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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE.
DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE.
1. O Tribunal Regional declarou nula a dispensa da reclamante e determinou sua reintegração no emprego. Consignou ser imprescindível, para a validade do ato, a motivação da dispensa. Registrou que a motivação apontada pela reclamada não se reveste de validade e eficácia.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 em 20/03/2013, havia decidido ser inválida a dispensa de empregados públicos sem motivação na Administração Pública. Neste passo, esta Corte Superior passou a adotar tal ratio decidendi, àquela altura já aplicada às dispensas promovidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (OJ 247, SBDI-1/TST), também aos empregados públicos de outras pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ECT nos autos deste exato processo, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados . Ressaltou, ainda, que não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa , afastando a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório.
3. Com isso, em relação às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista, a despedida de seus empregados, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação. É essa a disposição da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, que permanece hígida na sua inteireza. No caso, em se tratando a reclamada de empresa pública estadual, é válida a dispensa efetivada, não havendo fundamento para manter a reintegração postulada.
4. Ressalto que o julgamento do presente feito não é afetado, por ora, pela decisão de repercussão geral reconhecida no RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1981-61.2014.5.03.0003, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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