Data da publicação:
Precedente Administrativo 101 a 125
Ministério do Trabalho e Previdência Social
111. FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 111
FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimentode parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido odireito antes de obter o novo emprego. (MTE, Precedente administrativo 111).
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990,com redação dada pela Lei nº 13134/2015; art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
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