Data da publicação:
Acordão - TST
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO DE CATEGORIA DIVERSA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO DE CATEGORIA DIVERSA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
Como é cediço, o panorama constitucional atual alberga a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, que "ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Nos termos do artigo 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da categoria econômica ocorre em virtude de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador (§ 1º), enquanto a categoria profissional é determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum (§ 2º). Nesse sentido, e conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Assim, em não se tratando de categoria profissional diferenciada permanece vigente o artigo 577 da CLT, o qual exige a correspondência entre as atividades exercidas pelas categorias econômica e profissional. Portanto, a vinculação sindical não resulta da vontade e/ou da escolha de trabalhadores e empregadores, mas é decorrência de um enquadramento automático, em que a atividade do empregador retrata sua inclusão numa dada categoria econômica e identifica sua vinculação à entidade sindical que a representa, e, sob o ângulo profissional, o empregado integra a categoria profissional correspondente à atividade do empregador. No caso dos autos, o pedido formulado alicerça-se na observância da Lei Municipal promulgada em 2011, que determinou a instalação de portas giratórias e blindadas em todas as agências bancárias de Aracaju, e, portanto, também estendido aos "Pontos BANESE", onde trabalham correspondentes bancários. Nos termos do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, "as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante". Verifique-se que o Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando que a SEAC exerce atividade lícita e específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não caberia equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de "bancários". A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pelas quais não fazem jus à jornada reduzida e aos direitos previstos na norma coletiva dos bancários. Tal conclusão decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico e especializado, de forma ampla e aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, haja vista que apenas exerce atividades bancárias elementares. Assim, não há como reconhecer a legitimidade ativa do sindicato dos bancários em face de pedido relacionado ao "contrato de correspondente bancário denominado ‘Ponto Banese’". Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-185-80.2013.5.20.0008, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 10/2/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett