SENTENÇA OU ACÓRDÃO Nulidade

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Acordãos na integra

Leonaldo Silva - TST



Opostos embargos de declaração, objetivando sanar omissão que não ocorreu em face da existência de manifestação no julgado acerca da matéria articulada, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, por ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; 832 da CLT; e 535 do CPC. (TST-E-RR-206.109/95.7, Ac. SBDI-1).



Opostos embargos de declaração, objetivando sanar omissão que não ocorreu em face da existência de manifestação no julgado acerca da matéria articulada, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, por ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; 832 da CLT; e 535 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST-E-RR-206.109/95.7, Ac. SBDI-1).

MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se evidenciando o intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos, mas o alcance do verdadeiro conteúdo da decisão, não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e provido.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REPOSITÓRIO NÃO AUTORIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Esta Corte tem entendido que a partir do momento em que um repertório de jurisprudência é por ela autorizado, há possibilidade de as partes utilizarem todas as suas edições, até mesmo as anteriores à data da sua inserção na relação elaborada por esta Corte. Recurso não conhecido.

SERPRO. REINTEGRAÇÃO - MUDANÇA DE REGULAMENTO INTERNO. Esta Corte cristalizou entendimento no sentido de que, na hipótese vertente, não resta contrariado o Enunciado nº 51/TST nem ofendido o art. 468 da CLT, uma vez que, coexistindo dois regulamentos da Empresa, a opção do empregado por um dos regimes tem efeito jurídico de renúncia às normas do regulamento anterior. Incidência do Enunciado nº 333/TST. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista, nº TST-E-RR-206.109/95.7, em que é Embargante GILBERTO FERNANDES VIEIRA e é Embargado SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. A C. 3ª Turma desta Corte, por intermédio do v. acórdão de fls. 361/364, rejeitou a prefacial de irregularidade de representação argüida em contra-razões pelo Reclamante e, no tocante ao tema reintegração - mudança de regulamento interno, conheceu do recurso patronal para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial. O Reclamante opôs embargos declaratórios (fls. 366/369), e a C. Turma, mediante as razões expendidas às fls. 373/374, concluiu por rejeitá-los e aplicar ao Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, já que os considerou protelatórios. Buscando a reforma do julgado, recorre de embargos o Reclamante, com fulcro no art. 894, alínea "b", da CLT. Argúi, preliminarmente, nulidade da decisão embargada por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; 832 da CLT; e 535 do CPC. De outro lado, insurge-se contra a multa que lhe foi aplicada por ocasião dos embargos declaratórios e, ainda, contra o conhecimento do recurso quanto ao tema da reintegração por divergência jurisprudencial em face do aresto de fl. 258. Alega ofensa aos arts. 538 do CPC e 896 da CLT. No tocante ao mérito propriamente dito, sustenta que a decisão afrontou o art. 468 da CLT, além de desatender o Enunciado nº 51/TST. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 386 e impugnação foi apresentada às fls. 388/393. O D. Ministério Público do Trabalho, pelo parecer lançado às fls. 396/398, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO 1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Afirma o Embargante que a C. Turma não complementou a prestação jurisdicional ao deixar de apreciar as questões apresentadas nos embargos de declaração, incorrendo em afronta aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 535 do CPC. Sem razão o Reclamante. Em sede de embargos declaratórios, o Reclamante pretendeu sanar omissão relativa ao conhecimento do recurso de revista patronal quanto ao fato de o aresto trazido a confronto não atender à orientação contida no Enunciado nº 337/TST, considerando os seguintes aspectos: o TRT de origem não publica as ementas de suas decisões; a Empresa não trouxe aos autos cópia autenticada, na íntegra, da respectiva decisão, e o repertório indicado não era autorizado à época da interposição do recurso. A C. Turma, consoante a decisão prolatada às fls. 373/374, rejeitou os aludidos embargos declaratórios, registrando, contudo, que inexiste dúvida quanto à fonte de publicação do aresto que veiculou o conhecimento do recurso, já que fora indicada expressamente à fl. 258, quando transcrito o seu teor. Conforme se constata, inexiste negativa de prestação jurisdicional, tendo a C. Turma, em face dos fundamentos constantes de fls. 363 e 373/374, declinado o seu entendimento no que tange ao conhecimento do recurso, diante do segundo aresto cotejado à fl. 258. Nesse contexto, não vislumbro qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, razão por que NÃO CONHEÇO dos embargos pela preliminar argüida.

1.2 - MULTA DO ART. 538 DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante já destacado, o recurso de revista patronal ensejou conhecimento quanto ao tema da reintegração por dissenso pretoriano com o segundo aresto transcrito à fl. 258. O Reclamante, em face dos fundamentos declinados pela C. Turma, opôs embargos de declaração com o propósito de que se manifestasse sobre o fato de o aresto trazido a confronto não atender à orientação contida no Enunciado nº 337/TST, haja vista o TRT de origem não publicar as ementas de suas decisões, a Empresa não ter apresentado aos autos cópia autenticada, na íntegra, do respectivo aresto paradigma, e o repertório indicado não estar autorizado à época da interposição do recurso. A Turma, analisando as razões expendidas nos declaratórios, considerou-os protelatórios e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Em seu recurso de embargos, o Reclamante insurge-se contra a aplicação da multa, sustentando que a Turma não poderia eximir-se de apreciar aspectos de conhecimento do próprio recurso. Entende vulnerado o art. 538 do CPC. Merece acolhida a insurgência do Recorrente. A C. Turma tanto entendeu que podia aperfeiçoar a prestação jurisdicional que, mesmo rejeitando os declaratórios e reputando-os procrastinatórios, esclareceu que "se pode verificar pela leitura de fl. 258, logo abaixo do aresto transcrito, está indicada a fonte de publicação: Repertório de Jurisprudência, João de Lima Teixeira Filho, Volume 6, página 1077." Entendo, outrossim, que o esclarecimento pretendido pela parte a respeito da orientação consubstanciada no Enunciado nº 337/TST é motivo suficiente a impulsionar a oposição dos aludidos declaratórios, até mesmo porque eventual posicionamento poderia implicar a reforma da decisão. O pronunciamento do julgado mostrou-se indispensável, afastando a hipótese de a parte querer imputar aos seus embargos declaratórios o caráter procrastinatório. Infringido, portanto, o art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que os embargos declaratórios opostos pelo Reclamante não possuíam caráter protelatório, é inaplicável "in casu" a multa. CONHEÇO do recurso por ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC.

1.3 - REINTEGRAÇÃO - MUDANÇA DE REGULAMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, ALÍNEA "A", DA CLT. Enfatizando que não se trata de discutir a especificidade dos arestos cotejados por ocasião do recurso de revista, o Recorrente sustenta que o aresto que veiculou o conhecimento da revista patronal, com relação ao tema da reintegração, não atende às disposições contidas no Enunciado nº 337/TST, já que, no momento da interposição do recurso de revista, 9/1/95 (fl. 255), o repositório do respectivo aresto paradigma, indicado pelo Recorrente à fl. 258, ainda não tinha sido autorizado; formalizando-se a autorização somente em 23/9/97, sob o nº 16/97. Ressalta que o Enunciado em referência exige, alternativamente, que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Pondera, outrossim, que, no caso vertente, não tendo sido juntado cópia, na íntegra, do aresto considerado atritante pelo Recorrente, esta deveria indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado em que foi publicado. Todavia não o fez, citando apenas fonte ainda não autorizada a que se refere o § 3º do art. 331 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse passo, entende que o conhecimento do recurso por divergência com o segundo aresto de fl. 258 implicou afronta literal ao art. 896, alínea "a", da CLT, já que o Enunciado nº 337/TST não foi respeitado. Não obstante as ponderações deduzidas pelo Recorrente, o recurso de revista patronal foi apresentado em janeiro de 1995 quando o Repertório de Jurisprudência Trabalhista João de Lima Teixeira Filho já se destacava como fonte idônea neste Tribunal Superior, tanto é que foi inserida na listagem de repertórios de jurisprudência autorizados. Esta Corte tem entendido de que, a partir do momento em que um repertório de jurisprudência é autorizado por ela, as partes podem utilizar-se de todas as suas edições, até mesmo as anteriores à data da sua inserção na relação elaborada por esta Corte. Conquanto observadas as exigências destacadas no Enunciado nº 337/TST, não vislumbro nenhuma mácula no art. 896 da CLT. NÃO CONHEÇO do recurso.

1.4 - REINTEGRAÇÃO - MUDANÇA DE REGULAMENTO INTERNO. Trata a hipótese dos autos de Empregado pleiteando a reintegração no emprego com apoio na estabilidade contratual prevista em norma interna da Empresa, a qual, posteriormente, foi revigorada por Regulamento em que se permitia a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Reclamado. Discute-se, então, se em razão da opção do Autor pelo novo Regulamento poderia a mesma ser dispensada ou não, considerando-se a estabilidade prevista na norma anterior. A C. Turma, apreciando a matéria, entendeu por reformar a decisão regional, dando provimento ao recurso de revista do Reclamado para julgar improcedente a reclamatória, ao argumento de que, havendo a opção do Empregado pelo novo regime, porque mais benéfico em seu conjunto, ele deverá ser regido por este novo regulamento, resultando a sua opção em renúncia a todos os direitos inerentes ao regulamento anterior à alteração contratual bilateral, inclusive a estabilidade. Argumenta o Recorrente que a decisão proferida pela E. Turma, além de infringir o art. 468 da CLT, contrariou o Enunciado nº 51/TST, uma vez que as novas normas empresariais, prejudiciais ao obreiro, jamais poderiam se sobrepor às anteriores, porquanto mais benéficas e já incorporadas ao seu contrato e trabalho. A matéria não comporta mais discussão, já fazendo parte do Boletim de Orientação Jurisprudencial da SDI (nº 163). Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro"; restando afastada, portanto, a possibilidade de conflito com o Enunciado nº 51/TST e de ofensa ao art. 468 da CLT. Precedentes: E-RR-280.680/96, Rel. o Exmo. Sr. Ministro José L. Vasconcellos, Julgado em 23/2/99, Decisão unânime (SERPRO); E-RR-224.301/95, Red. o Exmo. Sr. Ministro Nelson Daiha, DJ 11/12/98, Mérito - Decisão unânime (SERPRO); E-RR-238.434/96, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, DJ 2/10/98, Decisão unânime (SERPRO); e E-RR-194.790/95, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Nelson Daiha, DJ 18/9/98, Decisão unânime (SERPRO). Desse modo, mostram-se intactos os citados enunciado e dispositivo legal, porque pertinente "in casu" a aplicação do Enunciado nº 333/TST. NÃO CONHEÇO do recurso.

2 - MÉRITO

2.1 - MULTA DO ART. 538 DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada a imposição equivocada da multa de 1% sobre o valor da causa, de que cogita o art. 538, parágrafo único, do CPC, é de ser provido o recurso. DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a multa aplicada ao Reclamante.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos quanto aos temas Preliminar de Nulidade e Reintegração - Mudança de Regime, mas deles conhecer no tocante ao tema Multa - Embargos Declaratórios, por violação do artigo 538, parágrafo único do CPC e dar-lhes provimento para excluir da condenação a multa aplicada ao Reclamante.

Brasília, 23 de agosto de 1999.

MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

LEONALDO SILVA RELATOR

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