SERVIDOR PÚBLICO Regime. Estado de São Paulo

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Ementa

Douglas Alencar Rodrigues - TST



PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.



PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, na base de cálculo da sexta-parte, incluem-se as gratificações instituídas por lei. Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR-1216.23.2011.5.15.0113, em 05/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 13/05/2016, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional sexta-parte. A decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte encontrando-se, pois, caracterizada a transcendência política e afronta ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11348-32.2017.5.15.0113, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DEJT 07/02/2020).

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