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Sentenças

Ramon Magalhaes Silva - TRT/SP



EMPREGADOR NÃO TEM DIREITO DE ESCOLHER SINDICATO BASEADO EM CONVENIÊNCIA



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ATOrd 1001369-02.2020.5.02.0011

RECLAMANTE: OLIVEIRA MAZARO EDUCACIONAL LTDA

RECLAMADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SAO PAULO

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

OLIVEIRA MAZARO EDUCACIONAL LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em 17/12/2020, em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO - SINPRO. Aduz ser representada pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município de São Paulo - SEMEF, razão pela qual, requer a declaração de inexistência de relação jurídica sindical entre as partes ora demandantes com base em Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pela parte requerida e o SIEESP, enquanto a parte requerente for vinculada ao SEMEF. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Inconciliados, a(s) reclamada(s) apresentou(aram) contestação (ões), no mérito pugnou(aram) pela improcedência da ação. Juntou(aram) documentos.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

Apresentada razões finais escritas pela ré e remissivas pela autor.

Frustrada 2ª proposta conciliatória.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

ENQUADRAMENTO SINDICAL

No caso em questão, requer a parte autora declaração de inexistência de relação jurídica com o sindicato réu (SIMPRO) com base em Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pela parte requerida SINPRO e o SIEESP, tendo em vista sua filiação ao SEMEF (Id 2e8c3d8 e 47f51d1), com o qual não existe convenção coletiva com essa entidade sindical, conforme declaração (Id 812abb7).

A princípio, há de se observar que no Brasil vigora a unicidade sindical - art. 8º CF/88. Assim, não cabe ao empregador escolher o sindicato que deseja se filiar. O enquadramento é realizado à luz da atividade do empregador ou da atividade preponderante, quando exerça mais de uma.

Explico. Em São Paulo existe: a) o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo - SIEEESP; b) o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Médio do Município de São Paulo - SEMEM/SP; c) Sindicato das Mantenedoras de Escolas de Ensino Técnico do Município de São Paulo - SEMET/SP; d) Sindicato das Mantenedoras de Escolas de Educação Infantil do Município de São Paulo - SEMEEI/SP; e e) Sindicato das Mantenedoras de Escolas de Educação Fundamental do Município de São Paulo - SEMEF/SP.

O desmembramento sindicais acima já foi validado pelo STF pela Primeira Turma do E. STF no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 24.069-9 /DF, juntado pelo réu (ID. d32d172). Razão pela qual, não se discute, no caso, a legitimidade de cada ente sindical.

Verifico que o SEMEF representa apenas escolas de educação fundamental. Por sua vez, verifico que o objeto social (id. 8a6a530) da autora é, também, prestação de serviços educacionais nas áreas de educação infantil, ensino fundamental Ciclos I e II, expedição de certificados de conclusão de série/ciclo; berçário; recreação infantil; assessoria pedagógica a pessoas físicas e jurídicas; organizações e desenvolvimento de cursos diversos, inclusive reciclagem profissional.

Compatibilizando a unicidade sindical com os desmembramentos e dissociações ocorridas, concluo que a atuação da autora em mais de um seguimento enseja seu enquadramento no sindicato que, de forma geral, representa a categoria, no caso, o SIEESP (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo).

Para o enquadramento no sindicato da atuação no ensino fundamental, é necessária atuação exclusiva. Entendimento contrário, ensejaria a validação da pluralidade sindical; o que não é admitido na ordem jurídica vigente.

Ressalto que o fato de a reclamante ter filiado-se ao SEMEF e efetuado contribuições a essa entidade não tem o condão afastar o correto enquadramento, pois a escolha do sindicato não se dá de forma discricionária. Não é o recolhimento que define o enquadramento sindical.

Isto posto, julgo improcedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica sindical entre as partes ora demandantes (autor e SINPRO) com base em Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pela parte requerida SINPRO e o SIEESP.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço; com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.

EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desde já, tendo em vista que o convencimento deste magistrado observou todos os fundamentos expostos pelas partes, rejeito os demais argumentos, já que não têm o condão de infirmar ou alterar as conclusões adotadas - art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Ademais, o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário devolve ao tribunal o exame de todos os fundamentos em relação ao capítulo impugnado, sendo desnecessário qualquer prequestionamento - (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST).

Por fim, considerando que os embargos de declaração são incabíveis para corrigir justiça ou injustiça da decisão, atentem as partes para não incorrerem em embargos protelatórios, sujeitando-se às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por OLIVEIRA MAZARO EDUCACIONAL LTDA em face de SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO - SINPRO, decido:

No mérito, julgo improcedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica sindical entre as partes ora demandantes (autor e SINPRO) com base em Convenções Coletivas de Trabalho celebradas pela parte requerida SINPRO e o SIEESP.

Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela reclamante.

Custas no importe de R$ 20,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, arbitrados para este fim.

Intime-se as partes.

SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2023.

RAMON MAGALHAES SILVA

Juiz do Trabalho Substituto

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