TST - INFORMATIVOS 2020 228 - 27 de outubro

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Acordãos na integra

Katia Magalhães Arruda - TST



PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO



II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

PRIMEIRO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇAO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO

1 - O Tribunal Regional proferiu um primeiro acórdão, reformando a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização noticiada nos autos. Foi declarado nulo o contrato de terceirização firmado entre os reclamados, reconhecido o vínculo empregatício direto com o banco tomador de serviços e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise dos demais pleitos da reclamante. Não houve à época interposição de recurso pelos reclamados, pois o primeiro acórdão do TRT era decisão interlocutória irrecorrível de imediato.

2 - Foi proferida nova sentença, na qual foram analisados os demais pedidos da reclamante. Dessa decisão, o reclamado ITAÚ UNIBANCO interpôs recurso ordinário, recorrendo, dentre outras questões, quanto à ilicitude da terceirização reconhecida pelo TRT.

3 - O Tribunal Regional, no segundo acórdão proferido, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado para afastar a ilicitude da terceirização inicialmente reconhecida e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador de serviço e demais direitos correlatos, sob o fundamento de superveniência da decisão do STF proferida na ADPF nº 324, a qual teria modificado o estado direito do presente caso, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC.

4 – Dispõe o art. 507 do CPC/2015 que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por sua vez, o caput do art. 505 do Novo Código de processo Civil, estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", impondo, contudo, duas ressalvas em seus incisos, quais sejam: "I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença"; "II - nos demais casos prescritos em lei".

5 - A jurisprudência do TST vem entendendo que a ressalva do art. 505, I, do CPC/15, segundo a qual o juiz pode examinar novamente questão relativa à mesma lide caso sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito, se refere a questões de execução continuada, e não à fase de conhecimento. Assim, não se verificam, no presente caso, as excepcionalidades previstas nos incisos do art. 505 do CPC/15 e que autorizariam nova decisão a respeito de matéria já julgada.

6 - Logo, ao proferir nova decisão sobre a mesma matéria na mesma lide, reformando entendimento anterior, o TRT desconsiderou a preclusão pro judicato.

7 – Esta Corte Superior já decidiu, no julgamento de casos semelhantes, em que se discute a licitude de terceirização em atividade de call center, pela impossibilidade de reforma de acórdão anterior contra o qual não foi interposto recurso, ante o óbice da preclusão pro judicato.

8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-591-05.2015.5.06.0014, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/11/2020).

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