TST - TEMA DO MÊS Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Morgana de Almeida Richa - TST



AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO SEM A CITAÇÃO DE TODOS OS LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Discute-se nos autos a desconstituição de acórdão proferido no bojo da RT 284300-11.2003.5.02.0070, ajuizada por Patricia Dobrezanski inicialmente em face de Rio Sul Linhas Aéreas S.A, determinada a inclusão da Varig S.A. – Viação Aérea Riograndense e da GE Celma Ltda . em fase de execução.

2. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ".

3. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos aqueles que integraram a lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado.

4. Na hipótese, ajuizada a ação rescisória somente em face da exequente do processo matriz, olvidou-se a parte de indicar as demais executadas que compartilharam o polo passivo da ação subjacente.

5. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".

6. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 19.09.2018, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais executados da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (TST-ROT-1002736-65.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/10/2022).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-1002736-65.2018.5.02.0000 , em que é Recorrente GE CELMA LTDA. e Recorrida PATRICIA DOBREZANSKI .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por GE Celma Ltda em face de Patricia Dobrezanski, sob a égide do CPC/2015, com o fito de desconstituir acórdão de TRT proferido no bojo dos autos RTOrd 284300-11.2003.5.02.0070, que declarou sua responsabilidade solidária em razão da formação de grupo econômico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, conheço do recurso ordinário.

II – MÉRITO

GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Discute-se nos autos a desconstituição de acórdão proferido no bojo da RT 284300-11.2003.5.02.0070, ajuizada por Patricia Dobrezanski inicialmente em face de Rio Sul Linhas Aéreas S.A, determinada a inclusão da Varig S.A. – Viação Aérea Riograndense e da GE Celma Ltda em fase de execução.

Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ".

Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos aqueles que integraram a lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado.

Na hipótese, ajuizada a ação rescisória somente em face da exequente do processo matriz, olvidando-se a parte de indicar as demais executadas que compartilharam o polo passivo da ação subjacente.

Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ".

Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 19.09.2018 (fl. 816), de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação aos demais executados da reclamação subjacente.

Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.

Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II:

"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 406, I, TST. PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I. Nos termos do item I da Súmula nº 406 do TST, " o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto (...) ". II. Na hipótese vertente, a parte autora, ao ajuizar a ação rescisória, não inseriu no polo passivo as partes reclamadas no processo originário. A pretensão desconstitutiva foi direcionada somente em face de entidade alheia à lide, a quem foi destinado o valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Não se olvida que, nos termos do art. 321 do CPC/2015, constatado o vício processual na indicação do polo passivo, seria o caso de conceder à parte prazo para correção da irregularidade via emenda à inicial. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de prazo para esse saneamento só é possível antes do esgotamento do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-2. IV. No caso dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 18/10/2019, tendo o prazo decadencial expirado em 18/10/2021. Ante a decadência ocorrida, não se concederá à parte prazo para sanar o vício. V. Destarte, diante da irregularidade na nomeação dos litisconsortes necessários no polo passivo e do exaurimento do prazo decadencial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015" (AR-36-86.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/05/2022).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito" (ROT-615-68.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022).

" ... AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1 . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CPP EMEB ÍNDIOS com vistas a obter a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Lages na Reclamação Trabalhista n.º 0000357-08.2017.5.12.0007. 2 . A Reclamação Trabalhista originária foi ajuizada pela 1.ª Ré contra a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages e mais 120 CPPs, sendo que a sentença rescindenda, à qual aderiu a autoridade da coisa julgada, condenou todas as reclamadas solidariamente quanto aos títulos deferidos no feito primitivo. 3 . Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC de 2015, que dispõe que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes" . E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da res judicata exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da Ação Rescisória. Essa é a diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula n.º 406. 4 . No caso dos autos, a autora direcionou a pretensão rescisória apenas contra a 1.ª Ré, reclamante no feito primitivo. Nesse contexto, é bem verdade que o parágrafo único do art. 115 do CPC/2015 estabelece que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" . Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 975 do CPC/2015, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência da Ação Rescisória, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 5 . Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3.º , do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 6 . Recursos Ordinários conhecidos e processo extinto ex officio, sem resolução de mérito " (ROT-526-45.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2022).

"AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DAS CORRECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente ação tem por objetivo desconstituir acórdão prolatado em sede de julgamento de Recurso de Revista pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O apelo foi conhecido apenas quanto ao tema "responsabilidade solidária. grupo econômico" , por violação do art. 265 do Código Civil, e, no mérito, a turma deu - lhe provimento para limitar a responsabilidade solidária da TAP aos créditos trabalhistas devidos à Autora até 09/11/2005. Ocorre que, ao ajuizar a presente ação rescisória, a autora limitou-se a requerer a citação apenas da então reclamante, deixando de indicar como partes do processo as correclamadas da ação em que proferida a decisão rescindenda. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015" (AR-20196-28.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).

Pertine mencionar, nesse aspecto, que a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo pode ser verificada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo imprimido ao recurso ordinário.

Logo, de ofício, determina-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário , mas, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito , com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora

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