SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA de 351 a 375 - Súmulas

Data da publicação:

Súmulas de 351 a 375

Tribunal Superior do Trabalho



374. NORMA COLETIVA. CATGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.



SÚMULA Nº 374 DO TST

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (TST - Súmula 374).

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