Data da publicação:
Ementa
Maria Lúcia Cardoso Magalhães - TRT/MG
CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 960.429 RN (Tema 992), "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho." No caso em exame, considerando que a controvérsia dos autos se restringir à fase pré-contratual, visto que a reclamante busca obter seu direito de nomeação pela aprovação em concurso público promovido pela reclamada, integrante da administração pública indireta, e que a sentença que julgou os seus pedidos improcedentes foi proferida antes de 06/06/2018, marco modulação fixado pelo STF, a competência para o julgamento do presente feito é da Justiça do Trabalho, nos termos da aludida decisão do STF. (TRT-03-0011375-64.2017.5.03.0140 (RO), Maria Lucia Cardoso Magalhaes, DEJT 04/05/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett