Data da publicação:
Súmulas de 376 a 400
Tribunal Superior do Trabalho
381. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (TST - Súmula 381).
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