SERVIDOR PÚBLICO Estado de São Paulo

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.



SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.

1 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias.

2 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput , da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela sexta-parte as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas.

3 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST.

4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 773-70.2015.5.02.0056, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).

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