Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Batista Brito Pereira - TST
04 -Representatividade sindical. Contec. Legitimidade para celebrar acordo coletivo com o Banco do Brasil S.A.
Representatividade sindical. Contec. Legitimidade para celebrar acordo coletivo com o Banco do Brasil S.A. O fato de o Banco do Brasil S.A. ser uma instituição financeira que possui agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no art. 611, § 2º, da CLT, que autoriza as federações ou confederações a celebrarem convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas representações, confere à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) legitimidade para celebrar acordo coletivo com o referido banco. Diante desse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos, mantendo decisão turmária que desproveu o recurso de revista ao fundamento de que não merece reparo a decisão do TRT que julgara aplicável à espécie as normas estabelecidas com a Contec. (TST- E-ED-RR-96000-27.2000.5.15.0032, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 17.5.2012).
Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho
Processo Nº E-ED-RR-96000-27.2000.5.15.0032
Processo Nº E-ED-RR-960/2000-032-15-00.0
Relator Min. João Batista Brito Pereira
Embargante Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região
Advogado Dr. José Eymard Loguercio(OAB: 103250SP)
Advogada Dra. Ana Lúcia Ferraz de Arruda(OAB: null)
Embargado(a) BANCO DO BRASIL SA
Advogado Dr. Claudio Bispo de Oliveira(OAB: 16109PB)
Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo Marques(OAB: null)
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 894 DA CLT. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA CELEBRAR ACORDO COLETIVO COM O BANCO DO BRASIL.
A circunstância de ser o Banco do Brasil um estabelecimento que possui agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no art. 611, § 2º, da CLT, que autoriza as federações e confederações a celebrarem convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas representações, resulta no reconhecimento da legitimidade da CONTEC para celebrar acordos e convenções coletivas com o referido Banco. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST- E-ED-RR-96000-27.2000.5.15.0032, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 17.5.2012).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett