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Ementa
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
SERVIDORES PÚBLICOS ESTABILIZADOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTABILIZADOS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A jurisprudência desta Corte Superior vinha decidindo no sentido da impossibilidade da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário quando o servidor fora admitido anteriormente à Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, com a consequente competência da Justiça do Trabalho para o exame das demandas relacionadas ao caso. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, DJ 18/9/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. No caso, a autora foi admitida em 1982, ou seja, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988 contava com mais de cinco anos no serviço público. Assim, ainda que admitida sem prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 19 do ADCT, é válida a transmudação do Regime Jurídico por meio de lei específica, com a consequente incompetência desta Justiça Especializada para o exame das controvérsias referentes a período posterior à transmudação dos regime. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e parcialmente provido. (TST-RR-16133-69.2015.5.16.0019, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019).
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