TST - INFORMATIVOS 2021 240 - de 21 a 30 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO.



I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. Evidenciada a ocorrência de divergência jurisprudencial, deve se dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT exclui das regras do Capítulo Da Duração do Trabalho da CLT o empregado cuja atividade desempenhada se mostra incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso em exame, restou evidenciada a possibilidade de controle de jornada da reclamante, tendo em vista as anotações dos horários de entrada e saída dos supermercados que visitava e o contato com o seu coordenador, a afastar a incidência do disposto no artigo 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À MATÉRIA PELO PLENÁRIO DO STF. Cinge-se a controvérsia a se determinar a eficácia liberatória do termo de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia – CCP (artigo 625-E, parágrafo único, da CLT). Pois bem. Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de suas Turmas, há muito se posiciona pela leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP. No entanto, em recente decisão proferida pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF, julgada em 1/8/2018, da relatoria da Min. Carmen Lúcia (vencidos em parte os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber), foi conferida "interpretação conforme a Constituição" ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Assim, tendo em vista a clareza da referida decisão, no sentido de que, nas palavras do Min. Luiz Fux, "inexiste a quitação ampla de qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, mas somente daquelas que dizem respeito à solução autocompositiva de conflitos trabalhistas", adota-se posicionamento no sentido de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas tão somente quanto às parcelas mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional negou a eficácia ampla e irrestrita à quitação dada ao contrato de trabalho perante a CCP, sob o expresso fundamento de que "a eficácia liberatória atribuída ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, abrange apenas os valores objeto da conciliação, não abrangendo as parcelas, razão pela qual não exclui o direito do trabalhador ao ingresso de ação própria para pleitear diferenças que entenda ainda devidas, quando então deverá ter abatidos os valores recebidos sob os mesmos títulos". Ainda, registrou expressamente que "considerando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do acordo firmado na comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC, constando tratar-se de rescisão sem justa causa, com recebimento pelo autor da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando zerado o TRCT, o autor faz jus ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias devidas e da indenização pelo período estabilitário". Nesse contexto, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o recente entendimento, de caráter vinculante, proferido pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.

ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. Delimitado pelo eg. Tribunal Regional que o reclamante, ao desempenhar o serviço de motorista rodoviário, trabalhava em diversas cidades do Brasil e do Mercosul, sem qualquer preponderância de localidade, mostra-se prudente e adequado considerar que o reclamante estava representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, tendo em vista o local da sede da reclamada, não havendo critério melhor a ser aplicado. Se o reclamante prestava serviços em todo o Brasil e países da América do Sul, sem preponderância de local, mas se reportava a Chapecó, pois de lá emanavam as ordens; se lá as encomendas eram contratadas e estabelecidos os preços de fretamento, considerar que cada uma das cidades correspondentes aos trajetos percorridos pudesse servir para enquadramento sindical, ou que uma ou outra, porque próxima à residência do reclamante pudesse servir para o desiderato seria atentar contra a razoabilidade, que é um dos princípios de Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ADICIONAL DEVIDO. A jurisprudência desta c. Corte Superior entende que a instalação de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível expõe o motorista de caminhão a um fator de risco acentuado, fazendo ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT e no item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 193, I, da CLT e provido. (TST-RR-279-34.2015.5.04.0871, 3ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 30/6/2021). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-279-34.2015.5.04.0871, em que são Recorrentes e Recorridos TRANSPORTES GRAL LTDA. e ANTÔNIO VICENTE MARQUES DE MEDEIROS.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, insurgindo-se quanto aos temas "comissão de conciliação prévia – acordo – ausência de ressalvas – eficácia liberatória", "diferenças – verbas rescisórias", "estabilidade acidentária", "enquadramento sindical", "horas extraordinárias – trabalhador externo", "adicional de insalubridade" e "honorários advocatícios". Também o reclamante interpôs recurso de revista insurgindo-se quanto ao tema "adicional de periculosidade".

A Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e admitiu o recurso de revista do reclamante, por possível divergência jurisprudencial.

A reclamada, então, interpôs agravo de instrumento, buscando o destrancamento de seu recurso de revista quanto aos temas denegados.

Não foram apresentadas contrarrazões e contraminutas pelas partes.

Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por procurador devidamente habilitado e foi atendido o preparo. CONHEÇO.

2 – MÉRITO

2.1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA.

Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que teria preenchido os pressupostos de admissibilidade, pelo que seu recurso de revista deveria ser destrancado. Ressalta que teria demonstrado a ocorrência de violação de dispositivo de Lei Federal, contrariedade a Súmula deste c. Tribunal Superior e divergência jurisprudencial. Insiste em que teria apresentado suas razões por meio de cotejo analítico, bem como evidenciado a especificidade da divergência jurisprudencial indicada.

Reitera suas razões do recurso de revista, no sentido de que não seriam devidas ao reclamante quaisquer verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho com ele firmado, tendo em vista a realização de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, oportunidade em que teria dado ampla quitação ao referido contrato sem a aposição de quaisquer ressalvas. Destaca que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, não se admitindo posterior discussão nesta Justiça Especializada. Indica violação do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, contrariedade à Súmula nº 330 do c. TST e divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:

"A reclamada afirma que, independente da retificação da decisão quanto ao enquadramento sindical, é válido o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC, devendo ser ratificado o efeito liberatório do acordo que culminou com a quitação geral dos pedidos da exordial e do extinto contrato de trabalho. Refere inexistir fraude ou simulação nas ações submetidas à comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC. Invoca o disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, que trata da eficácia liberatória geral das conciliações firmadas. Cita jurisprudência que entende favorável. Requer seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil ou, sucessivamente, com base na Súmula n° 330 do TST e OJ n° 270 da SDI-I do TST, sejam extintos os pedidos que abrangem matérias, questões e valores objetos da demanda submetida ao órgão conciliador.

Não procede a irresignação.

É entendimento desta Turma que a eficácia liberatória atribuída ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, abrange apenas os valores objeto da conciliação, não abrangendo as parcelas, razão pela qual não exclui o direito do trabalhador ao ingresso de ação própria para pleitear diferenças que entenda ainda devidas, quando então deverá ter abatidos os valores recebidos sob os mesmos títulos."

Ao exame.

O eg. Tribunal Regional firmou tese no sentido de que o acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória limitada aos valores referentes a cada uma das parcelas nele constantes, não alcançado a parcela em si, tampouco o contrato de emprego como um todo.

O aresto colacionado à pág. 1304, oriundo do eg. Tribunal Regional da 15ª Região, cujo inteiro teor fora apresentado juntamente com o recurso de revista, apresenta tese diversa daquela adotada no v. acórdão recorrido, nos seguintes termos:

"ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. VALIDADE. Segundo os termos da Lei nº 9.858/2000, as Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas para promover a solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho cujo objetivo primordial é contribuir para o desafogamento da Justiça do Trabalho. Assim, quando as partes elegem esse meio para dirimir a controvérsia, e, em consenso, chegam à transação, será lavrado termo de conciliação que vale como título executivo extrajudicial, possuindo eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, consoante dispõe o artigo 625-E da CLT. É certo também que a quitação dada no aludido termo possui caráter irrevogável, não podendo ser desconsiderada, salvo se for reconhecida a nulidade da transação pela existência de vício a maculá-la, posto que esse termo possui natureza de ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Nesta circunstância, tendo o autor celebrado um acordo, por sua livre e espontânea vontade, com a assistência de seu advogado e de representante dos empregados da Câmara Intersindical onde se deu a conciliação, não se verificando ainda qualquer fraude ou irregularidade no ajuste em questão, tem-se por inquestionável a validade, sendo que à falta de quaisquer ressalvas no termo de conciliação, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo único do mencionado artigo 625-E, reconhecendo-se a sua eficácia liberatória geral e irrestrita, e, consequentemente, a quitação integral da relação jurídica havida entre as partes. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento."

Evidenciada a divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no tema.

2.2 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO.

Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que teria preenchido os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pelo que deveria ser processado. Insiste em que teria demonstrado a ocorrência de violação de dispositivo de Lei Federal, contrariedade à Súmula deste c. Tribunal Superior e divergência jurisprudencial.

Reitera suas razões de recurso de revista, no sentido de que o sindicato do reclamante era aquele da cidade de Chapecó/SC, onde era a sede da reclamada. Alega que o eg. Tribunal Regional apenas supôs que o reclamante trabalhava em São Borja, o que não ocorria efetivamente, visto que São Borja e Uruguaiana são cidades de fronteira, de modo que o reclamante tirava folga quando os caminhões estavam em aduana. Destaca que sequer possui representantes ou filiais nessas cidades. Acrescenta que o reclamante não pode usufruir de norma coletiva firmada sem sua participação, por ser integrante de categoria diferenciada. Indica violação do artigo 611 da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do c. TST e divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, a reclamada indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:

O reclamante foi contratado pela reclamada em 25/02/2010, para exercer a função de Motorista, sendo demitido sem justa causa em 12/08/2014 (TRCT – fls. 355/356), em decorrência de acordo realizado na comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC.

Restou incontroverso nos autos que o autor prestava serviços em inúmeras cidades do Brasil e de países do Mercosul, especialmente Chile e Argentina. Neste sentido, a entrada e saída do país se dava preponderantemente pelas aduanas de São Borja/RS e Uruguaiana/RS, onde inclusive a reclamada mantinha serviços de despachantes de carga, sendo as localidades mais próximas da residência do trabalhador (em São Luiz Gonzaga/RS).

Portanto, considerando-se que o enquadramento sindical do empregado deve observar o princípio da territorialidade, na esteira da decisão de origem, bem como diante da revelia e confissão aplicadas à reclamada (fl. 231), mantenho o entendimento de que são aplicáveis ao caso as normas coletivas trazidas aos autos pelo autor, firmadas entre o SETCERGS - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato Trab. Transp. Rod. Internacional do RS.

Registro, por fim, que as empresas com estabelecimentos em diversas bases territoriais ou que prestam serviços em diversas localidades são representadas pelo sindicato da categoria econômica com base territorial no local de prestação dos serviços. Ou seja, mesmo sediada em outro local, ao passar a desenvolver atividades econômicas em base territorial onde vigore norma coletiva, a empresa fica sujeita às condições normativas vigentes no local da prestação dos serviços, sendo sua representação pela categoria econômica da base (...)."

Ao exame.

O eg. Tribunal Regional firmou tese no sentido de que se aplicariam ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário Internacional do Rio Grande do Sul, tendo em vista que o reclamante trabalhava em várias cidades do Brasil, do Chile e da Argentina, passando, preponderantemente, pelas aduanas de São Borja e de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.

O aresto colacionado às págs. 1362/1364, oriundo do eg. Tribunal Regional da 12ª Região, publicado no DJ de 09/10/2014, cujo inteiro teor fora apresentado juntamente com o recurso de revista, apresenta tese diversa daquela adotada no v. acórdão recorrido, nos seguintes termos:

"No caso do autor, que exercia a função de motorista, como não havia local específico para a prestação de serviços, a qual se desenvolvia ao longo do território nacional, o enquadramento sindical se dá pela base territorial correspondente ao local onde está sediada a empresa. Na hipótese dos autos, a empregadora tem sede em Cunha Porã, não havendo notícia de possuir sucursais em Florianópolis e Região. Logo, aplicam-se ao reclamante as normas coletivas juntadas com a defesa, firmadas pelas entidades representativas da categoria no Oeste de Santa Catarina, e não aquelas juntadas com a inicial, restritas à região da Grande Florianópolis."

Diante da divergência jurisprudencial demonstrada, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no tema.

2.3 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONFIGURAÇÃO.

Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que teria preenchido os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pelo que deveria ser processado. Insiste em que teria demonstrado a ocorrência de violação de dispositivo de Lei Federal, contrariedade à Súmula deste c. Tribunal Superior e divergência jurisprudencial.

Reitera suas razões de recurso de revista, no sentido de que o reclamante não estaria submetido a controle de jornada de modo que não caberia a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Assevera que o reclamante possuía liberdade e autonomia para decidir o número de paradas, horários para descanso e alimentação, sem qualquer ingerência da reclamada. Acrescenta que não havia determinação de itinerário e que o rastreamento se dava apenas por segurança, visto que imposto pela seguradora, o que, inclusive, estava consignado em norma coletiva. Alega que há registro na CTPS do reclamante como trabalhador externo.

Indica violação do artigo 62, I, da CLT e divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:

"Dessa forma, não é o fato de o empregado desenvolver suas atividades fora do estabelecimento do empregador que o afasta da tutela legal. Tampouco a anotação na CTPS e na ficha de registro de empregado da condição de trabalho externo constitui pressuposto único e derradeiro ao enquadramento do empregado no dispositivo supramencionado. Deve ser considerado, ainda, que a circunstância de a reclamada não controlar a jornada do autor não o insere na previsão da norma do artigo 62, inciso I, da CLT, mas sim a incompatibilidade de fixação e controle da jornada laboral.

Assim, deve ficar demonstrada a impossibilidade de o empregador controlar e conhecer o tempo que o trabalhador efetivamente se dedica, com exclusividade, aos interesses patronais.

Nesse prisma, tratando-se de fato impeditivo do direito do trabalhador à percepção de horas extras e demais postulações relacionadas à jornada de trabalho, cabe à reclamada comprovar enquadrar-se o reclamante no dispositivo em comento.

Inicialmente, consta na ficha de registro de empregado (fl. 257v), bem como no contrato de trabalho firmado (fl. 258), a previsão de que a admissão é para a função de "Motorista", não sujeito a controle de horário de trabalho conforme artigo 62 da CLT.

Não obstante, no caso dos autos, embora incontroversa a prestação de serviço externo fora do estabelecimento patronal, restou comprovada, pelas provas oral e documental, a possibilidade de fixação da jornada de trabalho e a existência de controle e fiscalização da jornada cumprida.

Depreende-se pois, de tais depoimentos, que a reclamada, não obstante trabalho externo, tinha elementos que possibilitavam o controle da jornada de trabalho do autor, em especial o sistema de rastreamento do veículo, cujo uso foi admitido pela testemunha da ré, e pelo qual é possível o acompanhamento em tempo real de toda frota.

Destarte, o conjunto probatório aponta claramente para existência de controle de horário cumprido pelo autor, não havendo como concluir pelo seu enquadramento na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas laboradas além da jornada legalmente prevista.

A propósito, a nova Lei nº 13.103/2015, recentemente promulgada, reconhece os rastreadores e outros sistemas e meios eletrônicos como forma de controle da jornada de trabalho do motorista.

Ademais, os documentos dos autos demonstram que a partir de 15/06/2012, a reclamada passou a exigir do reclamante o preenchimento do controle de jornada, sem que tenha havido qualquer alteração nas atividades prestadas. Embora o controle se trate de exigência prevista na Lei n° 12.619/12, a prova dos autos, como já referido, demonstra a possibilidade de acompanhamento e controle da jornada prestada, no período anterior à vigência da referida lei, o que não era efetuado por conveniência da reclamada.

Dessa forma, correta a sentença ao entender não estar o autor inserido na norma do artigo 62, inciso I, da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012."

Ao exame.

Conforme se depreende do trecho do v. acórdão regional indicado, restou comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, tendo em vista a existência de rastreador instalado no caminhão.

A propósito do artigo 62, I, da CLT, tal dispositivo exclui das regras do Capítulo Da Duração do Trabalho da CLT aqueles empregados cuja atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho, de modo que, sendo compatível o controle de jornada, este deve ser exercido. O fato de a reclamada não exercer efetivo controle de jornada da reclamante não a enquadra na hipótese do artigo 62, I, da CLT, mas evidencia o descumprimento, pela reclamada, de determinação contida na Lei, tendo em vista que, repita-se, restou comprovada a possibilidade de controle.

Dessa forma, não há falar em violação do referido dispositivo, mas em sua plena aplicação.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM RASTREADOR VIA SATÉLITE E TACÓGRAFO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, a existência de incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho - o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que ficou registrado pela Corte de origem que o caminhão da reclamada era equipado com rastreador via satélite e tacógrafo. Imperioso, num tal contexto, concluir no sentido de que, ainda que não fosse efetivamente realizada, por opção do empregador, havia a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho cumprida pelo autor, razão pela qual não há falar em subsunção do caso concreto ao disposto no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Instrumento não provido. (...) (TST-AIRR-71440-75.2005.5.14.0031, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 18/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no inciso I do artigo 62 da CLT, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso, o Regional entendeu que o autor, vendedor externo, não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, uma vez que a reclamada tinha condições de controlar a jornada cumprida pelo obreiro. Extrai-se do acórdão regional que, embora o reclamante exercesse atividade externa, estava sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, na medida em que "foi contratado para trabalhar como vendedor com carga mensal de 220 horas e carga semanal de 44 horas". Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido quanto à possibilidade de controle da jornada de trabalho, verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de horas extras, decidiu em consonância com o disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-49-53.2015.5.05.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/11/2016)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 6. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. Porque o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, não basta, para a caracterização de trabalhador externo, que tal circunstância esteja anotada em CTPS e na ficha de registro de empregado (CLT, art. 62, I). Fundamental é que a efetividade dos fatos referende os registros formais, sob pena de perecerem estes. Factível o controle de jornada, é impositivo o respeito ao limite diário a que alude o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com remuneração das horas extras que o excederem. (...) (TST-ARR-294-34.2010.5.03.0021, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, DEJT 18/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Diante da violação do artigo 62, I, da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A limitação da jornada de trabalho é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, e está diretamente atrelada a questões biológicas, e até mesmo à dignidade da pessoa humana. Dessa feita, o art. 62, I, da CLT, o qual afasta o direito à percepção de horas extras, deve ser aplicado quando claramente evidenciada a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral. Traçadas tais premissas, e uma vez declarado pelo Regional que o Reclamante, apesar de exercer trabalho externo, tinha sua atividade gerenciada pela Reclamada, constata-se a inarredável existência de mecanismo de controle indireto da jornada de trabalho. Desse modo, em que pese a previsão normativa acerca do enquadramento do empregado na regra do art. 62, I, da CLT, prepondera, nesta Justiça Especializada, o princípio da primazia da realidade, de forma que não prevalece a norma coletiva em prejuízo do contexto fático delineado nos autos que comprovam a existência de controle de horário. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-10512-04.2014.5.03.0144, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 18/11/2016)

(..) III - RECURSO DE REVISTA. (...) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que havia a possibilidade de controle de jornada na atividade externa exercida pelo reclamante, amparou-se nos seguintes fatos: o autor acessava à URA pela primeira vez no dia, às 7h30min, e pela última vez, às 19h30min; fazia, em média, 10/12 instalações por dia, que duravam, em média, 1h ou 1h30min; recebia a relação dos serviços a executar via URA, que acessava por Celular, de qualquer lugar, ou do Telefone da Central; o itinerário era definido conforme o prazo de vencimento de cada serviço e era cobrado pela reclamada; o Supervisor entrava em contato para fiscalizar o prazo, para que não deixasse vencer; o cumprimento das ordens de serviço era fiscalizado por meio da caixa postal URA. Assim, concluiu que a reclamada sabia qual era o prazo de execução de cada serviço, de modo que tinha conhecimento de quantas horas o Autor deveria trabalhar por dia para cumprir tal exigência, o que demonstrava a possibilidade de controle de jornada, a afastar a aplicabilidade da na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Desse modo, havendo vários elementos de prova, com indicativo de que o empregador dispunha de meios hábeis ao efetivo controle do horário de trabalho do empregado, incontestes à luz da Súmula nº 126, afasta-se a presunção da impossibilidade de fiscalização do horário de labor, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT, o que torna devido o pagamento de horas extraordinárias excedentes da jornada diária e/ou semanal. Precedente. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST-RR-1200-92.2010.5.09.0009, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 07/10/2016)

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO. Esta Corte adota entendimento no sentido de que a mera possibilidade de controle do horário de trabalho, hipótese dos autos, já é o suficiente para se afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-1475100-84.2009.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18/11/2016)

Nesse contexto, estando a decisão moldada à atual, iterativa e notória jurisprudência desta c. Corte Superior, não há que afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada, em atenção aos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Nego provimento.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade e a regularidade de representação, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1.1 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA.

Sustenta a reclamada que não seriam devido ao reclamante quaisquer verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho com ele firmado, tendo em vista a realização de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, oportunidade em que teria dado ampla quitação ao referido contrato sem a aposição de quaisquer ressalvas. Destaca que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, não se admitindo posterior discussão nesta Justiça Especializada. Indica violação do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, contrariedade à Súmula nº 330 do c. TST e divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional:

"A reclamada afirma que, independente da retificação da decisão quanto ao enquadramento sindical, é válido o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC, devendo ser ratificado o efeito liberatório do acordo que culminou com a quitação geral dos pedidos da exordial e do extinto contrato de trabalho. Refere inexistir fraude ou simulação nas ações submetidas à comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC. Invoca o disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, que trata da eficácia liberatória geral das conciliações firmadas. Cita jurisprudência que entende favorável. Requer seja julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil ou, sucessivamente, com base na Súmula n° 330 do TST e OJ n° 270 da SDI-I do TST, sejam extintos os pedidos que abrangem matérias, questões e valores objetos da demanda submetida ao órgão conciliador.

Não procede a irresignação.

É entendimento desta Turma que a eficácia liberatória atribuída ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, abrange apenas os valores objeto da conciliação, não abrangendo as parcelas, razão pela qual não exclui o direito do trabalhador ao ingresso de ação própria para pleitear diferenças que entenda ainda devidas, quando então deverá ter abatidos os valores recebidos sob os mesmos títulos."

Ao exame.

O eg. Tribunal Regional firmou tese no sentido de que o acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória limitada aos valores referentes a cada uma das parcelas nele constantes, não alcançado a parcela em si, tampouco o contrato de emprego como um todo.

O aresto colacionado à pág. 1304, oriundo do eg. Tribunal Regional da 15ª Região, cujo inteiro teor fora apresentado juntamente com o recurso de revista, apresenta tese diversa daquela adotada no v. acórdão recorrido, nos seguintes termos:

"ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. VALIDADE. Segundo os termos da Lei nº 9.858/2000, as Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas para promover a solução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho cujo objetivo primordial é contribuir para o desafogamento da Justiça do Trabalho. Assim, quando as partes elegem esse meio para dirimir a controvérsia, e, em consenso, chegam à transação, será lavrado termo de conciliação que vale como título executivo extrajudicial, possuindo eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, consoante dispõe o artigo 625-E da CLT. É certo também que a quitação dada no aludido termo possui caráter irrevogável, não podendo ser desconsiderada, salvo se for reconhecida a nulidade da transação pela existência de vício a maculá-la, posto que esse termo possui natureza de ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Nesta circunstância, tendo o autor celebrado um acordo, por sua livre e espontânea vontade, com a assistência de seu advogado e de representante dos empregados da Câmara Intersindical onde se deu a conciliação, não se verificando ainda qualquer fraude ou irregularidade no ajuste em questão, tem-se por inquestionável a validade, sendo que à falta de quaisquer ressalvas no termo de conciliação, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo único do mencionado artigo 625-E, reconhecendo-se a sua eficácia liberatória geral e irrestrita, e, consequentemente, a quitação integral da relação jurídica havida entre as partes. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento."

CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

1.2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO.

Sustenta a reclamada que o sindicato do reclamante era aquele da cidade de Chapecó/SC, onde é sede da reclamada. Alega que o eg. Tribunal Regional apenas supôs que o reclamante trabalhava em São Borja, o que não ocorria efetivamente, visto que São Borja e Uruguaiana são cidades de fronteira, de modo que o reclamante tirava folga quando os caminhões estavam em aduana. Destaca que sequer possui representantes ou filiais nessas cidades. Acrescenta que o reclamante não pode usufruir de norma coletiva firmada sem sua participação, por ser integrante de categoria diferenciada. Indica violação do artigo 611 da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do c. TST e divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, a reclamada indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional:

O reclamante foi contratado pela reclamada em 25/02/2010, para exercer a função de Motorista, sendo demitido sem justa causa em 12/08/2014 (TRCT – fls. 355/356), em decorrência de acordo realizado na comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC.

Restou incontroverso nos autos que o autor prestava serviços em inúmeras cidades do Brasil e de países do Mercosul, especialmente Chile e Argentina. Neste sentido, a entrada e saída do país se dava preponderantemente pelas aduanas de São Borja/RS e Uruguaiana/RS, onde inclusive a reclamada mantinha serviços de despachantes de carga, sendo as localidades mais próximas da residência do trabalhador (em São Luiz Gonzaga/RS).

Portanto, considerando-se que o enquadramento sindical do empregado deve observar o princípio da territorialidade, na esteira da decisão de origem, bem como diante da revelia e confissão aplicadas à reclamada (fl. 231), mantenho o entendimento de que são aplicáveis ao caso as normas coletivas trazidas aos autos pelo autor, firmadas entre o SETCERGS - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato Trab. Transp. Rod. Internacional do RS.

Registro, por fim, que as empresas com estabelecimentos em diversas bases territoriais ou que prestam serviços em diversas localidades são representadas pelo sindicato da categoria econômica com base territorial no local de prestação dos serviços. Ou seja, mesmo sediada em outro local, ao passar a desenvolver atividades econômicas em base territorial onde vigore norma coletiva, a empresa fica sujeita às condições normativas vigentes no local da prestação dos serviços, sendo sua representação pela categoria econômica da base (...)."

Ao exame.

O eg. Tribunal Regional firmou tese no sentido de que se aplicariam ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Internacional do Rio Grande do Sul, tendo em vista que o reclamante trabalhava em várias cidades do Brasil, do Chile e da Argentina, passando, preponderantemente pelas aduanas de São Borja e de Uruguaiana, no Rio Grande do Sul.

O aresto colacionado às págs. 1362/1364, oriundo do eg. Tribunal Regional da 12ª Região, publicado no DJ de 09/10/2014, cujo inteiro teor fora apresentado juntamente com o recurso de revista, apresenta tese diversa daquela adotada no v. acórdão recorrido, nos seguintes termos:

"No caso do autor, que exercia a função de motorista, como não havia local específico para a prestação de serviços, a qual se desenvolvia ao longo do território nacional, o enquadramento sindical se dá pela base territorial correspondente ao local onde está sediada a empresa. Na hipótese dos autos, a empregadora tem sede em Cunha Porã, não havendo notícia de possuir sucursais em Florianópolis e Região. Logo, aplicam-se ao reclamante as normas coletivas juntadas com a defesa, firmadas pelas entidades representativas da categoria no Oeste de Santa Catarina, e não aquelas juntadas com a inicial, restritas à região da Grande Florianópolis."

CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA.

Cinge-se a controvérsia a se determinar a abrangência liberatória do termo de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia – CCP (artigo 625-E, parágrafo único, da CLT).

Pois bem. Esta c. Corte Superior, por meio da SBDI-1 e de suas Turmas, há muito se posiciona pela leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP.

No entanto, em recente decisão proferida pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF, julgada em 1/8/2018, da relatoria da Min. Carmen Lúcia (vencidos em parte os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber), foi conferida "interpretação conforme a Constituição" ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019).

A propósito, citam-se excertos do v. acórdão mencionado:

Ementa:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT , ACRESCIDOS PELA LEI N. 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA. VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente.

2. Contraria a Constituição interpretação da norma do art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.

3. A despeito de pressupor a vontade das partes, é idôneo o subsistema de autocomposição previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas. A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas.

4. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

5. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado.

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, resguardado o direito fundamental ao acesso à Justiça para os que prefiram a ajuizar demanda judicial" (págs. 1-2).

Voto Min. Carmen Lúcia (Relatora) :

"(...)

A interpretação sistemática das normas questionadas conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E, respeita aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.

No mesmo sentido, leciona Sergio Pinto Martins:

"O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (parágrafo único do art. 625-E da CLT). A eficácia liberatória geral só pode dizer respeito ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo .

Prevê o art. 320 do Código Civil que a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante. Não haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago.

Assim, a quitação compreende apenas as parcelas e os valores pagos e não os títulos. Se não houve o pagamento integral, o empregado poderá reclamar eventuais diferenças ou até mesmo verbas que não foram pagas e que, portanto, não foram quitadas " (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1149).

(...)

Assim, a voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas " (págs. 23-25).

Voto Min. Luiz Fux:

"Não se vislumbra no art. 625-E da CLT violação ao sistema normativo constitucional, pois não se trata aqui de ampla eficácia liberatória de todos os direitos decorrentes de contrato de trabalho, referida pela autora. Segundo o parágrafo único do dispositivo, "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas" (grifei).

A partir de interpretação sistemática com as demais normas da CLT, a eficácia liberatória geral referida pelo dispositivo diz respeito somente às parcelas ou títulos trabalhistas submetidos à comissão. Isto é, inexiste a quitação ampla de qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, mas somente daquelas que dizem respeito à solução autocompositiva de conflitos trabalhistas.

(...)

Ex positis, CONHEÇO as ações e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do voto da Ministra Relatora, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Demais disso, assento a constitucionalidade do art. 625-E, no sentido de conferir ao termo de conciliação firmado em CCP eficácia liberatória geral de obrigações trabalhistas (excetuadas aquelas expressamente ressalvadas) e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, sendo legítima a citação nos termos estabelecidos na norma" (págs. 49-53).

Assim, tendo em vista a clareza da referida decisão, no sentido de que, nas palavras do Min. Luiz Fux, "inexiste a quitação ampla de qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho, mas somente daquelas que dizem respeito à solução autocompositiva de conflitos trabalhistas", adota-se posicionamento no sentido de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas tão somente quanto às parcelas mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP.

No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional negou a eficácia ampla e irrestrita à quitação dada ao contrato de trabalho perante a CCP, sob o expresso fundamento de que "a eficácia liberatória atribuída ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, abrange apenas os valores objeto da conciliação, não abrangendo as parcelas, razão pela qual não exclui o direito do trabalhador ao ingresso de ação própria para pleitear diferenças que entenda ainda devidas, quando então deverá ter abatidos os valores recebidos sob os mesmos títulos". Ainda, registrou expressamente que "considerando que a rescisão do contrato de trabalho decorreu do acordo firmado na comissão de conciliação prévia de Chapecó/SC, constando tratar-se de rescisão sem justa causa, com recebimento pelo autor da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando zerado o TRCT, o autor faz jus ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias devidas e da indenização pelo período estabilitário.

Nesse contexto, o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com o recente entendimento, de caráter vinculante, proferido pelo excelso STF no julgamento da ADI 2.237/DF.

A corroborar entendimento, cita-se recente precedente oriundo desta Terceira Turma:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO  STF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 330/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 459/TST. Nos termos da Súmula 459/TST, o conhecimento do recurso de revista supõe a indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. Contudo, o Reclamante, nas razões do recurso de revista, em que pese arguir a referida preliminar de nulidade, não indicou nenhuma das hipóteses específicas da Súmula 459/TST, de forma que o apelo, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO  STF. A interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, é no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Essa nova e adequada interpretação do Plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST - decisão que era seguida por esta 3ª Turma por estrito respeito ao Órgão Colegiado de uniformização de jurisprudência das oito Turmas do TST. Com efeito, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. Não se trata de negar validade ao termo de conciliação. A transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em Juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468,  caput , CLT). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, art. 444,  caput , e art. 468,  caput . Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não podem produzir quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Leia-se, novamente, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal: " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas " (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019). Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, em face do acordo firmado pelas Partes perante a Comissão de Conciliação Prévia, que outorgava  "ampla, geral e irrevogável quitação de todos os títulos postulados no Termo de Reclamação e a extinta relação de Contrato de Trabalho ", sem qualquer ressalva. Assim, por estar o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento acima exposto, deve o recurso ser conhecido e provido para, afastada a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST-RR-1003-96.2016.5.05.0023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,  DEJT 13/03/2020)

Nego provimento.

2.2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO

Cumpre, de início, fazer um breve resumo sobre o caso dos autos, para facilitar a compreensão.

O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas, bem como a nulidade do acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia.

O MM. Juízo de primeiro grau, por entender que o reclamante era representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário Internacional do RS e não pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, concluiu que seria nulo o acordo firmado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Chapecó, e determinou o abatimento dos valores recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário requerendo, dentre outros pedidos, que fosse reconhecido que o reclamante era representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, bem como a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

O eg. Tribunal Regional, entretanto, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada em relação aos referidos temas.

Pois bem.

A propósito de como deve se dar o enquadramento sindical do empregado, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, a SBDI-1 decidiu, por maioria (entre os vencidos, este Relator), que, em homenagem ao princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, II, da CF, são aplicáveis as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora.

Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1. Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, mesmo que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Precedentes. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 52000-48.2008.5.04.0005 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Discute-se, no caso, qual a norma coletiva aplicável à reclamante - vendedora-propagandista, pertencente a categoria profissional diferenciada - se aquelas firmadas pelos sindicatos do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, ou do Rio de Janeiro, sede do reclamado. A representação sindical é definida pelos critérios da atividade preponderante do empregador e da territorialidade, este último decorrente da unicidade sindical prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Assim, o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que a reclamante pertence a categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas dos vendedores-propagandistas desse Estado, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, depreende-se dos autos que a reclamada integra a categoria da indústria farmacêutica, com atuação no Estado do Rio Grande do Sul, pelo que se conclui que ela foi representada pelo sindicato respectivo. Aliás, a Corte regional, cuja decisão foi transcrita no acórdão da Turma, consignou que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul. Assim, não há falar em ausência de participação do reclamado nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada - vendedor-propagandista -, haja vista que os seus interesses foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Acrescenta-se, ainda, que acolher a pretensão da reclamada importaria em favorecer concorrência desleal, à medida que a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do Rio de Janeiro às relações empregatícias em curso no Estado do Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da reclamada mais barato do que as demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado. Diante disso, pode-se concluir que a adoção automática do entendimento da Súmula nº 374 desta Corte sem levar essa disparidade em consideração rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho. Com esse entendimento, protegem-se o trabalhador e, também, a livre concorrência, não permitindo a redução artificial de custos em relação aos empreendedores locais, que têm gastos maiores com custeio de pessoal, pois têm de aplicar as normas coletivas locais, que são mais onerosas. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, publicado no DEJT de 19/5/2017, na sessão do dia 9/2/2017, ocasião em que o voto de vista regimental deste Relator prevaleceu em controvérsia idêntica à dos autos, para restabelecer a decisão regional no aspecto em que determinou a aplicação das normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul. Também foi a conclusão a que se chegou por unanimidade no julgamento do Processo nº E-ED-ARR-1418-37.2010.504.0017, na sessão do dia 1º/6/2017, acórdão publicado no DEJT de 9/6/2017, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. No que tange à Súmula nº 374 desta Corte, o exame dos precedentes que ensejaram a edição da referida súmula revela que o entendimento deste Tribunal foi de não admitir a incidência de instrumento coletivo negociado por categorias profissionais e econômicas distintas, do qual não participou, diretamente ou mediante representação, o empregador, de modo que o simples fato de o trabalhador ser integrante de categoria profissional diferenciada não basta, por si só, para gerar obrigações a uma sociedade empresária que não participou das negociações. Logo, o que se percebe é que a premissa fática dos autos, concernente à representação da reclamada na negociação coletiva, é distinta dos julgados que culminaram com a edição da Súmula nº 374 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 51400-36.2009.5.04.0023 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST, tendo em vista a afirmação da Turma de não se tratar de hipótese de categoria profissional diferenciada. Verifica-se que a Turma corroborou a decisão em que se entenderam aplicáveis ao reclamante as normas coletivas firmadas pelos sindicatos que representam as categorias profissional e econômica em Fortaleza, no Estado do Ceará, local da prestação dos serviços, e não o local onde fica a sede da empresa. Portanto, definiu-se o enquadramento sindical do reclamante pela regra da base territorial do local de prestação de serviços, nos termos dos artigos 611 da CLT e 8º, inciso II, da Constituição Federal. A pretensão da reclamada à aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal do local onde fica a sede da empresa importaria em favorecer concorrência desleal na atividade econômica desenvolvida (precedentes). De qualquer forma, o recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque inespecíficos seja porque inservíveis os arestos colacionados. Agravo desprovidos. (AgR-E-RR - 898-14.2010.5.07.0011 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018)

EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 374 DO TST. Por força do princípio da territorialidade que informa o enquadramento sindical, à luz do art. 8º, II, da Constituição Federal, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empregadora. Incolumidade da Súmula 374 do TST, pois, nessa hipótese, a empresa foi representada por órgão de classe de sua categoria na base territorial da prestação de serviços. Precedente da SbDI-1 TST-E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, de 9/2/2017. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Inviável divisar contrariedade a verbete de direito material se o acórdão embargado ressente-se de tese de mérito ao limitar-se a afastar a violação de dispositivos de lei por completa impertinência com a matéria. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 140800-23.2007.5.04.0026 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PROPAGANDISTA-VENDEDOR. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADA A EMPRESA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 374 do TST, por má aplicação, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PROPAGANDISTA-VENDEDOR. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS EM LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADA A EMPRESA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DIFERENCIADA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que em hipóteses como a dos autos, em que é ajuizada reclamação trabalhista por propagandista-vendedor, são aplicáveis as normas coletivas firmadas pela categoria diferenciada no lugar da prestação de serviços, ainda que o empregador esteja sediado em localidade diversa. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR - 543-78.2011.5.04.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Por ocasião do julgamento do Processo nº TST-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, em 9/2/2017, em que foi Redator o Ministro José Roberto Freire Pimenta, esta Subseção firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, ou seja, de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, ainda que o empregador, sediado em localidade diversa, não tenha sido formalmente representado na negociação coletiva. Desse modo, incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-RR - 217-98.2010.5.04.0020 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PROPAGANDISTA-VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DO EMPREGADOR. 1. Acórdão embargado em que fixada a tese de que a incidência de norma coletiva da categoria diferenciada pactuada pelos sindicatos das categorias econômica e profissional do local da prestação de serviços, em detrimento da do local da sede do empregador, não contraria a Súmula nº 374 do TST. 2. A SBDI-1, em sessão realizada em 09/2/2017, no julgamento do processo nº E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015, firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, ainda que o empregador, sediado em localidade diversa, não tenha sido formalmente representado na negociação coletiva. Ressalva do Relator. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (E-ED-ARR - 1418-37.2010.5.04.0017 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Discute-se, no caso, qual a norma coletiva aplicável ao reclamante - vendedor-propagandista, pertencente a categoria profissional diferenciada - , se aquelas firmadas pelos sindicatos do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, ou de São Paulo, sede da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, reportando-se ao entendimento da Terceira Turma daquele Regional de que a representação patronal se faz independente de filiação sindical, em decorrência da lei, pelo sindicato da categoria econômica similar na região, o que faz incidirem ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da sua categoria profissional do Rio Grande do Sul. Além disso, ainda que não houvesse esse dado fático na decisão regional - que já é suficiente para se aplicarem ao autor as normas coletivas firmadas pelo Sindicato do Rio Grande do Sul -, a Corte a quo registrou que a rescisão do contrato de trabalho foi formalizada em Porto Alegre e homologada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, repita-se, não há falar em ausência de participação da reclamada nas negociações coletivas relativas à categoria diferenciada - vendedor-propagandista -, haja vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que os interesses da reclamada foram representados pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, local onde houve a prestação de serviços. Acrescenta-se que o princípio da territorialidade das normas coletivas de trabalho - que ilumina a aplicação das normas jurídicas no espaço e segundo o qual devem prevalecer os instrumentos normativos da base territorial do local da prestação dos serviços - tem a sua razão de ser na equalização do mercado, de forma a contribuir adequadamente para a livre concorrência, princípio insculpido no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e no tratamento igualitário dos trabalhadores da categoria profissional, mesmo que diferenciada, da mesma localidade. Em outras palavras, acolher a pretensão da reclamada importaria em favorecer a concorrência desleal, na medida em que a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato patronal de São Paulo às relações empregatícias em curso no Estado do Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra da reclamada mais barato do que as demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado, criando-se uma desvantagem econômica comparativa, pois essas últimas estariam sujeitas ao cumprimento das vantagens superiores negociadas para seus empregados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que as empresas sediadas fora dessa região, mas cujos empregados prestam serviços nessa territorialidade, não o estariam. Dessa forma, a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob penas de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local. Verifica-se, portanto, ante o quadro fático delineado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, que o Tribunal de origem não contraria o disposto na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, que nem sequer trata da especificidade discutida neste caso, porquanto representados os interesses da reclamada e observada a base territorial em que era desenvolvida a atividade laboral. Dessa forma, a Turma desta Corte, ao conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula nº 374 do TST para excluir da condenação o pagamento das parcelas oriundas das normas coletivas firmadas no Rio Grande do Sul, aplicou mal o referido verbete sumular. No mesmo sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 96900-23.2007.5.04.0015 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)

No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, o reclamante "prestava serviços em inúmeras cidades do Brasil e de países do Mercosul, especialmente Chile e Argentina". Tendo em vista tal fato, a eg. Corte Regional, considerando que a entrada e saída do país se dava pelas aduanas de São Borja/RS e de Uruguaiana/RS, considerou como local de prestação de serviços tais cidades, principalmente tendo em vista que eram próximas à residência do reclamante.

Não há, no acórdão regional, entretanto, delimitação fática específica de que o reclamante efetivamente trabalhava de forma preponderante em tais localidades. Ressalte-se que o critério utilizado pelo eg. Tribunal Regional para considerar as cidades de São Borja/RS e Uruguaiana/RS como a localidade de trabalho do reclamante foi apenas o fato de ser onde ficam as aduanas de entrada e saída do país e a proximidade com sua residência.

É importante registrar, ainda, que foram aplicadas à reclamada a revelia e a confissão quanto à matéria fática, visto que não compareceu à audiência e não apresentou defesa, de modo que prevalece o que restou narrado na petição inicial. O reclamante, em sua petição inicial, descreve as rotas praticadas, fazendo menção a diversos locais, como São Paulo, Belo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, Buenos Aires, Videira, Goiânia, dentre outros. Narra que chegou a ficar 90 dias fazendo a rota São Paulo – Rio de Janeiro sem folgas e sem voltar para casa.

A partir das rotas descritas pelo reclamante em sua petição inicial, também não é possível concluir que sua localidade de prestação de serviços seria as cidades de São Borja/RS e Uruguaina/RS como concluiu o eg. Tribunal Regional. Ressalte-se que, em momento algum, o reclamante estabeleceu o local de preponderância de prestação de serviços em sua petição inicial.

Se o reclamante prestava serviços em todo o Brasil e países da América do Sul, sem preponderância de local, mas se reportava a Chapecó, pois de lá emanavam as ordens; se lá as encomendas eram contratadas e estabelecidos os preços de fretamento, considerar que cada uma das cidades correspondentes aos trajetos percorridos pudesse servir para enquadramento sindical, ou que uma ou outra, porque próxima à residência do reclamante pudesse servir para o desiderato seria atentar contra a razoabilidade, que é um dos princípios de Direito do Trabalho.

Desse modo, diante da delimitação fática, há de se reconhecer que não é possível estabelecer qual o local de prestação de serviços preponderante do reclamante, mormente tendo em vista a natureza do trabalho desempenhado. Por consequência, mostra-se prudente e adequado considerar que o reclamante estava, de fato, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, tendo em vista o local da sede da reclamada, não havendo critério melhor a ser aplicado.

Acrescente-se que o reclamante firmou acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó, não tendo alegado qualquer vício em relação à sua manifestação de vontade.

Diante do exposto, declaro que o sindicato que representa o reclamante é o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó e determino seja afastada a incidência das normas coletivas firmadas entre o SETCERGS – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato Trab. Transp. Rod. Internacional do RS. Por corolário, são indevidas quaisquer verbas decorrentes de tais normas coletivas, bem como são indevidos os honorários advocatícios, pois o reclamante não está representado pelo seu sindicato, na medida em que sua credencial sindical é referente ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais do RS.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade e a regularidade de representação, passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE. TANQUE. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS.

Sustenta o reclamante fazer jus ao pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que estaria exposta a perigo, visto que o caminhão que dirigia possuía tanque adicional com capacidade superior a 200 litros, de modo que sua atividade se equipara ao transporte de substância inflamável, mesmo que tal tanque fosse para consumo próprio.

Indica violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXIII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional:

Desta forma, concluiu a perita que "as atividades exercidas pelo autor, para a reclamada, caracterizam-se como: - Insalubridade de GRAU MÉDIO, em todo o período trabalhado, por exposição ao frio, com fulcro no ANEXO 9 da NR 15 (...). - Insalubridade de GRAU MÁXIMO, em todo o período trabalhado, por atividades envolvendo hidrocarbonetos alifáticos (óleos e graxas minerais), com fulcro no Anexo 13 da NR 15 (...). PERICULOSAS em todo o período reclamado por conduzir veículo de transporte com tanque adicional, com quantias de combustíveis superiores a 1000 litros e por permanecer junto ao local de abastecimento do caminhão na Argentina, por fazer transferência de combustível e por verificar as quantias de combustíveis com utilização de vareta improvisada, de acordo com a NR 16" (fl. 418) .

Como se observa do laudo acima transcrito, as informações foram prestadas pelas partes, não havendo controvérsia quanto ao tipo de atividade exercida ou veículos conduzidos pelo autor durante o contrato de trabalho.

[..]

Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade em razão do combustível armazenado nos tanques dos próprios caminhões, observo que a NR-16 (fl. 268), a qual estabelece as atividades e operações perigosas, informa em seu item 16.6.1 que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", afastando, portanto, a pretensão formulada pelo autor sob tal fundamento. Em se tratando de tanques suplementares, cuja instalação e liberação de operação ocorre após vistoria do órgão de trânsito competente, inviável acolher a tese de irregularidade na instalação ou marcação da quantidade de combustível existente."

Ao exame.

O artigo 193, I, da CLT assim dispõe:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

De outra parte, a NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, aborda especificamente o tema no item 16.6. Veja-se:

NR 16- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

[...]

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Com efeito, a jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade, pois em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. TANQUE RESERVA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada a capacidade do tanque principal, ultrapassa os limites mínimos estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. 2. Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco. Previsão expressa no item 16.6. e no Anexo 2, Quadro nº 3, item "j", da NR 16. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-RR-981-70.2011.5.23.0004, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 25/9/2015).

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior adota o entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. Em tal circunstância, não há falar mais em transporte de combustível para consumo próprio - a qual não é considerada como atividade e operação perigosa, nos termos do item 16.6.1 da na NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho -, e sim no transporte de inflamável, o que enseja o recebimento da mencionada verba. Precedentes da SBDI-1. 3. Demonstrado que o autor conduzia caminhão que possuía tanques "extras", que possibilitavam o armazenamento de 1000 litros de combustível, incensurável a decisão turmária que reconheceu o seu direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 20/2/2015).

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Trata-se de controvérsia a respeito da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade em face da atividade de motorista de caminhão, no qual houve a substituição dos dois tanques de combustível originais, com capacidade de 300 litros de óleo diesel, para dois tanques de 500 litros. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, está exposto a risco acentuado, ensejador do percebimento do adicional de periculosidade, o condutor de veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo do próprio veículo. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR - 114800-03.2008.5.04.0203, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 3/10/2014).

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que destinado ao consumo próprio, o tanque suplementar equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco, tal como expressamente previsto no item 16.6 e no Anexo 2, Quadro 3, item 'j', da NR 16. O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos na NR 16 - 200 litros - gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. No presente caso, o laudo pericial constatou a existência de dois tanques de combustível de óleo diesel com 300 litros cada, totalizando 600 litros. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1766-86.2014.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2016).

[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. O entendimento desta Corte superior vem se firmando no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Isso porque o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. Contudo, o item 16.6 da mencionada norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros: -16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.- No caso em análise, a Corte regional consignou no acórdão que -... os 2 tanques originais de 300 litros de óleo diesel do caminhão são substituídos por 2 tanques de 500 litros-, assim o de cujus realizava transporte em quantidade muito superior ao limite fixado na NR nº 16. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST-RR-114800-03.2008.5.04.0203, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/5/2014).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. 1. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se ser incontroverso nos autos que o caminhão utilizado pelo reclamante era equipado com tanque suplementar de combustível, cuja capacidade, somada ao do tanque principal, totalizava 1.200 litros. 2. Esta Corte tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-275-93.2015.5.03.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19/12/2016).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. Esta Corte Superior tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio, circunstância que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR 16. No caso dos autos, o recorrente dirigia caminhão com reservatório extra de combustível, cuja capacidade era de 700 litros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-41-20.2016.5.12.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/8/2017).

[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ADICIONAL DEVIDO. O Regional consignou que a prova técnica revela que os tanques originais do caminhão comportam 540 litros de combustível e a capacidade do tanque suplementar é de 600 litros. Esta Corte Superior tem entendimento de que o transporte de líquido inflamável em tanque reserva com volume superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que para consumo do veículo, pois se equipara ao transporte de combustíveis. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR- 1049-21.2011.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/4/2018).

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. Hipótese em que o TRT de origem manteve o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pelo fato de o Reclamante conduzir, de forma 'permanente', 'caminhão com capacidade de 1.280 litros de combustível armazenado', ou seja, em quantidade superior ao limite estabelecido no § 2.º do art. 2.º da Resolução do CONTRAN n.º 181/2005. Da forma como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência iterativa deste TST, segundo a qual o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-20101-53.2014.5.04.0221, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 30/9/2016).

RECURSO DE REVISTA. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 193 da CLT e da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a condução de veículo equipado com tanque suplementar de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, é o suficiente para o motorista fazer jus ao adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável. No caso, a presença do reservatório suplementar de 210l, para alimentar a refrigeração da carga, não permite equiparar o caso concreto à situação descrita na exceção contida no item 16.6.1 da NR 16, no que se reporta ao 'consumo próprio'. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-497-53.2011.5.04.0402, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/5/2016).

RECURSO DE REVSITA. LEI 1.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE ADICIONAL DE 600 LITROS. É incontroverso que o reclamante conduzia caminhão que transportava tanque adicional de 600 litros de combustível. E, ainda que o combustível fosse para abastecimento e consumo próprio do veículo, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de periculosidade. O Transporte de combustível em tanque reserva, adaptado ao caminhão, com capacidade para mais de duzentos litros e destinado ao abastecimento do próprio veículo caracteriza trabalho realizado em condições de risco acentuado, não estando excepcionado pela Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho, que exclui das atividades e operações perigosas o transporte de inflamáveis contidos nos tanques dos veículos para consumo próprio. [...] Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-1208-14.2014.5.17.0007, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 31/3/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ESCLARECIMENTOS. O fato de o reclamante conduzir veículo com dois tanques originais de fábrica, em nada altera a conclusão do v. acórdão embargado, visto que, de acordo com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, o simples fato de se possuir tanque extra ou tanque reserva, com capacidade superior a 200 litros, enseja o direito ao adicional de periculosidade. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST-ED-RR-394-08.2014.5.04.0801, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11/12/2015).

[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO (CAPACIDADE SUPERIOR A 400 LITROS). EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1 - Conforme decisões provenientes da SBDI-I, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16.6. Julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-1361-93.2011.5.23.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/4/2017).

RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A DUZENTOS LITROS - CONSUMO PELO PRÓPRIO VEÍCULO - CONFIGURAÇÃO DE TRANSPORTE INFLAMÁVEL. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do art. 193 da CLT e da letra 'j' do item '1' do Anexo 2 da NR n° 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a duzentos litros de combustível, porquanto se equipara a transporte de inflamável e afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da mencionada NR. No caso, é incontroverso que o reclamante conduzia veículo com tanque suplementar de armazenagem superior a 200 litros de combustível, que era transferido para o tanque principal quando findo o combustível deste. Dessarte, diante dessa premissa fática, afigura-se devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-130812-02.2015.5.13.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/2/2017).

[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. O artigo 193 da CLT dispõe que atividade perigosa é aquela que implica exposição permanente do empregado a inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, instituída pela Portaria nº 3.214/78, elenca as atividades sujeitas a risco acentuado. No seu item 16.6.1 dispõe que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. Entretanto, o item 16.6 da mesma norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros. Assim, nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão equipado com tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, está exposto a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade. No caso dos autos, incontroversa a condução de veículo composto de tanque suplementar com capacidade superior ao limite fixado, pois o acordão regional assinalou: 'as fotos contidas no laudo permitem visualizar a existência dos tanques suplementares nos caminhões dirigidos pelo reclamante' e 'diante das informações dadas pela perita, no sentido de que os dois caminhões dirigidos pelo reclamante possuíam tanques de combustível com capacidade para 1200 litros, conclui-se que este faz jus ao adicional de periculosidade postulado'. Desse modo, o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco, qual seja, transporte de tanque suplementar de 320 a 570 litros de combustível. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1428-13.2011.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 9/9/2016).

[...] B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. O entendimento desta Corte é o de que o transporte de combustível em tanque suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, caracteriza atividade de risco, gerando direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-20007-06.2015.5.04.0663, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 27/10/2017).

No caso ora em apreço, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de recebimento do adicional de periculosidade, mesmo diante do registro de que havia tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível no caminhão que o reclamante dirigia, ainda que para consumo próprio do veículo.

Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a situação se equipara a transporte de inflamável, de modo que há de se reconhecer a violação do artigo 193, I, da CLT.

Conheço do recurso de revista por violação do artigo 193, I, da CLT.

2 – MÉRITO

2.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE. TANQUE. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. 

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 193, I, da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade e restabelecer a r. sentença, no ponto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto aos temas "comissão de conciliação prévia – acordo firmado – ausência de ressalvas – eficácia liberatória" e "enquadramento sindical – motorista rodoviário", a fim de processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "comissão de conciliação prévia – acordo firmado – ausência de ressalvas – eficácia liberatória", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "enquadramento sindical – motorista rodoviário", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) reconhecer que o reclamante estava representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Chapecó; b) afastar a condenação ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes de normas coletivas firmadas entre o SETCERGS – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato Trab. Transp. Rod. Internacional do RS; c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; IV – conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "adicional de periculosidade – motorista – transporte – tanque – capacidade superior a 200 litros", por violação do artigo 193, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade e restabelecer a r. sentença, no ponto.

Brasília, 30 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

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