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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



ENQUADRAMENTO SINDICAL. REVELIA. HORAS EXTRAS.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra premissa fática fixada no acórdão regional,  de que, sendo o teleatendimento a atividade preponderante da reclamada, fica evidenciada a aplicação , ao caso , da norma coletiva firmada com o SINTRATEL, sendo impossível divisar violação dos artigos 5º, XXXVIII , e 8º, I e II, da CF e 516 da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea a do art. 896 da CLT.

2. REVELIA. HORAS EXTRAS.

Consta da decisão regional que, em face da revelia e da confissão ficta atribuídas à reclamada e da não apresentação de controles de ponto, em conformidade com a obrigação imposta no artigo 74, § 2º, da CLT, prevalece a presunção quanto à veracidade das alegações da reclamante de prestação do labor de forma extraordinária. Ressaltou o Regional que não foi provado o pagamento de horas extras. Em tal contexto, não se caracteriza violação do art. 345, IV, do CPC, muito menos contrariedade à Súmula nº 74 do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1001217-46.2017.5.02.0079, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).

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