Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 832 nota 1:A. Sentença sem fundamentação sempre foi considerada nula, porque o direito de recorrer se alicerça na possibilidade da descoberta da inconsistência do decidido e também porque a sentença sem apoio é manifestação do arbítrio e do capricho, que não se coaduna com o direito. Esse princípio foi elevado à hierarquia constitucional pela Carta Magna de 1988:
Art. 832 nota 1/A. Sentença sem fundamentação sempre foi considerada nula, porque o direito de recorrer se alicerça na possibilidade da descoberta da inconsistência do decidido e também porque a sentença sem apoio é manifestação do arbítrio e do capricho, que não se coaduna com o direito. Esse princípio foi elevado à hierarquia constitucional pela Carta Magna de 1988:
Art. 93. ...
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Red. EC 45/04).
CPC/15
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
- A nulidade alcança mortalmente todas as decisões (sentença final, interlocutória ou mero despacho), especialmente quando indefere a pretensão; isto porque o deferimento costuma ter como suporte uma peça ou petição que já é fundamentada, e há uma lógica de que é nesse suporte que a concessão se apoia. Nos despachos, expressões curtíssimas podem bastar para conhecer-se e comprovar-se as razões do indeferimento, às vezes a simples referência ao número de folhas onde se encontra o equívoco ou a sem-razão do pleiteado. Mas, a seco, “nada a deferir” evidencia o arbítrio, que o acúmulo de serviço judiciário não ampara. O vício também pode ocorrer nas sentenças proferidas à revelia, quando se percebe que o órgão judicante nem sequer conheceu das omissões, exageros apreensíveis, contradições, ilicitudes ou pedidos que a doutrina ou jurisprudência tem como controversos no seu cabimento.
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Cabe recurso de revista em relação aos requisitos “essenciais” da sentença/acordão, quando da violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC/73 ou do art. 93, IX, da CF, não se trata de divergência jurisprudencial e sim a não observação desses requisitos pelo órgão julgador. Com o novo CPC/15, o artigo 489 é que trata dos requisitos/elementos, e não mais o artigo 458. O recurso poderá ter seu seguimento denegado caso a parte não transcrever na peca recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. CLT, 896, § 1º-A, IV. Ver 896/2.
TST - O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (TST, Súmula 459).
JUR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Ainda que o acórdão regional não tenha se manifestado a respeito de determinada prova ou tese defendida por uma das partes, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o efeito devolutivo próprio dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST), possibilita que eventuais omissões sejam sanadas diretamente pela instância revisional. Precedentes da SDI-2. (TST-RO-1001080-44.2016.5.02.0000, Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2022)
JUR - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante entendimento jurisprudencial consagrado na OJ 115/SDI-I desta Corte, -o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88-. Não se viabiliza, pois, a arguição fundamentada em violação dos arts. 897-A da CLT e 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior. (TST-AIRR-29100-65.2008.5.01.0034, julgado em 26.02.2014, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07.03.2014).
JUR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Mostra-se inócua a alegação de afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei 11.496/2007, que excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos a violação de preceito de lei. 2 - Por divergência jurisprudencial, o recurso tampouco logra êxito, uma vez que, em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, na atual sistemática processual, é inviável, em regra, a aferição da especificidade dos arestos transcritos, tendo em vista as particularidades de cada caso. Incidência do óbice contido na Súmula 296, I, do TST. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido (TST-EEDRR 99100-64.2002.5.15.0114, julgado em 29.09.11, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 07.10.2011).
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