TST - INFORMATIVOS 2017 2017 155 - 14 a 27 de março

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



06 -Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil.



Resumo do voto.

Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5º, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. (TST-RO-5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017).

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONCURSO. ANULAÇÃO DO ATO DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput e II, e 93, IX, da Constituição Federal (art. 485, V, do CPC). 2. Na sentença rescindenda, o julgador decidiu que o ato do prefeito, de nomeação de candidato aprovado em concurso público realizado em 2006, apenas no final de sua gestão, em Dezembro/2008, quando não reeleito, onerando os cofres públicos para a próxima Administração, sem prova da necessidade de pessoal e previsão orçamentaria da despesa correspondente, ofende o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Concluiu, ainda, ser desnecessário o processo administrativo, nos termos do art. 41, § 1º, II, da CF, objetivando assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa do reclamante, em face do reconhecimento da nulidade do ato pela própria Administração, ante a previsão contida no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. No tocante à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não há falar no óbice da Súmula 298, I, do TST, pois houve evidente pronunciamento explícito acerca da tese jurídica suscitada, quando o julgador aludiu à desnecessidade de processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa na espécie examinada. 4. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, do STJ e deste TST, viola a cláusula inscrita no art. 5º, LV, da Constituição Federal a dispensa do servidor nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. 5. Correto, pois, o acórdão regional na parte em que rescindida a sentença primitiva e deferido o restabelecimento do contrato de trabalho e o pagamento da remuneração desde o instante da dissolução do contrato. Conforme decidido em sessão de julgamento, a partir do voto do Exmo. Ministro Barros Levenhagen, cumpre assentar que, como não se trata de servidor público estável, na forma do art. 41 da Constituição Federal, o contrato de trabalho é restabelecido, embora sem reconhecimento de estabilidade e sem prejuízo de a Administração promover a ulterior dispensa do empregado, desde que observado o devido processo legal, em procedimento administrativo no qual assegurado o contraditório e a ampla defesa. Recurso conhecido e desprovido.

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 219, II, DO TST. Tratando-se de ação rescisória proposta no âmbito da Justiça do Trabalho, são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, observada a ressalva a que se refere o art. 836 da CLT, no que concerne ao percentual do depósito prévio. Nesse sentido, esta Corte sedimentou o entendimento de que é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista (Súmula 219, II, do TST), razão por que correta a condenação imposta na origem. Recurso ordinário conhecido e não provido(TST-RO-5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 27.10.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-5904-64.2012.5.07.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CARIÚS e Recorrido CÍCERO AMÂNCIO DE OLIVEIRA FILHO.

CÍCERO AMÂNCIO DE OLIVEIRA FILHO ajuizou ação rescisória (fls. 4/36, aditada às fls. 174/178), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 485, V, VII e IX, do CPC/1973, pretendendo desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Iguatu - CE nos autos da reclamação trabalhista nº 1883-35.2010.5.07.0026 (fls. 484/488).

O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar de reintegração no emprego público (fls. 502/503).

Posteriormente, a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos da ação matriz, por afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Em juízo rescisório, decidiu: a) declarar a nulidade do afastamento do empregado e, por conseguinte, determinar a sua reintegração no emprego; e b) condenar o Município de Cariús ao pagamento dos salários e demais vantagens alusivas ao período do afastamento, em parcelas vencidas e vincendas, além dos honorários advocatícios (fls. 572/577).

O Município-Réu interpôs recurso ordinário às fls. 584/607, que foi admitido à fl. 610.

O Autor apresentou contrarrazões às fls. 616/674.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer às fls. 681/682, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO ORDINÁRIO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Em contrarrazões, suscita o Autor preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que não foram impugnados os termos da decisão recorrida, na forma da Súmula 422 do TST.

Entretanto, confrontando os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional com as razões articuladas no recurso ordinário, observo que o Município-Réu infirmou todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para julgar procedente a pretensão rescisória.

Por essa razão, REJEITO a preliminar em epígrafe.

Constato que o recurso é tempestivo (fls. 580/581) e está regular a representação processual (fl. 585). O Recorrente é isento do pagamento das custas (art. 790-A, I, da CLT). Desnecessário o recolhimento do depósito recursal (Decreto-Lei 779/1969).

CONHEÇO do recurso.

2. QUESTÃO PROCESSUAL

Quanto à pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 39 da CF, 128 e 460 do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/1973), verifico, de ofício, a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir, haja vista que o Autor não explica, ao longo de toda a peça de ingresso, porque tais preceitos teriam sidos afrontados pelo Juízo prolator da sentença rescindenda.

Comprometido, por óbvio, o contraditório e a ampla defesa, relativamente aos dispositivos legais aludidos, na medida em que impossibilitada a compreensão do dissídio e, consequentemente, a apresentação da resistência à pretensão.

Como manifestação do caráter dialético que informa o procedimento judicial, exige-se que o Autor de determinada ação indique – sob pena de inépcia (CPC/1973, art. 295, parágrafo único, I,) – os fundamentos de fato e de direito que dão respaldo às pretensões deduzidas (CPC/1973, art. 282, III, c/c o art. 840, § 1º, da CLT).

É necessário que a exposição do pedido contenha informações mínimas que possam nortear a defesa, bem como a decisão do julgador, mormente no tocante à causa de pedir.

Assim não procedendo o Autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, no particular.

Cumpre notar que o disposto no art. 10 do CPC de 2015 e o fato de ter havido julgamento de mérito pela instância originária não impedem o reconhecimento da inépcia no atual momento processual, consoante art. 4º, § 2º, da IN 39/2016 do TST, bem como diretriz contida na Súmula 263 do TST.

Desse modo, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à alegação de violação dos arts. 39 da CF, 128 e 460 do CPC/1973, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I e parágrafo único, I, do CPC/1973 (arts. 330, I, e 485, I, do CPC de 2015).

3. MÉRITO

3.1. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, 37, CAPUT E II, E 93, IX, DA CF. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 20 E 21 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

São os termos do acórdão recorrido:

"2. DO MÉRITO DA RESCISÓRIA

Inicialmente, concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, no termos do art. 14, § 1º da Lei nº 5.584/70.

Consigna o autor, em suma, que o pleito rescisório merece provimento, uma vez que a sentença rescindenda violou frontalmente o art. 37, II da Constituição Federal, assim vazado:

‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;’

Aduz a alegada violação decorre do fato de que, na referida decisão, o Exmo. Juiz prolator reconheceu válido o ato do Prefeito que exonerou o autor do cargo para o qual foi nomeado, após aprovação em concurso público.

Na referida sentença, assim se pronunciou o juízo rescindendo:

‘DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA MORALIDADE:

O Reclamante foi nomeado em 23.12.2008, pelo então Prefeito Municipal Pedro Leandro Neto, sucedido a partir de 01.01.2009 pelo, Prefeito Municipal eleito, Si", João Gilvan de Oliveira.

Acolhe-se, pois, a tese da nulidade da nomeação do Reclamante, suscitada pelo Município, por violação literal ao Art. 21, § único, da Lei, de Responsabilidade Fiscal, porque efetivada em período inferior aos 180 dias que antecederam o término do mandado do então Prefeito Municipal.

É, evidente que a nomeação de servidor para exercício de cargo público gera aumento nas despesas com pessoal, exceto nas hipóteses em que a nomeação se efetiva para preenchimento de cargo vago por motivo de aposentadoria de servidor, falecimento, exoneração, demissão a bem do serviço público, etc, o que não foi objeto de prova nos autos.

Irrelevante se a nomeação ocorreu para preenchimento de cargo previsto em edital de concurso público, cuja vaga não tenha ainda sido preenchida por candidatos aprovados em concurso público, considerando que eventual nomeação implica efetivamente no aumento de despesa com pessoal.

Nula, pois, de pleno direito, ‘a nomeação’ do Reclamante, por violação literal ao Art. 21, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não fosse esse o aspecto, viola o princípio da moralidade administrativa previsto no Art. 37, caput, da CF/88, o ato praticado por Prefeito Municipal que nomeia candidato aprovado em concurso público realizado em 2006, apenas no final de sua gestão, em Dezembro/2008, quando não reeleito, onerando os cofres públicos para a próxima administração municipal, sem prova da necessidade de pessoal e previsão orçamentária da despesa correspondente.

Injustificável a nomeação ao término do mandado quando o então gestor poderia ter realizado a nomeação nos três anos anteriores e não o fez, praticando o ato sem qualquer justificativa legal.

DA INAPLICABILIDADE DO ART. 41, § 1°, II, DA CF/88: Registre-se inicialmente que o Reclamante, nomeado em 23.12.2008, não era, ao tempo da edição do Decreto Municipal Nº 05/2009, estável nos termos do Art. 41, caput, da CF/88.

Ainda que ultrapassada a questão supra, considerando os fundamentos expostos no Decreto Municipal Nº 005/2009, de 01.2009, que fundamentou a disponibilidade temporária não remunerada de diversos servidores públicos municipais nomeados no período de 180 dias do termino da gestão do então Prefeito Municipal, não se cogita na necessidade de processo administrativo, nos termos do Art. 41, § 1°, 11, da CF/88, objetivando assegurar o direito do contraditório e ampla defesa do Reclamante, em face do reconhecimento da nulidade do ato pela própria administração, ante a previsão contida no Art. 21, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Importante registrar que a instauração de processo administrativo justifica-se na hipótese de aplicação ao servidor de penalidades de advertência, suspensão e demissão a bem do serviço público, o que não é a hipótese dos autos.’

Procede a ação rescisória.

Como cediço, este Tribunal vem entendendo que, a despeito das irregularidades noticiadas em relação a admissão de diversos servidores do Município de Cariús, far-se-ia necessário processo administrativo com direito à ampla defesa e contraditório por parte dos interessados, para que se efetivasse a dispensa dos envolvidos. Neste sentido colaciono precedente no Proc. Nº 0005905-49.2012.5.07.0000 - Ação Rescisória (DEJST de 01/07/2013), da lavra do Des. Antônio Marques Cavalcante Filho, cujos fundamentos adoto em complemento às presentes razões:

1. ‘IUS RESCIDENS" - ART. 485, INCISO V, DO CPC. OFENSA À LITERALIDADE DOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Aos direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não se pode admitir restrições casuísticas, sob pena de se converter em reles papel a nossa Magna Carta, negando-lhe a magnitude que lhe é própria, na condição de Lei Fundamental de nosso Ordenamento Jurídico. ‘In casu’, além de considerar desnecessária a instauração de prévio processo administrativo, injustificável a limitação erigida pelo Magistrado sentenciante ao contraditório e à ampla defesa, circunscrevendo-lhes o exercício a processos administrativos de natureza disciplinar. Assim, negada a salvaguarda do autor pelos princípios insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, em manifesta afronta a literalidade de referenciados dispositivos, procede o corte rescisório. 2. "IUS RESCISORUM" - EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVILTAMENTO AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. É ilegal e arbitrário Ato Municipal que afasta empregado público sem a instauração de prévio e necessário processo administrativo, em manifesta inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por consequência, devida a reintegração no emprego antes ocupado e o pagamento dos salários, em termos vencidos e vincendos.

(...)

O Juízo de primeira instância, sob o fundamento de que a nomeação do demandante, além de contrária à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, §único), violara o Princípio da Moralidade Administrativa previsto no art. 37 da Lei Maior, haja vista concretizada somente no final do mandato do gestor derrotado nas urnas, sem qualquer justificativa fática - necessidade de pessoal - ou legal, julgou improcedente a reclamação. Agora, o promovente pretende a desconstituição da indigitada sentença sob a alegação de afronta ao disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, que tratam dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, 37, inciso II, onde estabelecido o requisito do concurso para a admissão em cargo ou emprego público, e 39, que determina aos Entes Federativos a adoção de regime jurídico único, todos da Constituição Federal. De logo, ressumbra inexistente qualquer violação ao inciso II do art. 37 e art. 39, ambos da Magna Carta. Orienta o enunciado da Súmula 298 do Eg. TST que ‘a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.’ Ora, a sentença combatida não se manifestou acerca da necessidade ou validade de concurso público, mas tão somente considerou nulo o ato de nomeação do autor, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), por implicar aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do gestor público. De igual modo, absolutamente alheio à matéria apreciada pelo Juízo ‘a quo’ o Regime Jurídico Único adotado pela Edilidade Ré. Contudo, quando se olha a sentença sitiada sob o viés dos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, emerge cristalino seu descompasso com os incisos LIV e LV do art. 5º da Lei das Leis. O Magistrado sentenciante expressamente firmou a desnecessidade de instauração de processo administrativo, nos termos do inciso II do §1º do art. 41 da Constituição Federal, para assegurar ao reclamante o direito à ampla defesa, em face do reconhecimento pela própria Administração da nulidade do ato que o nomeara, conforme previsão do §único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A par de tal argumento, também alinhou o de não usufruir o reclamante qualquer estabilidade no emprego e não ser a hipótese em questão de aplicação de penalidade a servidor. Para que não paire dúvida sobre tais afirmativas, veja-se abaixo a transcrição do trecho da sentença rescindenda correspondente: ‘DA INAPLICABILIDADE DO ART. 41, §1º, II, DA CF/88: Registre-se inicialmente que o Reclamante, nomeado em 23.12.2008, não era, ao tempo da edição do Decreto Municipal nº 05/2009, estável nos termos do Art. 41, caput, da CF/88. Ainda que ultrapassada a questão supra, considerando os fundamentos expostos no Decreto Municipal nº 05/2009, de 02.01.2009, que fundamentou a disponibilidade temporária não remunerada de diversos servidores públicos municipais nomeados no período de 180 dias do término da gestão do então Prefeito Municipal, não se cogita na necessidade de processo administrativo, nos termos do Art. 41, §1º, II, da CF/88, objetivando assegurar o direito do contraditório e ampla defesa do Reclamante, em face do reconhecimento da nulidade do ato pela própria administração, ante a previsão contida no Art. 21, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Importante registrar que a instauração de processo administrativo justifica-se na hipótese de aplicação de penalidades ao servidor - advertência, suspensão, demissão a bem do serviço público, etc - o que não é a hipótese dos autos.’ (fls. 28/29) A mácula às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é inegável. A tais direitos fundamentais não se podem impor restrições casuísticas, elegendo-se quais as hipóteses em que devem ser considerados, sob pena de se converter em reles papel a nossa Magna Carta, negando-lhe a magnitude que lhe é própria, na condição de Lei Fundamental de nosso Ordenamento Jurídico. Nessa esteira, injustificável a limitação erigida pelo Magistrado sentenciante ao contraditório e à ampla defesa, circunscrevendo-lhes o exercício a processos administrativos de natureza disciplinar. Assim, o Juiz prolator da sentença guerreada, ao entender desnecessária a instauração de processo administrativo, referendando o ato arbitrário do Gestor Público Municipal, negou a salvaguarda do autor pelos supracitados princípios, em direta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual procede o corte rescisório. Uma vez concedido o ‘ius rescindens’, passa-se, agora, ao necessário ‘ius rescisorum’. Incontroversa a admissão do autor através de concurso público, com ingresso nos quadros do Município de Cariús em 23/12/2008, conforme o Termo de Posse nº 064/2008 à fl. 22 dos autos. Em 02 de janeiro de 2009 o recém-eleito Prefeito Municipal de Cariús, dando conta de indícios de irregularidades nas nomeações efetivadas no final da gestão anterior, levantadas por auditoria interna, pôs o demandante em disponibilidade não remunerada por tempo determinado - Decreto Municipal nº 05/2009 - e, posteriormente, por prazo indeterminado até decisão judicial final - Decreto Municipal nº 20/2009 (fls. 231/232). Não obstante numerosas as irregularidades elencadas pela Edilidade Ré, levadas a conhecimento inclusive do Tribunal de Contas dos Municípios, não veio aos autos nenhuma comprovação, tampouco ato municipal declaratório da nulidade da nomeação do autor, ou dos atos que a antecederam referentes ao concurso. O que se tem é o afastamento do empregado por prazo indeterminado, através de Decreto do Chefe do Executivo municipal, sem que para tanto haja sido instaurado o devido processo administrativo, no qual lhe fossem assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Evidente o direito/dever da Administração Pública de anular os seu atos quando eivados de manifesta ilegalidade, contudo, tal múnus não pode ser exercido arbitrariamente, sobretudo quando envolva perda de cargo ou emprego de servidor. Necessária a adoção de procedimento legal, com a investigação dos atos administrativos apontados como irregulares, oitiva dos envolvidos, presença dos interessados, enfim, instauração e conclusão do devido e competente processo administrativo. A Constituição Federal de 1988, também conhecida como a Carta Cidadã, garante a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos e judiciais, sem exceções, possibilitando aos indivíduos a defesa de atos contrários a seus interesses e preservando a essência mesma do Estado Democrático de Direito. Do conjunto probatório dos autos constata-se que quando do afastamento do autor de seu emprego, através do Decreto Municipal nº 05/09, de 02 de janeiro de 2009, sequer existia sindicância, conquanto somente instaurada em 14 de janeiro de 2009 através da Portaria nº 015-01/09, ressaltando-se que não veio aos autos qualquer notícia de sua conclusão. Afere-se, também, que a Edilidade não oportunizou ao autor o contraditório e a ampla defesa, privando-o do trabalho, ‘bem’ inafastável à dignidade da pessoa humana, estribando-se em indícios de irregularidades nulificantes de sua nomeação, mas desconstituídas de comprovação. O Prefeito Municipal de Cariús não poderia determinar o afastamento de empregados públicos sem o devido e prévio processo legal, no qual seriam, conclusivamente, apuradas as irregularidades, com a observância aos princípios insculpidos no inciso LV do art. 5º da Lei Maior. Irregular e ilegal o ato de afastamento do autor, devida sua reintegração no emprego anteriormente ocupado, com o pagamento dos salários e vantagens de todo o período de disponibilidade não remunerada até sua efetiva reintegração. Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor líquido apurado na execução do Acórdão, com arrimo no art. 20 do CPC c/c §1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50. É que o Art. 133 da Constituição Federal, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor processual na Justiça do Trabalho, à qual, no que couber, se aplicam, hoje, as regras do Código Adjetivo comum. De frisar-se que, malgrado o direcionamento apontado pelas Súmulas 219 e 329 do C. TST, os Tribunais Regionais não estão constritos a aplicá-las, pois não se revestem de caráter vinculativo, apenas demonstrando a posição predominante naquele Pretório Trabalhista.’

ANTE O EXPOSTO

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, preliminarmente deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, sem divergência, julgar procedente a Ação Rescisória, por afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, para desconstituir a sentença de primeiro grau exarada na Reclamação nº 0001883- 35.2010.5.07.0026 e, proferindo novo julgamento, condenar o Município de Cariús a reintegrar o autor no seu emprego antes ocupado, bem como a pagar-lhe, em termos vencidos e vincendos, os salários e demais vantagens alusivas ao período de afastamento, além de Honorários Advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido apurado na execução do Acórdão. Recolhimentos fiscal e previdenciário na forma da lei. Custas processuais dispensadas na forma do inciso I do art. 790-A da CLT.’ (fls. 573/577)

No recurso ordinário, o Município-Réu invoca o disposto no art. 113 do CPC de 193 e o decidido pelo STF no RE 573.202/AM, assinalando que é "... inquestionável a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a presente lide" (fl. 592).

Destaca que é inadmissível a presente ação rescisória com base em documento novo e erro de fato.

Pondera que o órgão prolator da sentença rescindenda não se manifestou especificamente sobre os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula 298, I, do TST.

Anota que "... o acórdão hostilizado não analisou os pontos axiais veiculados na ação rescisória, isto é, a ampla defesa, o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo demissional, restringindo-se apenas a interpretação do artigo 41 da Constituição Federal para negar provimento ao recurso ordinário do então recorrente" (fl. 596).

Frisa que a irregularidade da contratação, diante da regra do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi constatada em auditoria realizada pelo Município.

Com outros argumentos, reporta-se às Súmulas 346 e 473 do STF, bem como ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, pugnando pela reforma do acórdão regional.

Não lhe assiste razão.

A sentença que o Autor pretende rescindir foi vazada nos seguintes termos:

"DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE: O Reclamante foi nomeado em 23.12.2008, pelo então Prefeito Municipal Pedro Leandro Neto, sucedido a partir de 01.01.2009, pelo Prefeito Municipal eleito, Sr. João Gilvan de Oliveira.

Acolhe-se, pois, a tese de nulidade da nomeação do Reclamante, suscitada pelo Município, por violação literal ao Art. 21, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque efetivada em período inferior aos 180 dias que antecederam o termino do mandado do então Prefeito Municipal. É evidente que a nomeação de servidor para exercício dê cargo, público gera aumento das despesas com pessoal, exceto nas hipóteses em que a nomeação se efetiva para preenchimento de cargo vago por motivo de aposentadoria de servidor, falecimento, exoneração, demissão a bem do serviço público, etc, o que não foi objeto de prova nos autos.

Irrelevante se a nomeação ocorreu para preenchimento de cargo previsto em edital de concurso público, cuja vaga não tenha ainda sido preenchida por candidatos aprovados' em concurso público, considerando que eventual nomeação implica efetivamente no aumento de despesa com pessoal.

Nula, pois, de pleno direito,> a nomeação do Reclamante, por violação literal ao Art. 21, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não fosse esse o aspecto, viola o princípio da moralidade administrativa previsto no Art. 37, caput, da CF/88, o ato praticado por Prefeito Municipal que nomeia candidato aprovado em concurso público realizado em 2006, apenas no final de sua gestão, em Dezembro/2008, quando não reeleito, onerando os cofres públicos para a próxima administração municipal, sem prova da necessidade de pessoal e previsão orçamentaria da despesa correspondente.

Injustificável a nomeação ao término do mandato quando o então gestor poderia ter realizado a nomeação nos três anos anteriores e não o fez, praticando o ato sem qualquer justificativa legal.

DA INAPLICABILIDADE DO ART, 41, § 1º, II, DA CF/88: Registre-se inicialmente que o Reclamante, nomeado em 23.12.2008, não era, ao tempo da edição do Decreto Municipal N° 05/2009, estável nos termos do Art. 41, caput, da CF/88.

Ainda que ultrapassada a questão supra, considerando os fundamentos expostos no Decreto Municipal Nº 005/2009, de 02.01.2009, que fundamentou a disponibilidade temporária não remunerada de diversos servidores públicos municipais nomeados no período de 180 dias do término da gestão do então Prefeito Municipal, não se cogita na necessidade de processo administrativo, nos termos do Art. 41, § 1º, II, da CF/88, objetivando assegurar o direito do contraditório e ampla defesa do Reclamante, em face do reconhecimento dá nulidade do ato pela própria administração, ante a previsão contida no Art. 21, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Importante registrar que a instauração de processo administrativo justifica-se na hipótese de aplicação de penalidades ao servidor - advertência, suspensão, demissão a bem do serviço público, etc – o que não é a hipótese dos autos.

DAS DEMAIS ILEGALIDADES APONTADAS: Restam prejudicadas de apreciação porque não objeto de análise conclusiva pelo Tribunal de Contais do Município, não podendo ser apreciadas por este Juízo em face da ausência de prova documental necessária, bem como pelo reconhecimento da nulidade em face de violação ao Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS:

Em face da legalidade do ato que resultou no afastamento do Reclamante, nos termos dos fundamentos expostos, não há que se falar em sua reintegração ao emprego e pagamento dos consectários legais." (fls. 46/50, destaques acrescidos)

Cumpre anotar, em primeiro lugar, que compete à Justiça do Trabalho solucionar as ações rescisórias dirigidas contra seus próprios julgados, interpretação esta que deflui dos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal.

Em segundo lugar, no tocante à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não há falar no óbice da Súmula 298, I, do TST, pois houve evidente pronunciamento explícito acerca da tese jurídica suscitada quando o julgador aludiu à desnecessidade de processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa na espécie examinada (conforme trechos negritados na transcrição acima).

Em terceiro lugar, é procedente a pretensão desconstitutiva, pois viola a cláusula inscrita no art. 5º, LV, da Constituição Federal, efetivamente, a dispensa do servidor nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo.

Assim tem decidido reiteradamente esta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589998/PI. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. O entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte e no item II da Súmula 390 do TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. A despedida de servidor celetista se dará após o devido processo administrativo, no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Providência necessária, inclusive, para se garantir a impessoalidade do ato de despedida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-2620-80.2013.5.03.0111, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 5/8/2016).

"RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. O Regional consignou que o reclamado, por meio de lei municipal, expressamente dispôs que seus servidores estão submetidos ao regime celetista, de modo que não há como concluir que os reclamantes foram contratados sob o regime estatutário ou jurídico-administrativo. Não restou demonstrada divergência jurisprudencial válida, consoante preceituam o art. 896, "a", da CLT e a Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DEMISSÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADAS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. O disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal bem como a prerrogativa de sanar as irregularidades detectadas não dispensa a Administração Pública de observar as garantias constitucionalmente asseguradas. Não restou demonstrada contrariedade à Súmula desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial válida, consoante preceituam o art. 896, ‘a’, da CLT e a Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O deferimento de honorários advocatícios sem que os reclamantes estejam assistidos pelo sindicato da sua categoria contraria a Súmula 219, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-47-37.2013.5.07.0021, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10/6/2016).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO NÃO DETENTOR DE ESTABILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESPEDIDA IMOTIVADA E SEM O PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA. É certo que o Empregado não é detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. É incontroverso que a dispensa foi imotivada. Consoante a jurisprudência do e. STF, a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, nos termos da fundamentação da decisão embargada. É também a jurisprudência do e. STF que determina que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público estável ou não. Logo, não obstante a ausência de estabilidade do Autor no emprego, sendo incontroversa a inexistência de processo administrativo para a dispensa, resta superada a discussão sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa, de modo a se manter a decisão ora embargada, ainda que por acréscimo de fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão, prestar esclarecimentos quanto à impossibilidade de dispensa do Autor e acrescer fundamentação à decisão embargada, sem conferir efeito modificativo ao julgado." (TST-ED-AIRR-1226-38.2013.5.15.0003, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20/2/2015).

Nesse exato sentido, em hipóteses muito semelhantes, a jurisprudência do STJ:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09.

5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.

6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa.

Agravo regimental improvido."

(STJ- AgRg no AREsp 594615 / PA, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 2/12/2014, destaquei)

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ- AgRg no AREsp 245888 / SP, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe 22/8/2013, destaquei)

A Corte Suprema considera imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento a9ministrativo, ainda que se trate de servidor admitido pelo regime da CLT:

"Embargos de declaração em agravo de instrumento.  Conversão em agravo regimental,  conforme pacífica orientação  desta Corte. Demissão de servidor público. Necessidade  de respeito aos princípios do contraditório  da ampla defesa. Precedentes.  1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema; que reconhece a necessidade da observância  dos princípios, do contraditório  e da ampla defesa em procedimento  de  dispensa  de  servidor  público.  2.  Esses  postulados

devem ser seguidos  ainda  que se trate de servidor  contratado  sob  o regime  celetista  e  mesmo que  ainda  se  encontre  em  fase  de  estágio probatório. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."  ( STF-AI· 6 34719 ED/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 9/3/2012, destaquei).

O julgamento do RE 589998/PI, da relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, cujo acórdão foi publicado em 12/9/2013, não mudou o entendimento acima manifestado.

É o que se observa nos seguintes decisões monocráticas, posteriores ao referido julgamento do RE 589998/PI:

"(...)

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião  do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Inocorrente a nulidade suscitada na minuta do agravo, consabido que o juízo de admissibilidade a quo não vincula nem torna precluso o reexame da matéria pelo juízo ad quem. No preciso dizer de Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, da Forense, o juízo positivo de admissibilidade proferido pelo órgão perante o qual interposto o recurso não basta ·para assegurar a obtenção do novo julgamento perseguido, seja pela possibilidade de advir algum, fato que torne inadmissível o recurso, seja por não ficar preclusa  a  reapreciação  da  matéria  pelo  órgão  a quem,  que procederá livremente ao controle da admissibilidade, inclusive para declarar insatisfeito algum ou mais de um dos pressupostos tidos, no juízo a quo, como cumpridos (vol. 5, 10ªed., pp. 265-6).

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

"Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Demissão de servidor público. Necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimento de dispensa de servidor público. 2. Esses postulados devem ser seguidos ainda que se trate de servidor contratado sob o regime celetista e mesmo que ainda se encontre em  fase  de estágio  probatório.   3.   Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AI 634.719-ED,. Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.3.2012)

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 597.148-AgR, Rei. Min. Carmen Lúcia, 2a Turma, DJe 02.6.2014)

Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferi a ocorrência de eventual  afronta aos preceitos  constitucionais  invocados  no apelo extremo   exigiria   o   revolvimento   do   quadro   fático   delineado, procedimento   vedado   em   sede   extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recuso extraordinário." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, o RISTF)." 

(STF-ARE 967267, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/5/2016)

"Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.  DESPEDIDA  DE  EMPREGADO REGIDO  PELA  CLT  SUBMETIDO  A  CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. A C. SBDI-1 desta C. Corte  já se  manifestou  quanto  ao  tema,  no sentido· de que  a estabilidade somente é alcançada pelo servidor que ultrapassa o período do estágio probatório. Agravo de instrumento a que se. nega provimento."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, caput, LV; 37, caput e incisos; e 41, caput, §§ 1° e§ 4°, todos da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada a "nulidade da demissão por iniciativa do empregador". Pede a condenação do ente municipal para o fim de "reintegrar o servidor público, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas e sociais devidas por todo o período afastado, a saber, salário, salário-família, adicional por tempo de serviço, 13° salário, férias vencidas, proporcionais e em dobro, FGTS, contribuições previdenciárias, vali alimentação e todos os aumentos e direitos porventura concedidos aos empregados do Município de Bocaina".

A decisão agravada negou · seguimento ao recurso extraordinário, em face da Súmula 283/STF, uma vez que "o Recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida que negou provimento ao recurso, mormente a questão relativa à rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, em face do abandono do emprego sem justificativa".

A pretensão merece acolhida, tendo em vista que, o contrário da conclusão do acórdão recorrido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo de dispensa de servidor público, mesmo que se trate de servidor contratado sob o regime da CLT e que ainda não tenha cumprido o estágio probatório. Veja-se, nesse sentido, a ementa do AI 634.719-ED, Rel. Min: Dias Toffoli:

"Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforp1e pacífica. orientação desta Corte. Demissão de servidor público. Necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla · defesa. Precedentes.

1. A decisão ora agravada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimento de dispensa de servidor público.

2. Esses postulados devem ser seguidos ainda que se trate / de servidor contratado sob o regime celetista e mesmo que ainda se encontre em fase de estágio probatório.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."

Diante do exposto, com base no art. 557, 1°-A, do CPC, conheço do agravo para julgar procedente o recurso extraordinário.· Desse modo, anulo a demissão do empregado público, ora recorrente, e determino que eventual renovação da dispensa seja precedida do devido processo legal." (STF-AI-780912/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 3/2/2015)

Cumpre destacar, por último, que o STF decidiu também, em julgamento proferido sob a sistemática da repercussão geral, que até mesmo a exoneração de servidores admitidos mediante seleção irregular deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS_ ADMITIDOS POR MEIO DA SEÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO  EX  OFFICIO SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594.296- RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF-RE 478371, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a Turma, DJe 28/5/2014)

Portanto, ante a afronta literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, correto o acórdão regional na parte em que rescindida a sentença primitiva e deferido o restabelecimento do contrato de trabalho e de pagamento da remuneração desde a disponibilidade.

De todo modo, acolhendo proposta do Exmo. Min. Antônio José de Barros Levenhagen em sessão de julgamento, como não se trata de servidor público estável, na forma do art. 41 da Constituição Federal, cabe assentar que o contrato de trabalho é restabelecido, mas sem reconhecimento de estabilidade e sem prejuízo de a Administração promover a ulterior dispensa do empregado, desde que observado o devido processo legal, em procedimento administrativo no qual assegurado o contraditório e a ampla defesa.

NEGO PROVIMENTO.

3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Corte a quo decidiu:

"... Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor líquido apurado na execução do Acórdão, com arrimo no art.. 20 do CPC c/c §1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50. É que o Art. 133 da Constituição Federal, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor processual na Justiça do Trabalho, à qual, no que couber, se aplicam, hoje, as regras do Código Adjetivo comum. De frisar-se que, malgrado o direcionamento apontado pelas Súmulas 219 e 329 do C. TST, os Tribunais Regionais não estão constritos a aplicá-las; pois não se revestem de caráter vinculativo, apenas demonstrando a posição predominante naquele Pretório Trabalhista" (fl. 576).

Nas razões do recurso ordinário, o Recorrente pugna pelo afastamento da condenação a que se refere a epígrafe, alegando que "O Tribunal Superior do Trabalho defende, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329, que os honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, não decorrem simplesmente da sucumbência, devendo a parte ser beneficiada da assistência judiciária gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional" (fls. 601/602).

Não lhe assiste razão.

A condenação imposta no acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 219 desta Corte, segundo o qual "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", não havendo espaço para a reforma do acórdão regional.

É que, em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza processual civil, no âmbito da Justiça do Trabalho o instituto ora debatido rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra da Silva Martins Filho, negar provimento, assentando, porém, que, como, não se trata de servidor público estável, na forma do art. 41 da Constituição Federal, o contrato de trabalho é restabelecido, embora sem reconhecimento de estabilidade e sem prejuízo de a Administração promover a ulterior dispensa do empregado, desde que observado o devido processo legal, em procedimento administrativo no qual assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Brasília, 28 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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