SINDICATO OU FEDERAÇÃO Desmembramento

Data da publicação:

Acordãos na integra

Delaíde Miranda Arantes - TST



Peritos criminais do DF devem ser representados pelo Sindicato dos Policiais



I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de violação do princípio da unicidade sindical o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais, pois a polícia federal é carreira pública com previsão constitucional (art. 144, § 1º, da CF). De fato, os peritos criminais da polícia federal não estão submetidos a estatuto legal próprio (arts. 511, § 3º, da CLT e 144, § 1º, da Constituição Federal e Lei 9.266/99), não constituindo categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1131-54.2015.5.10.0010, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 22.03.19)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1131-54.2015.5.10.0010, em que é Recorrente SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF e são Recorridos SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS e UNIÃO (PGU).

Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.

Inconformado, o SINDIPOL/DF alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2 - MÉRITO

Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo SINDIPOL/DF, aos seguintes fundamentos:

PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014

Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 01/12/2017 - fls. 583; recurso apresentado em 13/12/2017 - fls. 584).

Regular a representação processual (fls. 46).

Satisfeito o preparo (fl(s). 393 e 417).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Direito Sindical e Questões Análogas / Registro de Entidade Sindical.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 8º, inciso II; artigo 144, §1º, da Constituição Federal.

A egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão de fls. 553/556v, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-autor, ratificando a sentença, que reconheceu que o cargo de perito criminal da Polícia do Distrito Federal tem atribuições e características específicas que justificam a criação do Sindicato Réu. Eis a ementa do julgado:

"1. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E UNICIDADE SINDICAL. NÃO OCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. Considerada a natureza dos princípios que, inerentemente, visam dar coesão e aplicabilidade ao ordenamento jurídico, havendo embate de representação por sindicatos na mesma base territorial, há que ser considerado o princípio da especificidade em detrimento do da territorialidade, por mais benéfico aos representados. Emergindo dos autos que o sindicato detentor da representatividade dos peritos criminais é mais específico que o sindicato impetrante, tem-se por escorreita a decisão recorrida. Não logrando o impetrante infirmar os fundamentos da sentença ela é integralmente mantida. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (fl. 553).

Dessa decisão, o demandante, com fulcro no artigo 896, letras "a" e "c", da CLT e nos termos do arrazoado sedimentado a fls. 584 e seguintes, manifesta o seu inconformismo. Argumenta, em síntese, que o julgado recorrido afronta os artigos 8º, inciso II, e 144, §1º da Lei Fundamental.

Colho do acórdão o seguinte excerto:

"(...)

No caso dos autos, o Sindicato Nacional dos Policiais Federais no Distrito Federal, de abrangência estadual, no caso distrital, possui representação e base territorial no Distrito Federal.

Ao receber o pedido de registro do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, o MTE notificou o Sindicato impetrante para se manifestar acerca de eventual conflito de representação (fl. 135), tendo ele silenciado.

Dessa forma, conforme bem registrado na decisão recorrida, não há razão para falar em violação ao contraditório e ampla defesa, no âmbito administrativo.

Diferentemente do quanto pontuado pelo recorrente, o sindicato que logrou obter o registro sindical revela representatividade específica de peritos criminais. Já a categoria do impetrante, se mostra com maior abrangência, posto que representa Delegados, Agentes, Escrivães, Papiloscopistas e também Peritos.

Se assim o é, não há campo fértil para o acolhimento da tese de violação da unicidade sindical, até porque e conforme explicitado na decisão de origem, a carreira da Polícia Federal possui diversos cargos, entre os quais o de perito criminal. Logo, a concessão de representatividade sindical apenas para o cargo de perito criminal não fere o princípio da unicidade sindical.

Impende relembrar ao impetrante que a impossibilidade de constituição de mais de um sindicato para a mesma base territorial é apenas para exatamente a mesma categoria. Além disso, havendo conflito de representação, aplica-se o princípio da especificidade. No caso dos autos, emerge com nitidez que o sindicato de peritos se mostra mais específico em relação ao sindicato impetrante. Não há, pois, falar em violação a tal princípio.

Por todos os ângulos que se analise a controvérsia, emerge que as alegações recursais não encontram amparo.

Não logrando o recorrente infirmar os fundamentos contidos na decisão de primeira instância, assim como, não apresentando outros elementos aptos ao convencimento deste Relator pelo equívoco da decisão recorrida, não há o que ser reformado, sendo mantida a decisão de origem na sua integralidade.

Incólumes todos os dispositivos indigitados, entre os quais os artigos 5º, LV, 8º, I e II, 48, X, e 144, § 1º, da CF, 571 da CLT, 12, II, 16 e 26 da Portaria MTE nº 326/2013, 3º, II, 26, § 4º, e 28 da Lei nº 9.784/99, a Lei nº 9.266/96 e o Decreto-Lei nº 2.251/85.

Nego provimento." (fls. 555v/556v).

Não vejo, ante a fundamentação adotada por razão de decidir pela egrégia Turma, como censurar o julgado recorrido. Nesse contexto, corroborando a decisão fustigada, trago à colação os seguintes julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. No caso em análise, o Sinaenco pretende o reconhecimento de que é o único representante da categoria econômica das empresas de arquitetura e engenharia consultiva. Alega que o desmembramento da sua base territorial, com a exclusão do Município de Limeira a partir do registro do Sincaf, afrontou o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Com efeito, o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal estabelece o princípio da unicidade sindical, ao preconizar que "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Por outro lado, prevalece nesta Corte o entendimento de que esse dispositivo não veda a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro, mais específico, mantendo-se o impedimento de que a abrangência do novo sindicato seja inferior à área de um município (no caso dos autos, essa regra foi respeitada, na medida em que o sindicato reclamado abrange o Município de Limeira). Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte." (AIRR-1614-22.2011.5.15.0128, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016)

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEFINIÇÃO DE BASE TERRITORIAL. PREEXISTÊNCIA DE SINDICATO GENÉRICO REPRESENTANDO A CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. DESMEMBRAMENTO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município pois nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria, inclusive. Não se identifica violação do princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), pois os professores integram categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º). Recurso de Revista a que se nega provimento." (RR-37300-47.2007.5.06.0102, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/04/2009)

"2. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PREVALÊNCIA DA REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE SINDICAL DE ÂMBITO ESTADUAL. PRECEDENTES DA SDC, DESTE C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 511, 514, 517, 570, 571 E 577, DA CLT, NÃO CONFIGURADA. A criação, a manutenção ou o desmembramento de sindicatos, por especificidade ou territorialidade, não afrontam o teor do inciso II, do art. 8º, da Lei Maior, porquanto referido dispositivo somente não permite a coexistência de sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Por outro lado, os artigos 570 e 571, da CLT, consideram possível o desmembramento de sindicato para formação de entidade sindical mais específica, de modo que o novo sindicato, ofereça possibilidade de vida associativa regular e ação sindical eficiente. Por lógica, os mesmos dispositivos consolidados não estão a coibir a existência de sindicato, de âmbito estadual, com representatividade de parcela da categoria mais específica. Precedentes da SDC, desta C. Corte. Os arestos transcritos não podem ensejar o processamento do recurso de revista, por inespecíficos (Súmula 296, do C. TST). Incólumes os artigos 8º, II, da Constituição Federal, 511, 514, 517, 570, 571 e 577, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-2071-92.2012.5.15.0007, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, DEJT 14/08/2015)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO SINDICAL EM BASE TERRITORIAL MENOR. POSSIBILIDADE. Intangível o contexto fático-probatório de que o desmembramento atendeu à vontade dos interessados e que restaram observados os requisitos legais para a constituição do novo sindicato, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta a possibilidade de eventual afronta aos dispositivos constitucionais e legais e demonstração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333/TST e o § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1639-77.2012.5.19.0002, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 20/03/2015)

"SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL. 1. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que passa a abranger base territorial reduzida em virtude da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja inferior à área de um município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho. 2. À vista de tais considerações e do registro feito pela Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento - premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada violação do artigo 8º, II, da Constituição da República. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-102-03.2011.5.15.0096, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 29/08/2014)

Logo, estando o acórdão regional em sintonia com os precedentes acima referidos, nego seguimento ao recurso de revista por óbice da Súmula 333/TST.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.

Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.

Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Nas razões do agravo, o SINDIPOL/DF pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Renova a insurgência em relação aos temas veiculados no recurso de revista: "representatividade sindical – categoria profissional unificada da Polícia Federal", ao argumento de que a carreira policial federal é organizada por carreira, o que implica em categoria profissional única, não permitindo o desmembramento dos cargos, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal e "nulidade do processo administrativo – ausência de notificação nos termos da Lei 9.784/99", sob a alegação de violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 3º, II, e 26, § 4º, da Lei 9.784/99.

À análise.

Esta Corte tem se posicionado no sentido de violação do princípio da unicidade sindical o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais, pois a polícia federal é carreira pública com previsão constitucional (art. 144, § 1º, da CF).

De fato, os peritos criminais da polícia federal não estão submetidos a estatuto legal próprio (arts. 511, § 3º, da CLT e 144, § 1º, da Constituição Federal e Lei 9.266/99), não constituindo categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA CIVIL. PERITOS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º, II, da Constituição da República, que consagra o princípio da unicidade sindical, limita a criação de apenas uma organização sindical por base territorial. Não obstante, a CLT, em seu art. 571, permite o desmembramento do sindicato de representação eclética, ou seja, aquele constituído de categorias afins, admitindo-se posterior desmembramento pelo critério da especificidade ou especialidade. No caso dos autos, porém, trata-se de carreira pública dos policiais civis, prevista no art. 144 da Constituição da República, regida por um único estatuto (Lei Complementar Estadual nº 37/2004), não se podendo falar em representação eclética a autorizar o seu desmembramento para representação apenas dos peritos criminais, o que impõe seja prestigiado o princípio da unicidade sindical. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1769-78.2015.5.22.0002, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 04/05/2018)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DOS REGISTROS CONSTITUTIVOS. A polícia civil é carreira pública com previsão constitucional (art. 144 da CF). Suas relações são regidas pelo princípio da legalidade. Não há, aqui, o caso clássico de representação eclética, passível de desmembramento sindical. De fato, os investigadores da polícia civil não estão submetidos a estatuto legal próprio (art. 511, § 3º, da CLT), não constituindo categoria diferenciada, o que impede a cisão da entidade sob tal viés. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-178-08.2015.5.09.0014, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/11/2016)

RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO E DO SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPOL - ANÁLISE CONJUNTA - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL - DISSOCIAÇÃO - FRAGMENTAÇÃO DA CATEGORIA DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PARTIR DO DESTACAMENTO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O mandado de segurança, de matiz constitucional, somente tem lugar quando o ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ferir direito líquido e certo. No caso, a pretensão mandamental se dirige contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego que, dentro de suas atribuições institucionais e sob o crivo do entendimento consagrado na Súmula nº 677 do STF, negou o registro sindical ao Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, SINPOL, que pretende a dissociação dos investigadores de polícia da categoria profissional dos servidores públicos policiais civis, representada até então pelo SINDIPOL - Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. Mesmo se analisada a questão sob o prisma do direito à dissociação sindical pretendida, não há como se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na atuação do órgão ministerial. Este Colegiado tem conferido tratamento diferenciado à representação sindical na esfera privada e aquela operada no âmbito do setor público, pois, em se tratando de relação de trabalho envolvendo ente público e seus servidores, não há a integração ao sistema econômico produtivo, ao contrário do que acontece no campo privado. A aglutinação da categoria não está balizada apenas pela atividade econômica, pois os entes públicos estão submetidos ao princípio da legalidade e a regramento jurídico próprio, do qual não pode se afastar, o que impede a equiparação plena com as empresas privadas para fins de representação sindical. São inúmeras as exigências impostas pela Constituição Federal que impedem a aplicação direta do sistema de organização sindical privado, como, p.ex., as limitações do art. 39, § 1º, concernentes ao sistema de remuneração dos servidores públicos, que estão atrelados à natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira e aos requisitos de investidura. Sendo assim, o agrupamento sindical no serviço público deve observar um regime especial, sendo insuficiente o regramento previsto no aludido art. 511, § 2º, da CLT. A associação sindical no âmbito público depende da existência de estatuto próprio previsto em legislação especial instituidora de determinada categoria de servidores públicos, nos exatos termos da primeira parte do § 3º do art. 511 da CLT, que rege as categorias diferenciadas, aplicado analogicamente. Assim, atuando a autoridade coatora nos limites da sua competência e sem exorbitar os poderes que lhe foram conferidos, não há a propalada ilegalidade ou abusividade do ato administrativo. Nesse mesmo sentido encontramos o precedente RR-36200-93.2009.5.20.0006, Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-AIRR-1559-20.2012.5.10.0017, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 15/04/2016)

Em face desses fundamentos, reconhece-se a possibilidade de violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

Em consequência do reconhecimento de possível violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.

III – RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 – DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal.

2 – MÉRITO

2.1 – DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar o Sindicato-recorrente, SINDIPOL/DF, como único representante da categoria dos Policiais Federais de carreira do Distrito Federal, abrangendo todos os cargos previstos na Lei 9.266/99. Prejudicada a análise do tema remanescente. Invertidos os ônus da sucumbência. Valor da condenação mantido, para efeito de custas e depósito recursal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastado o óbice aplicado, adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Desmembramento Sindical. Polícia Federal. Perito Criminal. Impossibilidade", por violação dos arts. 8º, II, e 144, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar o Sindicato-recorrente, SINDIPOL/DF, como único representante da categoria dos Policiais Federais de carreira do Distrito Federal, abrangendo todos os cargos previstos na Lei 9.266/99. Prejudicada a análise do tema remanescente. Invertidos os ônus da sucumbência. Valor da condenação mantido, para efeito de custas e depósito recursal.

Brasília, 19 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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