Data da publicação:
Súmulas de 351 a 375
Tribunal Superior do Trabalho
374. NORMA COLETIVA. CATGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria (TST - Súmula 374).
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