MULTA Embargos protelatórios

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Ementa

Maria Helena Mallmann - TST



ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.



ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O Regional consignou que as atividades exercidas pela autora se enquadravam na atividade-fim de uma instituição financeira, razão pela qual entendeu ser devida a aplicação das normas coletivas atinentes a categoria dos bancários à reclamante. Nesse contexto, o reexame da conclusão a que chegou o Regional implicaria no revolvimento de fatos e provas, circunstância que se sabe vedada nesta instância, ante o óbice da Súmula 126 do TST.

MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.

Os argumentos lançados pelas reclamadas demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhes foi desfavorável, uma vez que a pretensão era claramente de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, remanesce inafastável a multa aplicada, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (1.026 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 237-69.2013.5.06.0201, MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 29/03/2019).

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