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Ementa
Guilherme Caputo Bastos - TST
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA ENTRE A RECLAMANTE E O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão de decisão do STF, bem como desta Corte Superior, de que seria da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RELAÇÃO QUE FOI ESTABELECIDA ENTRE A RECLAMANTE E O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo, e que, em face dessa relação que a vinculou com a Administração Pública e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade.. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 16645-84.2017.5.16.0018, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, DEJT 29/03/2019).
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