Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
02 -Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE. Reajuste de 11,84% concedido apenas a alguns empregados. Equiparação salarial. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I. Da diretriz firmada no art. 37, XIII, da CF, extrai-se que é vedada a pretensão de equiparação salarial entre servidores públicos pertencentes aos quadros da Administração direta, autárquica ou fundacional, inclusive quando contratados pelo regime celetista.
Resumo do voto.
Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE. Reajuste de 11,84% concedido apenas a alguns empregados. Equiparação salarial. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I. Da diretriz firmada no art. 37, XIII, da CF, extrai-se que é vedada a pretensão de equiparação salarial entre servidores públicos pertencentes aos quadros da Administração direta, autárquica ou fundacional, inclusive quando contratados pelo regime celetista. O objetivo da norma é assegurar e conformar a atuação da Administração Pública ao regime jurídico-administrativo a que está submetida, em especial, ao princípio da legalidade. Sob esse entendimento, e afastando a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I, a referida Subseção, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos interpostos pela reclamante contra a decisão que dera provimento ao recurso de revista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças relativas ao reajuste salarial de 11,84% aplicado a outros empregados de mesmo cargo e função, formulado com base no princípio da isonomia.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 11,84%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Nos termos do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". A referida disposição tem por vista assegurar e conformar a atuação da Administração Pública ao regime jurídico-administrativo a que está submetida, em especial, no que toca ao princípio da legalidade previsto no caput da norma supracitada. Com isso, a fim de conferir interpretação que se coadune com os demais princípios elencados na Constituição Federal, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o mencionado artigo 37, XIII, veda a pretensão de equiparação salarial entre servidores públicos, inclusive quando contratados pelo regime celetista, pertencentes aos quadros da Administração direta, autárquica ou fundacional. Precedentes. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-20098-28.2014.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 11.5.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-20098-28.2014.5.04.0018, em que são Embargantes MARIA MARGARETE PANDOLFO E OUTROS e é Embargada FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
A Egrégia 5ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 560/564).
Aos embargos de declaração que se seguiram (fls. 567/574) negou-se provimento por meio do acórdão às fls. 580/582.
Os autores interpõem os presentes embargos, em que apontam violação de dispositivo constitucional e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 desta Corte, bem como indicam dissenso pretoriano (fls. 584/593).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 desta Corte (fls. 598/600).
Impugnação apresentada às fls. 602/611.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento dos embargos (fls. 616/617).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 17/03/2017.
DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE DE 11,84% - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - EMPREGADO PÚBLICO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CONHECIMENTO
A Egrégia 5ª Turma conheceu do recurso de revista da ré, quanto ao tema em epígrafe, por divergência jurisprudencial, e no mérito deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
‘DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. FASE. Evidenciado que os reclamantes percebem remuneração inferior a outros empregados de mesma função, que laboram para o mesmo empregador, configura-se afronta ao princípio constitucional da isonomia (art. 7º, XXX, da CF/88), ainda que a diferença salarial seja proveniente de decisão judicial, vez que esta apenas impõe o cumprimento de norma coletiva, não se tratando de vantagem personalíssima. Recurso parcialmente provido, no tópico’ (fls. 506).
No Recurso de Revista, a reclamada sustenta que o deferimento do pedido de diferenças salariais decorrente da aplicação da isonomia ofende o art. 37, inc. XIII, da Constituição da República, sob o argumento de que a aplicação do referido princípio dá-se somente quando evidenciadas motivações discriminatórias, o que não ocorreu. Aponta violação aos arts. 5º, caput, 7º, incs. XXX e XXXI, XXXII e 37, inc. XIII, da Constituição da República, 460 e 461 da CLT e 472 do CPC; contrariedade à Súmula 6, item I, do TST. Transcreve arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial.
O segundo aresto transcrito às fls. 532 é divergente ao consignar entendimento diverso da decisão recorrida no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Portanto, CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO
Discute-se se a reclamante tem direito ao recebimento do reajuste salarial de 11,84%, aplicado aos paradigmas pautados no princípio da isonomia.
O art. 37, inc. XIII, da Constituição da República veda ‘a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1, verbis::
‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/88. DJ 11.08.03. O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.’
Neste sentido são os seguintes precedentes:
‘RECURSO DE REVISTA - ISONOMIA SALARIAL - EMPREGADO PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL DE 11,84% CONCEDIDO A PARADIGMAS. Esta C. Corte já se pronunciou no sentido de ser vedada a concessão de diferenças salariais com base no princípio da isonomia, no âmbito da Administração Pública, forte no art. 7º, XIII, da Constituição e na Orientação Jurisprudencial nº 297 da C. SBDI-1, que assim dispõe: ‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 - O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT’. Recurso de Revista conhecido e provido’ (RR - 1513-14.2012.5.04.0012, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/08/2015).
‘RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ISONOMIA. OJ 297. Esta Corte tem entendido que é vedado o deferimento de diferenças salariais ao pessoal do serviço público com base no princípio da isonomia, ante o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e aplicado ao caso o entendimento constante na OJ 297 da SBDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento’ (RR-1619-85.2012.5.04.0008, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015).
‘REAJUSTE SALARIAL DE 11,84%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A reclamante pretende o recebimento de reajuste salarial de 11,84%, previsto em convenção coletiva de trabalho de 1996, e aplicado aos paradigmas apontados por força de decisão judicial. A discussão dos autos diz respeito à aplicação do princípio da isonomia, insculpido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública, tendo em vista o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal que dispõe -é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público-. No caso dos autos, não se trata de discriminação por sexo, idade, cor ou estado civil a justificar o reajuste salarial pleiteado. Constata-se, pois, que a pretendida isonomia salarial esbarra no princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição. É o que preconiza a Súmula 339 do STF: -Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia .- Sendo assim, não se cogita de afronta ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, na medida em que é vedado, no âmbito da Administração Pública, qualquer forma de equiparação salarial que não seja por meio da realização de concurso público, o que não é a situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-570-24.2012.5.04.0003, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 6/3/2015).
‘RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CF/88, ART. 37, X. OJ 297/SBDI-1/TST). A Constituição da República pode, em um Estado Democrático de Direito, fixar regras trabalhistas especiais - mesmo sendo menos favoráveis - para os servidores celetistas. A lei é que não pode; a Constituição, sim. E a Constituição Federal proíbe a equiparação ou isonomia (art. 37, XIII); veda a concessão de vantagens econômicas que não tenham sido fixadas previamente em lei de iniciativa do Chefe de Poder Executivo (art. 37, X, e art. 169,§1º, CF/88), além de outras regras constitucionais específicas. Porém, a mesma Constituição confere aos servidores várias outras vantagens e proteções especiais, que não se estendem aos 40 milhões de empregados da iniciativa privada. Desse modo, descumprir a Constituição não parece mesmo justificável em um Estado Democrático de Direito. Dispõe a OJ 297/SBDI-I/TST que -o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT-. Com efeito, sendo a Reclamada fundação pública, é indevido o pleito de equiparação salarial. Aplicação também da Súmula Vinculante 37 do STE. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-1331-43.2012.5.04.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença em que se julgara improcedente a reclamação trabalhista. Isenta a reclamante das custas, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 477)." (fls. 561/564)
Os autores sustentam que a ré descumpriu seu Plano de Cargos e Salários – PCCS –, rompendo com a matriz salarial, ao remunerar de maneira discrepante empregados que ocupam o mesmo cargo de agentes educadores e exercem as mesmas funções, tendo em vista que, ao deferir o reajuste de 11,84% somente para alguns empregados, aumentou a diferença salarial entre um nível e outro, tornando-a maior do que o percentual de 5% previsto no artigo 18 do PCCS, gerando situação de quebra da isonomia. Alegam que a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST foi mal aplicada pela Turma, em razão de que o pedido não é meramente de equiparação, mas também, de isonomia salarial, e, ainda, porque os autores são empregados celetistas, submetidos, portanto, a regime jurídico privado. Apontam violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal. Indicam contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, por má aplicação do verbete. Transcrevem aresto para o confronto de teses.
Ressalte-se, inicialmente, que, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007, a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República não mais se insere como fundamentação própria para o cabimento do recurso de embargos.
De outra parte, nos termos do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
A referida disposição tem por vista assegurar e conformar a atuação da Administração Pública ao regime jurídico-administrativo a que está submetida, em especial, no que toca ao princípio da legalidade previsto no caput da norma supracitada.
Em comentário sobre o dispositivo, Luciano de Araújo Ferraz, valendo-se da doutrina de José Afonso da Silva, detalha o seu alcance:
"A vinculação estabelece elo vertical-hierárquico de ligação entre cargos de maior retribuição pecuniária com outros de menor retribuição, em ordem a que o aumento concedido ao cargo paradigma traga reflexo automático para os demais situados em nível inferior de hierarquia; a equiparação, por sua vez, estabelece elo horizontal de ligação remuneratória entre cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão cargo-paradigma automaticamente o do outro ficará também majorado na mesma proporção." (CANOTILHO, J. J. Gomes; et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 866).
É certo que o mencionado autor assinala ser preceito destinado ao legislador, o que não significa, a meu sentir, vedar a sua utilização pelo Judiciário, também encarregado de tornar efetivos os comandos constitucionais, especialmente como no caso em tela em que, ainda segundo as palavras do citado autor, o objetivo maior do constituinte foi atentar para o princípio da publicidade, planejamento de gastos públicos e impedir que, por intermédio de remissões miúdas e resultado de pressões políticas de dadas categorias, sejam concedidos aumentos escamoteados em cascata, muitas vezes com reflexos indesejáveis para os cofres e limites de gastos das entidades federativas (obra citada, p. 867).
Maria Silvia Zanela de Pietro segue a mesma trilha:
"O que se visa impedir, com esse dispositivo, são os reajustes automáticos de vencimentos, o que ocorreria se, para fins de remuneração, um cargo ficasse vinculado ao outro, de modo que qualquer acréscimo concedido a um beneficiaria a ambos automaticamente." (DI PIETRO, Maria Sílvia Zanela. Direito administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 494.
Com isso, a fim de conferir interpretação que se coadune com os demais princípios elencados na Constituição Federal, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o mencionado artigo 37, XIII, veda a pretensão de equiparação salarial entre servidores públicos, inclusive quando contratados pelo regime celetista, pertencente aos quadros da Administração direta, autárquica ou fundacional.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, cujo inteiro teor segue transcrito:
"O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT."
Especificamente nos casos envolvendo a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE – e que tratam da mesma matéria – diferenças salariais com base no reajuste de 11,84% –, são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, ‘a’ e ‘c’, da CLT. Na hipótese em apreciação, o acórdão regional harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, ‘O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT’. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-AIRR-1260-71.2013.5.04.0018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REAJUSTE SALARIAL. REAJUSTE DE 11,84%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário proceder ao aumento de vencimentos de servidores públicos, ainda que com fundamento na isonomia, haja vista o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, bem como na Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST e na Súmula 339 do STF, que vedam a isonomia e a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1251-12.2013.5.04.0018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 31/03/2017);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1/TST, ‘o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT’. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1252-94.2013.5.04.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. REAJUSTE DE 11,84%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST consagra entendimento segundo o qual é juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. 3. Viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal e contraria a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST o acórdão regional que estende aos Reclamantes reajuste de 11,84%, concedido a outros empregados da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE em decorrência de decisão judicial. Não é aplicável ao caso o princípio da isonomia. 4. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido." (RR-970-11.2012.5.04.0012, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017);
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO. OJ 297 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao manter o deferimento de diferenças salariais em decorrência da aplicação do princípio da isonomia, concluiu pela possibilidade de equiparação salarial no âmbito da Administração Pública. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 297 da SBDI-1, é no sentido de que o art. 37, inciso XIII, da CF/1988 veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1210-58.2012.5.04.0025, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 14/08/2015);
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. A Corte Regional, ao deferir a equiparação salarial com base no princípio da isonomia, violou o art. 37, XIII, da CF. Nesse sentido, a OJ 297 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1286-69.2013.5.04.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 16/03/2018);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO 1. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na parte em que condenara a Fundação reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 11,84% sobre o salário básico da reclamante, com reflexos. Adotou entendimento no sentido de que, havendo a identidade de funções, afigura-se cabível a isonomia salarial, ainda que a diferenciação decorra da aplicação de reajuste previsto em norma coletiva, cuja observância foi determinada para alguns empregados da ré abrangidos por decisão judicial anterior, dentre os quais não se encontra a reclamante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido viola o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência pacificada desta Corte, sendo indevido o reajuste salarial de 11,84% fundado em isonomia salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1054-33.2013.5.04.0802, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 21/10/2016);
"RECURSO DE REVISTA. [...]. REAJUSTE SALARIAL DE 11,84% - ISONOMIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 297 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 297 da C. SBDI-1, é vedado o deferimento de diferenças salariais ao pessoal do serviço público com base no princípio da isonomia. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-985-07.2012.5.04.0003, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 14/08/2015).
Nesse contexto, a decisão proferida pela Egrégia Turma, ao indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais, longe de contrariar, coaduna-se com o referido verbete.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 3 de maio de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett