SEGURO DESEMPREGO Geral

Data da publicação:

Precedente Administrativo 101 a 125

Ministério do Trabalho e Previdência Social



111. FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 111

FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimentode parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido odireito antes de obter o novo emprego. (MTE, Precedente administrativo 111).

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990,com redação dada pela Lei nº 13134/2015; art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467/2005.

Ato Declaratório nº 15 de 20/09/17

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade