos desta Seção.
Art. 277. As análises de solicitações previstas nesta Seção serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de Processos - SDP:
I - as solicitações de incorporação e de fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas distintas; e
II - as solicitações de registro sindical e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e diversa das que se refere o inciso I do caput.
Parágrafo único. Os processos das entidades de primeiro grau e de grau superior tramitarão em filas de distribuição distintas.
Art. 278. Os processos deverão ser concluídos no prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.
Parágrafo único. As solicitações previstas nos art. 259 a art. 262 deverão ser analisadas no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 279. A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 280. As notificações previstas nesta Seção serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na solicitação, e serão de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a fim de verificar o seu recebimento.
Art. 281. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes ao procedimento de registro sindical. (Red. Port/MTP 2/22)
Art. 281. A Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões referentes ao procedimento de registro sindical.
Art. 282. Das decisões administrativas caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a contar da respectiva publicação.
§ 1º Ao Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos. (Red. Port/MTP 2/22)
§ 2º O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho para decisão. (Red. Port/MTP 2/22)
§ 1º Ao Subsecretário de Relações do Trabalho e ao Secretário de Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa, respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos interpostos.
§ 2º O recurso será dirigido ao Subsecretário de Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Secretário de Trabalho para decisão.
Art. 283. O pagamento das publicações será efetuado por meio da GRU, com o valor calculado pelo simulador no CNES, disponível no portal gov.br.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
Parágrafo único. O valor da publicação terá como base o Sistema de Envio de Matérias - INcom, da Imprensa Nacional, conforme as informações declaradas pelas entidades requerentes, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do CNPJ.(Rev. Port/MTP 1.486/22)
Art. 284. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 285. Os procedimentos dispostos nesta Seção alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho.
Subseção I
Do Cadastro de Entidades Sindicais Especiais (Incl. Port/MTP 4.198/22)
Art. 285-A. Esta Subseção estabelece os procedimentos administrativos para o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais - CESE no Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 285-B. O Cadastro de Entidades Sindicais Especiais trata de inscrição das entidades sindicais que não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que representam os grupos mencionados no inciso VII do caput e no parágrafo único, ambos do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais possui efeito meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 8º da Constituição Federal e nos Títulos V, VI e VI-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 285-C. O procedimento de cadastro disposto no art. 285-B deverá ser realizado por meio do portal gov.br.
Art. 285-D. A solicitação de Cadastro de Entidades Sindicais Especiais deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros da representação pleiteada para a assembleia geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual constem a área de abrangência e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembleia;
III - ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição da área de abrangência e representação aprovada, que deverá apresentar:
a) registro em cartório;
b) lista de presença;
c) finalidade da assembleia;
d) a data, o horário e o local de realização; e
e) os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
IV - declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos termos do estatuto, que deverá constar:
a) indicação da data de início e término do mandato;
b) nome completo do dirigente eleito, com o respectivo número de inscrição no CPF;
c) função dos dirigentes da entidade requerente;
d) indicação do número de filiados na data da eleição; e
e) indicação da entidade à qual pretende se filiar;
V - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial o grupo representado e a área de abrangência;
VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 285-E. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência efetuará a conferência e análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição de entidades sindicais especiais.
§ 1º O deferimento das solicitações ficará condicionado ao cumprimento do art. 285-D.
§ 2º A insuficiência ou irregularidade de documentação prevista no art. 285-D ensejará o indeferimento da solicitação.
Art. 285-F. Deferida a inscrição, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência expedirá Certidão de Inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais, em que serão anotados os dados da entidade.
Art. 285-G. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 285-H. As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a Centrais Sindicais.
Parágrafo único. A solicitação de atualização deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração da entidade, nos termos do inciso IV do art. 285-D, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou de filiação ou desfiliação; e
II - comprovante de endereço em nome da entidade, nos termos do inciso VII do art. 285-D, quando a atualização se referir a dados de localização.
Art. 285-I. Caso haja decisão judicial relativa a assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho seja devidamente notificado.
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