TST - INFORMATIVOS 2020 228 - 27 de outubro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da CF.



Embargos. Profissional de saúde. Cumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da CF.

Havendo compatibilidade de horários entre os cargos/empregos públicos, resta atendido o requisito previsto no art. 37, XVI, da CF para a acumulação pretendida, sendo irrelevante para efeito de aplicação da norma constitucional a circunstância de as jornadas desempenhadas serem exaustivas. Entendimento em sentido contrário, mesmo que fundamentado na dignidade da pessoa humana e na preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, configuraria restrição não prevista na CF. Outrossim, poderia levar à conclusão de que profissionais de saúde não podem acumular cargo ou emprego público com emprego em instituição particular, por configurar jornada exaustiva; ou até proibição de acumulação de qualquer cargo ou profissão quando houvesse presunção de risco à integridade do trabalhador. Tais posições não encontram amparo na lei tampouco no art. 5º, II, e XIII, da CF. No caso, havia compatibilidade de horários entre o cargo público de técnico em enfermagem, ocupado pela reclamante na Secretaria de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Hospital Regional Josefa Alves Godeiro, no Município de João Câmara) com o emprego público no Hospital Universitário Onofre Lopes, para o qual foi admitida mediante concurso realizado pela reclamada. A reclamante cumpria jornada no Hospital Regional de 108 horas mensais, com flexibilidade e remanejamento de horários e 36 horas mensais no Hospital Universitário. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamada quanto ao tema "Profissional de Saúde - Cumulação de Cargo e Emprego Públicos - Limitação de Jornada", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Márcio Eurico Vitral Amaro. (TST-E-ED-RR-261- 78.2016.5.21.0006, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5/11/2020). 

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