SINDICATO OU FEDERAÇÃO Desmembramento

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Ementa

Maurício Godinho Delgado - TST



DESMEMBRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO (OU PRINCÍPIO) DA ESPECIALIDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.



DESMEMBRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO (OU PRINCÍPIO) DA ESPECIALIDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

A 3ª Turma dessa Corte, a partir do julgamento do Processo RR-36300-08.2008.5.02.0031, na Sessão de 16.10.2013 (vencido, na época, este Relator), perfilhou a tese de que o critério da especificidade não fere a Constituição Federal, sendo permitido o desmembramento de sindicato, desde que respeitada a base municipal mínima (art. 8º, I e II, CF). Esse é o entendimento que vem prevalecendo em julgados do STF e desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, que aplicaria o critério da agregação. O presente caso trata de mandado de segurança em que se questiona ato do Ministério do Trabalho que contemplou o desmembramento de sindicato e concedeu o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de Fortaleza/CE, entidade que abrange categoria mais específica no ramo hoteleiro, gastronômico e conexo. Sustenta o Impetrante - Sindicato intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Gastronomia no Estado do Ceará - que, no processo de desmembramento, a entidade impetrada, após impugnação apresentada contra o procedimento de fracionamento da categoria, não teria cumprido o requisito formal de realização de nova assembleia para consultar os interessados e ratificar o propósito de dissociação da classe trabalhadora. Ocorre que o TRT, na mesma linha do Juízo de 1º Grau, considerou demonstrada que o Impetrado convocou assembleia prévia, em que se deliberou pelo desmembramento, estando o procedimento, portanto, aparado na vontade da categoria profissional. Esses dados são insuscetíveis de revisão nesta Corte. Nesse contexto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que a matéria fática delineada no acórdão regional não permite que se extraia enquadramento jurídico diverso, não podendo esta Corte, para tal escopo, realizar o revolvimento das provas dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 1224-44.2016.5.10.0022, Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/03/2019).

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