Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Maria Helena Mallmann - TST
Ação rescisória. Indenização por danos emergentes. Ressarcimento de despesas médicas. Pagamentos mensais fixados em múltiplos de salário mínimo. Violação do art. 7º, IV, da CF. Configuração.
RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 515, § 1º, do CPC/1973, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido.
DEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO NA RECLAMATÓRIA DE PENSIONAMENTO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Extrai-se dos termos da inicial da reclamatória que a então reclamante pediu o pagamento de pensão mensal correspondente à sua remuneração, de acordo com o valor percebido à época do acidente, reajustado e atualizado consoante os índices previstos à categoria profissional dos bancários. Contudo, deferiu-se o pagamento da pensão vindicada em múltiplos de salário mínimo. Nota-se que o Regional não fixou o salário mínimo como expressão do valor inicial da indenização, mas o utilizou como variável para a atualização monetária do pensionamento. O resultado da adoção do salário mínimo como parâmetro de reajuste, em desacordo com o pedido da exordial, foi o deferimento de uma atualização muito superior àquela requerida, porque, como é sabido, o reajuste anualmente estabelecido por lei ao salário mínimo nacional, por força de norma constitucional, é bem maior do que a correção concedida em norma coletiva àqueles que percebem remuneração superior à mínima, inclusive os bancários. Portanto, a decisão rescindenda não observou os limites do pedido formulado e revela a existência de julgamento ultra petita. Sob essa perspectiva, por violação do art. 128 e 460 do CPC de 1973, é procedente a presente ação rescisória quanto ao tema. No tocante à condenação em parcela única, não obstante a extensa fundamentação da recorrente, falta-lhe interesse de agir, uma vez que, quanto ao tema, não houve corte rescisório.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS MENSAIS. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de parcela que não tem por finalidade a substituição dos rendimentos da vítima incapacitada em virtude de evento equiparado a acidente do trabalho (art. 950 do CC), prevalece no Supremo Tribunal Federal a jurisprudência no sentido de ser possível a utilização o salário mínimo apenas como parâmetro inicial da indenização, sem emprega-lo como índice de correção monetária. No caso vertente, contudo, no tocante à reparação pelas despesas médicas (danos emergentes), a parte reclamada foi condenada a pagar mensalmente o "equivalente a dois salários mínimos nacionais – atualmente R$ 830,00 - como parâmetro a ser encontrado em liquidação de sentença". A interpretação da parte final do comando condenatório aponta para o fato de que, na decisão hostilizada, o salário mínimo foi eleito como parâmetro a ser adotado em liquidação de sentença para a correção do valor arbitrado à indenização mensal pelas despesas com saúde. Considerando que a reparação sob exame não tem por finalidade a substituição da remuneração da vítima inabilitada e que, ainda assim, foi indexada à contraprestação mínima prevista no texto constitucional, há de se concluir que o acórdão rescindendo é ofensivo ao comando do art. 7º, IV, da Constituição Federal, tal como decidiu a Corte de origem. Em juízo rescisório, porém, deve ser reformado o acórdão recorrido, uma vez que predomina nessa Corte o entendimento de que é lícita a condenação a pagamento mensal fixado com objetivo de fazer frente às futuras despesas médicas da vítima. No caso de incapacidade total e perene, e constatada a necessidade de tratamento médico por tempo indeterminado, como se divisa na espécie, pode o magistrado, com base nas provas coligidas aos autos, notadamente a prova técnica, arbitrar o valor mensal da indenização. Precedentes. Indenização mensal que é arbitrada no valor fixado na sentença da reclamatória (R$ 500,00), que deve ser corrigida anualmente, a partir de quando a primeira parcela for devida, com base na variação do IPCA-E.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO-AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE. VALOR DA CAUSA. As disposições da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, reafirmadas pela edição da Resolução Administrativa nº 2048, de 17 de dezembro de 2018, visam conferir segurança jurídica às partes ao eleger um parâmetro universal e objetivo para fixação do valor da causa na ação rescisória. Independentemente da pretensão desconstitutiva ter sido ajuizada sob a égide do CPC de 1973 ou de 2015, presume-se que o valor da causa – fixado nos termos da referida Instrução Normativa - representa a expressão financeira da lide (arts. 259 do CPC/73 e 292 do CPC/2015). No caso, o autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$ 500.600,54, obtido pela incidência da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, tanto que realizou o depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT com base na citada quantia. Nessa esteira, tem-se que os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, em tese, atende ao comando do art. 85, §2º, do CPC/2015, pelo que a decisão recorrida não merece reparo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-21683-38.2015.5.04.0000, Maria Helena Mallmann, DEJT, 21.06.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21683-38.2015.5.04.0000, em que são Recorrentes e Recorridos BANCO BRADESCO S.A. e CLARA TECLA PODGORSKI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente, em parte, a ação rescisória, para desconstituir o acórdão no capítulo atinente ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, em valor correspondente a múltiplos do salário mínimo e na parte em que foi majorado o valor para custeio do tratamento médico (fls. 1.714/1.740).
Inconformados, o autor e a ré da ação rescisória interpõem recursos ordinários (fls. 1.861/1.867 e 1.920/2.071).
Recursos ordinários admitidos no Tribunal de origem (fl. 2.074).
Apresentadas contrarrazões às fls. 2.080/2.109 e 2.148/2.156.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 95, § 2º, II, do RI/TST).
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ
1- CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2 - MÉRITO
Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT da 4ª região, transitado em julgado em 23.09.2015 (fl. 1.237).
2.1 – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A recorrente alega inúmeras omissões no acordão recorrido.
Argumenta que o Tribunal Regional não deliberou sobre os pedidos de suspensão do processo até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência em trâmite quanto à utilização do salário mínimo como indexador da indenização.
Sustenta que houve omissão quanto ao voto de alguns desembargadores na decisão recorrida.
Aduz que o Tribunal, no acórdão recorrido, não observou a insuficiência do depósito prévio. Insiste na ilegalidade da IN/TST 31/07.
Afirma que não se considerou que para a procedência da ação rescisória foi necessária a reanálise de fatos e provas.
Argui que os artigos tidos por violados não foram prequestionados na decisão rescindenda, bem como o tema principal (salário mínimo como indexador de indenização) é ainda controvertido no âmbito dos tribunais.
Traz, além do erro de alvo, a argumentação de que os pedidos na ação rescisória foram genéricos e desfundamentados.
Insiste que "decisão recorrida é extra petita, ou no mínimo ultra petita,", isso porque "o autor se insurge e postula exclusivamente a ‘exclusão’ da ‘indexação’ da condenação da ‘pensão mensal vitalícia’ pelo salário mínimo, de modo que vedado, estranho e inovatório qualquer pronunciamento – quanto mais o deferimento, como ocorreu pela decisão recorrida – afastando a fixação da referida parcela/item da condenação pelo salário mínimo ou ‘...em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração...’" (fl. 1.950).
Analiso.
Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 515, § 1º, do CPC/1973, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido.
Afasto preliminar de nulidade.
2.1.1 – SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
A parte recorrente insiste no pedido de suspensão do processo para que se aguarde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência instaurado no Tribunal Regional quanto à utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de indenização.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional na decisão recorrida:
"1. Pedidos de prévia uniformização da jurisprudência formulados pela ré.
Afirma a embargante, em síntese, não ter havido manifestação acerca da existência de três Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, um deles por ela mesma proposto, tratando da ocorrência de decisões divergentes e conflitantes no uso do salário mínimo e no cálculo dos juros de mora em indenização deferida em parcela única, no caso de reparação de danos por acidente do trabalho, questões tratadas no processo originário (Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho) à presente ação rescisória.
Sinala que houve informação a respeito nos presentes autos, no dia 11.11.2016, quando requerida a suspensão do julgamento pautado para aquela data. Requer, em decorrência, seja sanada a omissão apontada.
Com efeito, em 11.11.2016, a ré se manifestou nos autos, requerendo a suspensão do julgamento pautado para aquele dia, ao argumento de que haviam IRDRs aguardando julgamento, um deles por ela mesma proposto.
O pedido foi atendido, sendo designada nova inclusão em pauta para o dia 02.12.2016, e determinado se aguardasse pela eventual manifestação do Juízo competente na análise do IRDR interposto pela parte (despacho de Id 7c87d65).
Nada sendo informado a respeito neste ínterim, o presente feito foi julgado na data aprazada, qual seja, dia 02.12.2016.
Ora, o fato de o acórdão proferido não se manifestar a respeito do referido pedido deduzido pela ré não importa, salvo melhor Juízo, em omissão. Até porque não há como se pretender seja feita referência, na decisão, a cada um dos atos processuais praticados no decorrer da instrução do feito.
De qualquer sorte, cumpre ressaltar que já no dia 12.12.2016, do que por certo a ré está ciente, houve o julgamento dos IRDRs por ela mencionados, de nº 0020848-16.2016.5.04.0000, 0021242-23.2016.5.04.0000 e 0022075-41.2016.5.04.0000, os quais não foram admitidos, por ausência de pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 976, I e II, do CPC.
Rejeitam-se, pois, os embargos no tópico".
Não prospera a pretensão da parte.
Os incidentes de Uniformização de Jurisprudência mencionados pela recorrente, como já esclarecido, cuidam da utilização do salário mínimo como parâmetro para indenização.
Ocorre que, independentemente do entendimento resultante do incidente, o corte rescisório foi realizado sob o fundamento de ser a decisão rescindenda ultra petita (violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73).
Portanto, admitindo-se ou não a possibilidade de fixação ou indexação da indenização com base no salário mínimo, tal premissa não afastaria o vício de julgamento ultra petita. Desse modo, não há demonstração de prejuízo na nulidade alegada.
Rejeitado.
2.1.2 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
Quanto ao tema, a recorrente afirma a "ilegalidade e inconstitucionalidade da IN/TST 31/07, ou então sua inaplicabilidade no caso concreto".
Aduz que "o ‘valor da causa’, na situação processual dos autos, não é o fixado pela decisão recorrida, e sim, na forma da legislação de regência, na situação dos autos e no entendimento dos tribunais, aquele – bem superior – defendido pela requerida-recorrente. Além disso, o ‘valor da condenação’, a ser observado para feitura do referido ‘depósito prévio’ é o indicado pela requerida-recorrente" e que "um dos pressupostos legais à admissibilidade da ação rescisória é a feitura, quando de seu ajuizamento, do denominado "depósito prévio". Na Justiça do Trabalho no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da ‘condenação’" (fl. 1.965).
Assim se manifestou o Tribunal Regional sobre o tema:
"DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A ré, por meio da Impugnação ao Valor da Causa de nº 0020218-57.2016.5.04.0000, impugna o valor atribuído à causa na petição inicial da ação rescisória de nº 0021683-38.2015.5.04.0000, de R$ 500.600,54, o qual, conforme alega, corresponde ao valor incontroverso apurado pelo autor nos autos do processo subjacente em 01.01.2015.
Relata que o impugnado, tomando por base o referido valor, efetuou depósito prévio na presente ação no importe de R$ 102.000,00, em 25.09.2015. A impugnante afirma ser equivocado o procedimento, na medida em que, segundo entende, o valor da causa deveria ser aquele correspondente ao valor da condenação já apurado nos autos do processo subjacente, menos o valor incontroverso apurado pelo impugnado.
Ressalta que o valor da causa deve ser definido principalmente pelos pedidos formulados na ação rescisória e a sua correspondente expressão econômico-financeira já identificada na ação de conhecimento, que ora se encontra na fase de execução.
Diz ser ilegal e inconstitucional a Instrução Normativa 31/2007 do TST e, portanto, manifesta a sua inaplicabilidade ao presente feito.
Requer, assim, seja acolhida a presente impugnação ao valor da causa, a fim de que este seja adequado ao valor efetivo e determinado pela legislação, qual seja, de R$ 33.299.925,07, em 1º.02.2015, ou então, ao declarado como devido pelo Juízo de primeiro grau na liquidação de sentença, de R$ 11.068.493,49, em 1º.02.2015, devendo o impugnado, portanto, ser intimado para proceder à complementação do depósito prévio efetuado nos autos da ação rescisória.
O impugnado, na manifestação de Id 216cf5e, salienta que, por lapso, indicou como valor da causa o montante de R$ 500.600,54, quando na realidade, o correto seria R$ 509.339,16, conforme atualização até 15.09.2015. A par de tal fato, no entanto, o depósito prévio foi realizado na importância de 20% do valor atualizado da causa, aproximadamente R$ 510.000,00 ao tempo do ajuizamento da ação rescisória.
Requer, em decorrência, a correção do erro material verificado, para que se considere, como valor da causa, aquele de R$ 509.339.16, que resulta da atualização dos valores atribuídos à condenação.
À análise.
Segundo estabelece o Art. 2° da Instrução Normativa 31/2007 do TST,
"O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação."
O artigo 4º da referida Instrução, a sua vez, assim dispõe:
"O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento."
No presente caso, pretende o autor a desconstituição do acórdão proferido na reclamatória trabalhista de nº 0011600-49.2007.5.04.0741 que, dando provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado "para cassar o comando de condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios e para reduzir para 15% a ser calculado sobre o valor bruto da condenação a verba honorário advocatícia", e dando provimento parcial ao recurso adesivo da reclamante "para majorar o valor para custeio do tratamento médico para o equivalente a dois salários mínimos nacionais", determinou que o valor da condenação fosse acrescido em R$ 50.000,00. Considerando que a sentença de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 250.000,00, resulta daí que o valor arbitrado à condenação é de R$ 300.000,00, conforme estabelecido no acórdão rescindendo, proferido em 05.06.2008.
Ora, aplicando-se ao caso a regra dos artigos 2º, II e 4º acima nominados, tem-se que o valor da causa, na ação rescisória, corresponde àquele reconhecido pelo autor na defesa à presente impugnação (Id 216cf5e), de R$ 509.339,16, razão pela qual deve ser retificado.
Ressalte-se, por oportuno, que muito embora na petição inicial da ação rescisória o autor tenha referido como valor da causa o de R$ 500.600,54, o depósito prévio por ele efetuado, de R$ 102.000,00 (Id ed0fa10), observou o valor de R$ 509.339,16.
Vale ressaltar, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade da Instrução Normativa 31/2007 do TST, até porque este não é o instrumento próprio para tal discussão.
Improcede, portanto, a impugnação ao valor da causa deduzida pela ré, devendo, apenas, e conforme solicitado pelo autor, retificar-se o valor da causa para R$509.339,16". (fls. 1.719/1.720 - destaquei)
Sem reparos a decisão regional.
No presente caso, o valor arbitrado à condenação pela sentença foi no importe de R$ 250.000,00 (fl. 378). Já o acordão rescindendo, acresceu à condenação R$ 50.000,00 (fl. 511). Por conseguinte, o valor deveria ser atualizado utilizando-se a variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento desta ação rescisória (art. 4 da IN 31 de 2007 do TST).
O autor fez o depósito prévio no valor de R$ 102.000,00, conforme guia a fl. 38, o que atende o disposto no art. 836 da CLT e a Instrução Normativa 31 do TST.
Ademais, não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da IN/31 do TST, uma vez que a vigente instrução, com base na lei processual, regulamenta a forma de realização do depósito prévio.
De modo a assegurar aos litigantes segurança jurídica no momento do ajuizamento da ação rescisória.
Rejeito.
2.1.3 – INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO VOTO DE ALGUNS DESEMBARGADORES NO ACORDÃO RECORRIDO
A parte recorrente argumenta divergência nas razões de decidir.
Afirma que "o voto da douta Relatora, seguido por alguns de seus pares, negou tanto a fixação quanto a atualização" pelo salário mínimo enquanto "o voto do douto des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa foi em sentido contrário, qual seja, admitindo e tendo como válida e legítima – como de fato é – tanto a fixação como a atualização da indenização em exame pelo salário mínimo e as variações dele, embora esta última (atualização) limite à data daquela (fixação), quando, no seu entender, deverá, a partir de então, seguir outros critérios ordinários" (fl. 1.952).
Aduz que falta "registro dos votos dos alguns dos dignos desembargadores presentes e participantes da sessão de julgamento da ação rescisória" (fl. 1.951).
Insiste que "como se verificar o conteúdo e as razões de decidir de quem teria votado se nem sequer um ‘de acordo’ com o relator (ou com a divergência, ou com o voto-vencido?) consta dos autos e da decisão recorrida? Como recorrer nessas circunstâncias ou fazer valer a regra do art. 942, caput e 3º, inciso I, do CPC/2015, via técnica da complementação de julgamento? A falta desses elementos, requisitos essenciais de validade do acórdão, implica na nulidade deste" (fl. 1.952).
A decisão em embargos de declaração foi no seguinte sentido:
"3. Ausência de registro dos votos de alguns dos Desembargadores presentes no julgamento.
Aduz a embargante que embora alguns votos dos Desembargadores que participaram do julgamento constem do acórdão proferido, sob o clássico "de acordo", o mesmo não ocorre em relação a outros tantos, requerendo seja sanada a omissão neste sentido.
Sem qualquer razão a embargante.
Na parte dispositiva do acórdão consta que os Desembargadores integrantes da 2ª SDI deste Tribunal Regional ACORDAM, por unanimidade, julgar improcedente a impugnação ao valor da causa, e procedente, em parte, a ação rescisória. Daí resulta conclusão lógica de que os julgadores integrantes da Seção estão "de acordo" com a conclusão apresentada pelo Relator neste sentido.
Ainda que assim não fosse, segundo dispõe o § 3º do artigo 941 do CPC/2015, o voto vencido é que será necessariamente declarado.
Portanto, não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos declaratórios.
4. Divergência nas razões de decidir. Consequências.
Aduz a embargante haver, no acórdão proferido, votos divergentes em relação à questão do uso do salário mínimo na fixação e na atualização de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Insiste na necessidade de instauração ou prosseguimento de IRDR no concernente à matéria.
Ainda que as ponderações da embargante não se enquadrem nas hipóteses legais de interposição de embargos declaratórios, é de ressaltar que não se verifica a ocorrência de votos divergentes no acórdão proferido, cujo julgamento se deu por unanimidade, conforme acima já mencionado. Da mesma forma, a questão das IRDRs referidas pela embargante já foi examinada em item anterior.
Rejeitam-se".
Pois bem.
Extrai-se do acordão recorrido que a decisão se deu por unanimidade de votos, com reforço de fundamentação pelo Desembargador revisor Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa (fls. 1.737/1.739).
Não há contradição entre as razões de decidir e o dispositivo, tampouco ausência de voto dos demais membros.
O que a vigente lei processual tornou obrigatória foi a exposição das razões de votos vencidos, o que não se divisa na espécie.
Rejeito.
2.1.4 – INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA E PRECLUSÃO
Aduz a parte que "a inépcia da petição inicial se verifica nas quatro veredas a saber: lhe falta pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si".
Argumenta ainda inépcia da inicial por ausência de prova documental essencial, como a certidão de trânsito em julgado.
Fundamenta pela "inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, porquanto, àquela data (23.09.2015), pendiam ainda recursos das partes, ou pelo menos de parte da autora da ação principal, devidamente manejados e ainda em trâmite" (fl. 1.964).
Insiste que a decisão a rescindenda é a sentença do processo matriz, afirmando que "o v. acórdão da Oitava Turma d o TRT4 apenas e tão-somente ‘manteve a decisão de primeiro grau’ – a sentença –, sem nada apreciar, decidir, modificar ou inovar".
Alega que "os pedidos formulados na petição inicial da Ação Rescisória (impugnando a condenação do autor na reparação dos danos materiais/perda da capacidade laborativa e na reparação dos danos materiais/custeio de tratamento médico), em juízos rescindente e rescisório, quedam-se improcedentes em razão da decadência e/ou da preclusão que os fulmina".
Afirma que "inexistente impugnação específica (na contestação ou contra a sentença) contra o emprego do salário mínimo – sem qualquer ofensa a dispositivo de lei ou da CF; antes, no estrito, oportuno e necessário cumprimento deles – e qualquer exame, deliberação ou decisão específica e expressa no v. acórdão regional (decisão rescindenda) a respeito, quanto mais c om base o u em contraposição aos artigos de lei e da CF apontados ofendidos na Ação Rescisória (que sequer tratam d o salário mínimo ou do emprego dele em situações c om a dos autos), o ajuizamento da referida ação bem mais de 2 (dois) anos da data da sentença confirma a decadência e a preclusão operadas no caso concreto" (fl. 1.974).
Argui como óbice ao provimento da presente ação rescisória o entendimento insculpido na Súmula 410 do TST ao fundamento de que a rescisória não é via processual para reexame de fatos e provas do processo originário, tampouco para corrigir suposta injustiça.
O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido:
"1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A ré, em defesa, alega ser inepta a petição inicial, porque não atendidos os requisitos legais previstos nos artigos 282, incisos III e IV, e 295, § único, incisos I a IV, todos do CPC (correspondentes aos artigos 319, incisos III e IV, e 330, § 1º, incisos I, III e IV, todos do CPC/2015), razão por que entende deva ser indeferida.
Afirma, em síntese, que o autor não especifica na inicial de que forma e em que sentido a decisão rescindenda teria violado literal disposição de lei, a justificar a aplicação do artigo 485, V, do CPC (artigo 966, inciso V, do CPC/2015). Diz que a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a questões tratadas na sentença de primeiro grau, embora a decisão rescindenda seja o acórdão regional, carecendo aquela peça, portanto, de causas de pedir e pedido. Além disso, ressalta que muito embora seja postulado, em juízo rescisório, novo julgamento, para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal e vitalícia a ser paga de uma única vez, inexiste na inicial causa de pedir a respeito da matéria. Da mesma forma, entende inepta a inicial, tendo em vista que ao mesmo tempo em que invoca violação a literal disposição de lei pelo fato de a decisão rescindenda determinar o pagamento de indenização de uma só vez, postula seja proferida nova decisão, em juízo rescisório, arbitrando indenização em parcela única.
Por fim, salienta que o objeto da presente ação rescisória recai sobre decisão rescindenda substituída por decisão de mérito proferida pelo C. TST, quer quando do provimento parcial do Recurso de Revista interposto pela reclamante, quer quando da negativa de admissibilidade do Recurso de Revista ajuizado pelo autor.
Não assiste razão à ré.
Diversamente do por ela invocado, a petição inicial do presente feito atende plenamente ao que dispõem os artigos 319, incisos III e IV, e 330, § 1º, incisos I, III e IV, todos do CPC/2015, na medida em que indica os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações.
A referida peça aponta todas as normas legais que entende violadas pelo acórdão rescindendo, especificando os motivos que levam o autor a esta conclusão, e que justificam, segundo ele, a interposição da ação com base no que dispõe o inciso V do artigo 966 do CPC/2015.
As questões levantadas na presente ação, relativas à pensão mensal vitalícia e às despesas e custeio de tratamento médico, foram tratadas não só na sentença de primeiro grau proferida na reclamatória trabalhista originária, mas também no acórdão rescindendo, ao examinar os recursos interpostos pelas partes.
Além disso, estão devidamente explicitados na inicial a causa de pedir e o pedido relativos à questão da pensão mensal vitalícia. Não se verifica qualquer contradição no aspecto, tendo em vista que a consequência jurídica pretendida, após a desconstituição do acórdão rescindendo, dentre outras, é a exclusão da condenação do pagamento de pensão mensal e vitalícia de uma única vez, ou, sucessivamente, de arbitramento do valor da indenização deferida, conforme determina o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, porém, "abatendo-se do total antecipado no mínimo o percentual de 50% dado o largo período em debate, ou outro índice a ser arbitrado." Não se trata, portanto, de pedidos contraditórios, diversamente do alegado pela ré.
Por último, necessário frisar que a matéria trazida a debate na presente ação, concernente ao critério de cálculo da pensão mensal vitalícia deferida e ao valor estabelecido a título de despesas e custeio de tratamento médico, não foi tratada no despacho proferido pelo C. TST, que examinou os Recursos Extraordinários ajuizados pelas partes (Id 7dac727), em 24.09.2015. Isso porque em relação ao autor, referida decisão acolheu a desistência do recurso por ele manifestada, e em relação à ré, denegou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. De qualquer sorte, no referido apelo interposto pela ré, a matéria tratada, conforme expressamente consignado no despacho em questão, concerne à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e ao "termo a quo da incidência dos juros de mora na indenização por danos morais." Sendo assim, inteiramente descabida a alegação deduzida pela ré, em defesa, no sentido de que o objeto da presente ação rescisória recai sobre decisão rescindenda substituída por decisão de mérito proferida pelo C. TST.
Inteiramente improcedente, portanto, a preliminar invocada".
Não assiste razão à parte.
Com relação ao erro de alvo, cumpre destacar o efeito substitutivo do acórdão regional (art. 512 do CPC/73 e 1.008 do CPC/15).
No caso dos autos, as matérias sobre a fixação da indenização e o ressarcimento das despesas médicas foram devolvidas ao Tribunal Regional por meio do recurso ordinário do ora autor (fls. 407/413), passando o acórdão regional a substituir a sentença. O mesmo efeito não foi obtido pelo acórdão do TST, uma vez que os recursos de revista das partes não discutiram as matérias ora debatidas.
Definida a decisão rescindenda, passa-se a análise da decadência indicada.
Nos termos da Súmula 100, II, do TST:
"II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial".
Como já destacado, o acordão regional substituiu a sentença quanto à fixação da indenização e o ressarcimento de despesas médicas. Não obstante os recursos de revista interpostos pelas partes, tais temas não foram alvo de discussão. Assim, conta-se o prazo decadencial para a ação rescisória, quanto aos temas em destaques, do trânsito em julgado do acórdão regional.
Tem-se por meio da certidão de fl. 1.237 que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 23/09/2015 e a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/09/2015, portanto, dentro do prazo decadencial.
Quanto à ausência de prequestionamento do emprego do salário mínimo, sob a afirmação de que a parte não impugnou, por meio de embargos de declaração, a utilização do salário mínimo como indexador, tem-se a Súmula 514 do STF que assim preceitua:
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
Já a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-2 do TST vai além, consignando que:
"Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração".
Portanto, frustrada a alegada necessidade de oposição de recursos no processo matriz.
Ademais, o acórdão rescindendo definiu como indexador da condenação o salário mínimo da pensão mensal, o que já preenche o requisito do pronunciamento explícito (Súmula 298/TST).
Portanto, o acórdão rescindendo, que transitou em julgado sem que lhe fossem opostos embargos de declaração para agitar os temas indicados pela recorrente, não impede o ajuizamento da ação rescisória, tampouco impõe contornos recursais à pretensão desconstitutiva.
Nego provimento.
2.2 – DEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
A recorrente se insurge contra o corte rescisório realizado pelo Tribunal, sob o fundamento de que é possível a utilização do salário mínimo como indexador da indenização e, assim, a decisão rescindenda em nada ofende a Súmula Vinculante nº 4 do STF ou o disposto no art. 7º, IV, da CF.
Aduz que "a adoção do salário mínimo e a conferência de reparação de danos materiais/perda da capacidade laborativa em ‘parcela única’ (sem ‘deságio’) na forma ou para os fins e efeitos defendidos pela ora contestante não apenas têm suporte normativo (constitucional, legal e sumular) e jurisprudencial como figura adequada e necessária, sob diferentes possibilidades e exigências para realizar a indenização na extensão dos danos" (fl. 1.942).
Sustenta que a decisão rescindenda não incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que pugnou pelo "direito subjetivo à indenização plena dos danos materiais havidos" e o "direito de exigir que dita indenização também observasse mais do que simples correção monetária dos valores devidos, e sim fosse ‘devidamente atualizada e com os acréscimos legais’", além de "‘outros critérios admitidos, desde que mais favoráveis à Autora como determina o artigo 948 do Código Civil’" (fls. 1.942/1.943).
Afirma ainda que "não há se falar em julgamento ultra petita na situação versada". Assegura que "a atuação do juízo tem maior amplitude e liberdade em casos nos quais visada tutela de bens e valores de máxima relevância na ordem jurídica e na vida das pessoas, caso, por exemplo, de pretensões de verbas alimentares, qualificadas por origem em acidente de trabalho" (fl. 1.943).
Insiste que "fixação da indenização por ato ilícito com base no ‘salário mínimo’ e indexação (atualização) dela com base nesse parâmetro são situações jurídicas mui distintas, inconfundíveis, autônomas e independentes, cumulativas ou não. A primeira constitui elemento formativo do valor da indenização deferida, visa precisá-lo e nessa condição materializa elemento de cálculo; a segunda, índice/elemento/indexador de atualização de valor da indenização já obtido por cálculo feito c om base naqueles, ou não. É-lhes posterior, subordinado e tem por fito assegurar e manter, no tempo, a integridade do valor da indenização deferida e desta, sem reduções (vedadas) pelos efeitos da corrosão inflacionária" (fl. 1.950).
Obtempera que, "na Reclamação Constitucional n° 20.730 RS, foi neles lançada incensurável decisão monocrática pelo douto Relator (DJE de 25.06.2015), na qual e pela qual foi mantida e reafirmada a jurisprudência pacificada do C. STF para rechaçar as pretensões vertidas na petição inicial da Reclamação Constitucional no que se insurgiam contra decisão da 8. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (agora decisão rescindenda na Ação Rescisória ora impugnada), a qual, nas alegações do reclamante HSBC Bank Brasil S/A, estaria a ofender a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o disposto no art. 7º, inciso IV, da CF ao condená-lo no cumprimento de obrigação de caráter alimentar "em salários mínimos" nos autos de Ação Indenizatória que lhe move a autora da ação de conhecimento (parte-interessada na Reclamação), Clara Tecla Podgorski, perante a Vara do Trabalho de Santo Ângelo-RS." (fl. 1.984).
Alerta para a aplicação da Súmula 83, I, do TST, pela existência de controvérsia quanto à matéria discutida.
No que se refere à fixação da indenização, eis o teor do acórdão rescindendo:
"01. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESPESAS MÉDICAS
A tese do apelo é a de que não há base legal para o deferimento de pensão vitalícia, mormente porque eventual reparação teria que ser estabelecida tomando-se pro base apenas parte dos proventos da autora, na proporção em que se verificasse a redução da capacidade laborativa. Diz o recorrente, ainda, não haver prova de que a autora permanecerá efetuando despesas médicas.
Sustenta que a pensão vitalícia se presta a amparar a reclamante em todos os sentidos, fazendo frente, inclusive, para suprir as referidas despesas.
Conforme exaustivamente demonstrado no item anterior, a reclamante padece de moléstias consolidadas e permanentes, sem expectativa de que o quadro se altere para melhor. A incapacitação para o trabalho é total.
O Juízo de origem condena o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valores correspondentes, em salário mínimo, à remuneração que ela percebia enquanto vigia o contrato de trabalho. Trata-se de condenação que visa a reparar os danos materiais, quitados na forma de pensão, em valor igual à importância do trabalho para que se inabilitou a reclamante, com esteio na dicção do art. 950 do Código Civil, não tendo por fito compensar financeiramente a vítima por cuidados médicos que terá.
Quanto ao deferimento de um valor mensal para fazer frente às despesas médicas, sessões de fisioterapia e medicamentos, Sebastião Geraldo de Oliveira enfrenta o tema destacando que, verbis:
Se ficar caracterizada a chamada grande invalidez, situação em que o acidentado necessita de assistência permanente de outra pessoa para os cuidados pessoais ou para cumprir as tarefas domésticas que antes desempenhava, cabe incluir no cálculo da indenização os dispêndios necessários para tal fim (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 2ª ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: LTr, 2006, p. 270).
Na espécie, como se disse, a reclamante não tem expectativa de reversão do sem-número de moléstias constatadas pela perícia. Conforme o perito, os medicamentos são de uso continuados sem perspectiva de interrupção (quesito 19-d, f l . 511).
Dito isso, faz jus a autora ao pagamento da pensão mensal vitalícia, bem como a um valor fixo para atender as despesas médicas, invocando-se, por pertinente, Sebastião Geraldo de Oliveira, verbis:
Ocorrido o acidente do trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou a consolidação das lesões.
Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos lucros cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia.
Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, "as despesas de tratamento e os lucros cessantes serão mais elevados, em caso de lesão corporal de natureza grave, porque abrangem todas as despesas médicas e hospitalares, incluindose cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia, etc (apud, pp. 271-272).
Não há violação ao art. 818 da CLT e art. 333 do CPC.
Nega-se provimento.".
Ao julgamento da ação rescisória, o TRT registrou no acórdão recorrido:
"a) Artigos 832 da CLT, 2º, 128, 293 e 460 do CPC/1973 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, inicialmente, que os artigos 128, 293 e 460 do CPC/1973 correspondem, respectivamente, aos artigos 141, 322 e 492 do CPC/2015.
O artigo 2º do CPC/1973 passa a ter a seguinte redação no CPC/2015:
"O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Relata o autor que ao pleitear o pagamento de pensão mensal vitalícia, a ré delimitou expressamente a pretensão, porquanto requereu a aplicação do valor da remuneração por ela percebida na data do acidente, apontando este como sendo de R$ 1.031,87. O acórdão rescindendo, no entanto, deferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração percebida pela reclamante enquanto empregada do demandado. Ao assim proceder, condenou o autor além do pedido, fixando critério de indexação não requerido na inicial, incorrendo, desta forma, em violação aos artigos 832 da CLT, 2º, 128, 293 e 460 do CPC/1973, bem como ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que, em síntese, não observou os limites em que proposta a lide. Além disso, interpretou o pedido de forma a ampliar os seus limites, deferindo quantidade superior à expressamente postulada, considerando não haver pedido de indexação da pensão ao salário mínimo.
À análise.
O fundamento jurídico apontado para a pretendida desconstituição do acórdão rescindendo é o inciso V do artigo 966 do CPC/2015, que prevê, expressamente, que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
Para a configuração da hipótese prevista no mencionado dispositivo legal é necessário que a violação alegada se dê em relação, efetivamente, à literalidade da disposição legal, e de forma manifesta.
No caso concreto, na petição inicial da reclamatória trabalhista originária, foi pleiteado o pagamento de:
"b) Indenização, representada por pensão mensal e vitalícia, correspondente à sua remuneração (salários e demais vantagens (...), de acordo com o valor percebido no período(mês)/data do acidente - R$ 1.031,78 - (...) desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ), devidamente atualizada e com os acréscimos legais, sendo as parcelas vencidas em uma única vez, depois de apuradas em liquidação de sentença e, quanto às prestações vincendas, seu correspondente em uma só vez (conforme lhe assegura o § único do artigo 950, do Código Civil vigente) ou, se indeferida essa modalidade de satisfação, então mediante a inclusão da Autora na folha de pagamento do Requerido, para essa finalidade e atendimento, mês a mês, além de devidamente reajustadas e atualizadas consoante os mesmos padrões, índices e ditames de sua categoria profissional (bancária) ou, então, de acordo com outros critérios admitidos, desde que mais favoráveis à Autora como determina o artigo 948 do Código Civil.
Requer, no entanto, caso eventualmente não seja deferida a pensão integral (100% da remuneração), a condenação do Requerido, em iguais parâmetros aos antes indicados e com idênticas cominações e consectários, porém, então, de acordo e conforme a extensão e o grau de redução da capacidade laborativa da Autora, que for definido em prova pericial médica e demais elementos carreados aos autos no curso da instrução (...)."
Ao examinar o pedido em questão, o Juízo de primeiro grau, salientando que "(...) a doença profissional desenvolvida pela reclamante restou comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho da fl. 45, emitida pelo demandado em 12-08-1997. Por sua vez, a anotação da fl. 40 comprova que foi concedido à autora o benefício da aposentadoria por invalidez em decorrência do acidente de trabalho, restando, portanto comprovado o nexo causal entre a doença incapacitante e a atividade laboral da demandante. (...) concluiu o perito que a autora não pode desenvolver qualquer atividade laboral (...)", decidiu que:
"Quanto ao pedido de pensão, restando comprovada a incapacitação da demandante para o trabalho, defiro-o, condenando o réu ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, abrangendo, inclusive, a gratificação natalina, em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração que percebia ela enquanto empregada do demandado (...)
Ante o requerido pela demandante, defiro o pagamento da pensão mensal de uma só vez, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil."
O acórdão rescindendo, a sua vez, examinando o recurso ordinário interposto pelo reclamado, no qual este alega não haver base legal para o deferimento de pensão vitalícia, "mormente porque eventual reparação teria que ser estabelecida tomando-se por base apenas parte dos proventos da autora, na proporção em que se verificasse a redução da capacidade laborativa", pronunciou-se no sentido de que "a reclamante padece de moléstias consolidadas e permanentes, sem expectativa de que o quadro se altere para melhor", ressaltando que a incapacitação para o trabalho é total. Assim, entendendo fazer jus a autora ao pagamento da pensão mensal vitalícia, manteve a sentença de origem que a deferiu, e negou provimento ao apelo.
Com efeito, da leitura dos termos da petição inicial da reclamatória trabalhista originária, depreende-se que, à evidência, o acórdão rescindendo, ao manter a sentença de origem que condenou o autor ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração percebida pela reclamante enquanto empregada deste, não observa os limites da lide traçados na referida peça, incorrendo, assim, em violação ao que estabelecem os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015), com a nova redação:
Art. 141 O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Isso porque, vale repisar, muito embora na inicial a reclamante tenha requerido o pagamento da pensão mensal correspondente à sua remuneração, de acordo com o valor percebido à época do acidente, devidamente reajustada e atualizada consoante os mesmos índices previstos à categoria profissional dos bancários, o Juízo deferiu o pagamento da pensão vindicada em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração.
Ou seja, determinou um critério de atualização diverso - de indexação do salário mínimo - e que excede àquele postulado. Até porque o salário mínimo teve correção diferenciada em relação aos reajustes salariais conferidos à categoria profissional dos bancários. Donde resulta um valor para pagamento que refoge ao razoável, se considerados os salários percebidos caso em atividade estivesse.
A respeito do assunto, cabe ressaltar decisão proferida pela 1ª Turma do STF, em 07.06.2016, em sede de Agravo Regimental em Reclamação nº 19.193 São Paulo, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4.
1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da CRFB/1988.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
Em relação à alegação de violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, aplica-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II do TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
Configurada, pois, a incidência à espécie da regra constante do inciso V do artigo 966 do CPC/2015, a justificar o corte rescisório vindicado com base em violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do CPC/2015), considerando não ter a decisão rescindenda observado os limites da lide traçados na petição inicial.
b) Artigos 402, 944, 950, 884 e 885 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal.
Salienta o autor, também, que o referido critério utilizado no acórdão rescindendo para a fixação da pensão deferida, além de ultra petita, importou em majoração indevida e desproporcional do valor mensal desta, em flagrante violação aos artigos 402, 944, 950, 884 e 885 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, V, da Constituição Federal.
De acordo com o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, a ré recebia, à época do acidente (agosto de 1997), remuneração no importe de R$ 2.125,71, o qual, atualizado para janeiro de 2015, pelos índices oficiais, importaria em R$ 3.269,83. Todavia, adotando-se o critério de indexação do acórdão rescindendo, ou seja, aquele vinculado ao salário mínimo, a pensão mensal deferida atinge o valor de R$ 13.958,79.
O artigo 950 do Código Civil preceitua que a pensão deve ser correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o atual valor da liquidação, resulta evidente que os critérios fixados para a apuração da pensão não promovem o pagamento de quantia correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a ré, na medida em que muito superior ao valor da remuneração mensal a que teria direito caso permanecesse na ativa.
O acórdão rescindendo não promoveu a restituição integral, como determina a lei. Na realidade, impôs reparação em valor superior ao que a ré "efetivamente perdeu" ou "deixou de lucrar", em manifesta ofensa às disposições dos artigos 402 e 950 do Código Civil.
A lei garante indenização no valor exato da perda ou redução patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal, portanto, ser fixada com base na remuneração que a vítima deixou de receber caso estivesse em atividade. Caso contrário, se estará promovendo o enriquecimento ilícito do empregado, como se verifica no caso.
À análise.
Com efeito, o entendimento adotado na decisão rescindenda importa em violação a algumas das normas jurídicas indicadas pelo autor.
O artigo 944 do Código Civil assim estabelece:
"A indenização mede-se pela extensão do dano."
Já o artigo 950 do Código Civil prevê que:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." (grifou-se).
E o artigo 884 do mesmo Diploma Legal é no sentido de que:
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Ora, da simples verificação acerca dos valores alcançados na execução do processo subjacente, não resta dúvida de que a pensão deferida efetivamente não corresponde à extensão do dano sofrido e à importância do trabalho para que se inabilitou a ré, ainda que esta incapacitação tenha sido avaliada como total. Isso porque caso a ré permanecesse em atividade junto ao banco autor, em condições normais (com remuneração que à época do acidente, em agosto de 1997, era de R$ 2.125,71), jamais perceberia importância correspondente àquela encontrada nos cálculos realizados na reclamatória originária, os quais, segundo informado na petição inicial, atingem cerca de doze milhões de reais (perito) e mais de trinta milhões de reais (parte ré).
Fica evidente que para tanto contribuiu o critério de atualização estabelecido na decisão rescindenda, ao deferir o pagamento de pensão correspondente, em salários mínimos, à remuneração percebida pela trabalhadora enquanto empregada do autor. Até porque, como já referido anteriormente, a correção de valores pelo salário mínimo não coincide com aquela procedida com base nos índices oficiais ou mesmo nos reajustes salariais da categoria profissional, como, aliás, requerido na inicial da reclamatória originária.
A pensão vitalícia, na forma como deferida, ou seja, com vinculação à evolução do salário mínimo, salvo melhor Juízo, não guarda qualquer proporção com a extensão do dano sofrido pela ré ou com o trabalho para o qual se inabilitou, haja vista a importância encontrada quando da liquidação, que jamais teria sido por ela auferida na hipótese de continuar a prestar serviços ao autor, em condições normais.
A proporcionalidade em questão deve ser buscada já quando do arbitramento do valor da pensão, exatamente com a finalidade de evitar o que ocorre no presente caso, em que os critérios fixados resultam em importância que não encontra qualquer correspondência não só com a extensão do dano sofrido (ainda que a incapacidade laborada tenha sido avaliada como total), mas também com aquela concernente ao trabalho para o qual se inabilitou a ré, considerando os salários por ela percebidos enquanto na ativa.
Daí resulta, então, que a decisão rescindenda incorre em violação às disposições dos artigos 944 e 950 do Código Civil, e por decorrência, do artigo 884 do mesmo Diploma legal.
É de ressaltar, ainda, que o acórdão rescindendo, ao fixar o salário mínimo como indexador da pensão deferida, não atenta ao quanto estabelecido no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, bem como na Súmula Vinculante nº 4 do STF, no sentido de que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Como bem refere o Ministério Público do Trabalho, no parecer por ele emitido, "(...) Especificamente em relação ao critério de atualização monetária, entendemos que o acórdão merece ser rescindido, por violação ao artigo 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Nesse sentido, destaca-se o conteúdo da Súmula Vinculante nº 4 do STF (...). Não se desconhece que o STF tem reconhecido que as indenizações decorrentes de ato ilícito podem ser fixadas em salários mínimos, observado o valor deste na data do julgamento, desde que, a partir daí, esse quantum passe a ser corrigido por índice oficial." (grifou-se).
Citando decisão proferida pelo STJ, no sentido de "(...) ser admissível a fixação do valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário, vedada apenas a sua utilização como índice de correção monetária", segue o Parquet tecendo ponderações no sentido de que:
"(...) dentre as razões político-jurídicas que justificam a vedação constitucional, talvez a principal delas seja justamente aquela da possibilidade de implementação de políticas de valorização do salário mínimo, com vistas à redução da distância entre o "maior" e o "menor" salário praticado, atuando então como redutor da desigualdade da distribuição de renda, de modo tal que os reajustes monetários que venham a ele ser aplicados (e que nesse cenário se supõem maiores que a inflação acumulada no período) não influam nos contratos em geral. Significa dizer que tal vedação constitucional não se traduz em mera questão semântica ou de capricho do legislador constituinte, tendo função relevante na construção de uma sociedade com menos extremos de riqueza e pobreza.
Essa mesma compreensão, vista pelo ângulo inverso, importará na ocorrência de notória distorção monetária quando os valores sejam atualizados pelos critérios de reajustamento do salário mínimo, em comparação com os montantes obtidos quando da utilização dos critérios de atualização monetária dos contratos em geral.
Tais distorções se afirmam como antijurídico quando passam a premiar o beneficiário com sobrevalorização ou supervalorização de seu crédito, efeito não pretendido pelo ordenamento jurídico, já que a atualização monetária, por sua vez, tem como fundamento o resguardo do poder de compra da moeda, não permitindo a defasagem derivada da subida dos preços em geral. " (grifou-se).
Acerca do assunto, cabe lembrar, ainda, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-II do C. TST, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88.
"A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." (grifou-se).
Ora, ainda que o autor não tenha apontado como fundamento jurídico à pretensão rescisória, neste tópico especificamente, a violação à norma jurídica constante do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o fato de a decisão rescindenda não observar os ditames legais para o deferimento procedido importa em que esta incorra em violação às disposições contidas nos artigos 884 e 885 do Código Civil, estes sim expressamente invocados pelo autor. E isso sobretudo no caso concreto em que, como já anteriormente salientado, os valores encontrados atingem somas exageradas e não razoáveis, que não se coadunam com a pretensão inicial postulada.
Neste contexto, tem-se, então, pela procedência do pedido desconstitutivo da coisa julgada vindicado com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, tendo em vista que a decisão rescindenda, ao utilizar o salário mínimo como indexador dos valores deferidos a título de pensão mensal, incorre em manifesta violação à norma jurídica.
c) Artigo 950, § único, do Código Civil.
Afirma o autor que, ao condená-lo ao pagamento de pensão mensal vitalícia em uma só vez, o acórdão rescindendo viola o que dispõe o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Isso porque o referido dispositivo legal estabelece que o pagamento de prestações mensais em uma única vez depende de prévio arbitramento do valor, visando a compensação pela antecipação. A decisão rescindenda, no entanto, simplesmente condenou ao pagamento antecipado da pensão, em uma única vez, sem qualquer ajuste, modulação ou deságio, permitindo, dessa forma, o enriquecimento sem causa da credora. Tanto é assim que, na forma como imposta, a antecipação da receita fez com que o laudo pericial apurasse, apenas a tal título, a extraordinária quantia de R$ 9.491.533,62.
Não assiste razão ao autor.
Conforme já anteriormente mencionado, para a configuração da hipótese prevista no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, é necessário que a violação alegada se dê em relação, efetivamente, à literalidade da disposição legal, e de forma manifesta.
O artigo 950, § único, do Código Civil assim estabelece:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Como se vê, e tal como consignado pelo Parquet no parecer por ele emitido, "(...) o citado dispositivo legal não determina, de forma expressa, que o montante deve ser fixado em quantia líquida previamente, sendo possível que o juízo decida sobre os critérios de cálculo na fase de conhecimento, para que, em liquidação, sejam apurados os valores devidos."
A determinação procedida pelo juízo, mantida no acórdão rescindendo, de pagamento da pensão mensal vitalícia de uma só vez, não importa em violação ao § único do artigo 950 do Código Civil; ao contrário, se dá em consonância com a referida norma.
No caso concreto, a indenização, sob a forma de pensão, foi devidamente arbitrada, quando estabelecidos os critérios a serem observados para o seu pagamento, em valores a serem apurados em liquidação.
Improcede a ação no tópico" (destaquei).
Destaca-se inicialmente que a pensão mensal foi deferida pela sentença em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil (fl. 377).
Pois bem.
Extrai-se dos autos que, na decisão rescindenda, o ora autor foi condenado ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração percebida pela reclamante, enquanto o pedido da inicial limitou-se a requerer o pagamento da pensão mensal correspondente à sua remuneração, de acordo com o valor percebido à época do acidente, reajustado e atualizado consoante os índices previstos à categoria profissional dos bancários.
O Tribunal Regional da 4ª Região, no acórdão recorrido, decidiu, quanto ao tema, pela desconstituição do acórdão rescindendo por violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (128 e 460 do CPC/73) e 950 do Código Civil, por entender que foi deferido critério de atualização diverso ao postulado, o que ocasionou o deferimento de indenização superior à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou.
Analiso.
Não obstante a extensa tentativa da ré em defender a possibilidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixar a indenização decorrente de acidente de trabalho, o fato é que o corte rescisório foi feito com base nos arts. 128 e 460 do CPC/73, por vício no julgamento rescindendo ultra petita, e não pela aplicação equivocada de norma constitucional atinente à vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Observa-se, portanto, que a discussão acerca da existência ou não de contrariedade à Súmula Vinculante nº4 do STF é fundamento acessório utilizado a título de reforço argumentativo na decisão recorrida. Não há dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal, no intuito de pacificar a questão, vem decidindo, como sustenta a recorrente, pela possibilidade de utilização do salário mínimo como base para fixação do valor na prestação de caráter alimentar. Senão, veja-se o trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 842.157 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/06/2015 (tema 821):
"(...) A Suprema Corte tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. Há de se ter em vista, também, que a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar.
Atento a isso, o Supremo Tribunal Federal construiu sólida jurisprudência no intuito de pacificar a questão, decidindo, após o sopesamento de valores, pela possibilidade de utilização do salário mínimo como base a para fixação do valor da prestação de caráter alimentar, nas ações de alimentos. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMETO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão alimentícia, é possível sua fixação em salários mínimos. Precedentes: RE 629.668, Rel. Min. Dias Toffoli, o RE 166.586, Rel. Min. Marco Aurélio, o RE 603.496-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, AI 567.424 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 727.009 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 751934 AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/13).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 727.009 AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5/11/13).
AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salario mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7º da Carta Federal. Recurso Extraordinário não conhecido (RE nº 134.567, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 6/12/91).
Tenho, quanto ao debate que se instaurou, que a vedação da vinculação ao salário mínimo insculpida no art. 7º, inciso IV da Constituição visa impossibilitar a utilização do mencionado parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de alimentar. Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar. É isso que se extrai, inclusive, do importante escólio de Yussef Said Cahali, bem lembrado pelo Ministro Celso de Mello na decisão proferida no RE nº 389.474, a saber:
Assim, a despeito da literalidade da regra do art. 7º, IV, parte final, da Constituição de 1988, dentro dessa literalidade, cabem os alimentos. Porque eles são para o sustento. Por sua natureza, hão igualmente de ser capazes de atender às necessidades vitais básicas dos alimentandos: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Tampouco podem os alimentos como o salário mínimo perder o poder aquisitivo. Trata-se de tutela à subsistência humana, à vida humana. De modo que essa ligação íntima (por sua natureza e função) entre o conceito de salário mínimo e o de alimentos, aponta como correta a igualdade de tratamento de ambos. Portanto, também a vinculação de um ao outro (DJ de 27/5/04).
Essa concepção encontra-se refletida em ampla jurisprudência da Corte e nas decisões monocráticas proferidas no ARE nº 834.502, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; no AI nº 846.613 e no ARE nº 692.320, relatoria do Ministro Luiz Fux; nos RE nºs 524.262 e 599.737 e nos AI nºs 803.126 e 751.934, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; nos RE nºs 389.474, 424.544 e 489.993, no AI nº 763.307 e nos ARE nºs 719.321, 737.824 e 776.861, de relatoria do Ministro Celso de Mello; no RE nº 400.339, da relatoria do Ministro Ayres Britto; no AI nº 550.934, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; e no RE nº 629.668 e AI nº 847.682/MG, ambos de minha relatoria.
É evidente que a simples reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. Nada obsta que, como tem ocorrido corriqueiramente, a pensão fixada judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, também seja fixada em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária" (destaquei).
Ainda neste sentido:
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Pensão fixada. Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 577908 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-18 PP-03696)
Na própria Reclamação 20.730-RS, proposta pela recorrente, o STF reafirmou a possibilidade de se utilizar o salario mínimo como parâmetro do fator de indexação para obrigações com conteúdo salarial ou alimentar, uma vez que o objeto da prestação expressa em salários mínimos tem a finalidade de atender as mesmas necessidades vitais básicas descritas no art. 7º, IV, da Carta Magna. Nessa senda, convém registrar o quanto decidido na reclamação constitucional:
"[...]
É que esta Suprema Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o ARE 842.157-RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional versada na presente causa e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência no sentido da possibilidade jurídica de fixação de obrigações de caráter alimentar com base no salário mínimo (Tema nº 821 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).
Como se sabe, com essa decisão, o Plenário Virtual desta Suprema Corte limitou-se a reiterar diretriz jurisprudencial já prevalecente no âmbito deste Tribunal, inclusive no que se refere à vinculação, ao salário mínimo, de pensão estipulada em razão de condenação em processo de indenização civil (RTJ 155/917, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 162/712- -713, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 567.424-AgR/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 751.934-AgR/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – AI 761.226-AgR/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 831.327- -AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 727.009-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 120.230/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 140.940/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 166.586/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 170.541/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – RE 202.047/GO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 221.245/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 389.989-AgR/RR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 629.668/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 662.582- -AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX , v.g.):
"2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir o atendimento das necessidades vitais básicas dos trabalhadores, previstas na parte inicial do inciso IV do art. 7º do Magno Texto, firmou entendimento de que não afronta o referido comando constitucional a decisão judicial que determina a vinculação de pensão fixada em decorrência de ação indenizatória ao salário mínimo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (RE 603.496-AgR/GO, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
"Pensão especial. Fixação com base no salário-mínimo. CF, art. 7º, IV. A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inc. IV do art. 7º da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. Recurso extraordinário não conhecido."
Embora a questão seja objeto do Tema nº 821 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é inquestionável que a jurisprudência da Suprema Corte se inclina no sentido de admitir a correção de indenização substitutiva da remuneração da vítima pelo salário mínimo.
Porém, a possibilidade de utilização do salário mínimo como parâmetro para deferir a indenização, no caso em tela, não afasta o vício do julgamento ultra petita.
Realmente, dos termos da inicial, extrai-se que a então reclamante pediu o pagamento da pensão mensal correspondente à sua remuneração, de acordo com o valor percebido à época do acidente, reajustado e atualizado consoante os índices previstos à categoria profissional dos bancários.
Contudo, verificou-se que o Juízo deferiu o pagamento da pensão vindicada em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração.
Como bem demonstrou o Tribunal Regional, a ré recebia, à época do acidente (agosto de 1997), remuneração em torno de R$ 2.125,71, o qual, atualizado para janeiro de 2015, pelos índices oficiais da categoria, importaria em R$ 3.269,83. Todavia, adotando-se o critério de indexação do acórdão rescindendo, vinculado ao salário mínimo, a pensão mensal deferida atingiria o valor de R$ 13.958,79.
Nota-se, portanto, que o pedido se refere ao salário da reclamante à época, com as atualizações previstas à categoria dos bancários, enquanto o valor deferido pelo Tribunal Regional foi indexado ao salário mínimo.
O resultado da adoção do salário mínimo como parâmetro de reajuste, em desacordo com o pedido da exordial, foi o deferimento de uma atualização muito superior àquela requerida, uma vez que, como é sabido, o reajuste anualmente estabelecido por lei ao salário mínimo nacional, por força de norma constitucional, é bem maior do que a correção concedida em norma coletiva àqueles que percebem remuneração superior à mínima, inclusive os bancários.
Portanto, a decisão rescindenda não observou os limites do pedido formulado e revela a existência de julgamento ultra petita, com ofensa direta à literalidade dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973.
Destaque-se que o salário da reclamante, à época do acidente (agosto de 1997), era de R$ 2.125,71 que, atualizado para janeiro de 2015 pelos índices oficiais da categoria, importaria atualmente em R$ 3.269,83. Adotando-se o critério de indexação do acórdão rescindendo, vinculado ao salário mínimo, a pensão mensal deferida atingiria o valor de R$ 13.958,79 em janeiro de 2015, inegavelmente muito superior à importância do trabalho para que se inabilitou. Essa circunstância torna ainda mais clara a existência de julgamento quantitativamente superior ao quanto efetivamente pedido na reclamatória.
No tocante à condenação em parcela única, não obstante a extensa fundamentação da recorrente, falta interesse de agir a parte, uma vez que o tema não sofreu corte rescisório pela decisão recorrida.
Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário da ré quanto ao tema.
2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS MENSAIS PERMANENTES. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No que se refere ao ressarcimento com as despesas médicas, eis o teor do acórdão rescindendo (fl. 510):
"02. DESPESAS COM CUSTEIO DE TRATAMENTO
No tocante à condenação ao valor de R$ 500,00 mensais, pagas de uma só vez, para fazer frente às despesas do custeio do tratamento de saúde (sentença de embargos, item 2, f l . 631), a reclamante formula as seguintes pretensões: majoração desse valor para, no mínimo, R$ 1.096,00; termo inicial contados da data do acidente, com correção monetária e juros; e consideração da estimativa de vida da mulher gaúcha, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O valor fixado na origem a fim de cobrir as despesas com tratamento médico foge a parâmetros razoáveis, embora encontre respaldo na informação do perito lançada no quesito 21-b, f l . 512. Isso porque o expert consigna que, verbis:
Periodicamente a periciada necessitará de acompanhamento médico multidisciplinar, especialistas na área, fisioterapeutas e psiquiatras; antiinflamatórios, antidepressivos, relaxantes musculares e analgésicos, serão de necessidade de uso contínuo ininterruptamente até que haja uma estabilização acentuada com melhora do quadro clínico, o que não apresenta característica ou perspectiva de acontecer (quesito 21-a, f l . 512).
Considerando a complexidade e o notório dispêndio financeiro inerente ao tratamento, entende-se justo e razoável majorar o valor para custeio do tratamento para o equivalente a dois salários mínimos nacionais – atualmente R$ 830,00 - como parâmetro a ser encontrado em liquidação de sentença.
Por outro lado, confirma-se a sentença ao considerar a data do afastamento do trabalho em razão da doença profissional desenvolvida, pela própria imprecisão em se concluir sobre o momento do infortúnio.
De igual forma, pelos mesmos fundamentos consignados no item anterior, rejeita-se o apelo ao pretender a observância de critério outro que não aquele de utilização da Tábua de Mortalidade fornecida pelo IBGE.
Na parte em que se confirma o julgado, não há violação às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas.
Recurso provido, em parte".
Ao julgamento da ação rescisória, o TRT registrou no acórdão recorrido:
"d) Artigos 186, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil, e artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Sustenta o autor, ainda, que o acórdão rescindendo o condenou ao pagamento de ressarcimento de despesas médicas, de forma vitalícia, em valor aleatório e sem necessidade de comprovação das despesas.
Ao deferir indenização desvinculada da prova da extensão do dano, o julgado ofendeu literalmente a disposição do artigo 944 do Código Civil, bem como dos artigos 884 e 885 do mesmo Diploma legal, na medida em que, mais uma vez, promove o enriquecimento ilícito da empregada. Isso porque se beneficiará a ré com o pagamento de quantia mensal, sem estar obrigada a demonstrar sua real necessidade. Ou seja, receberá ressarcimento de despesas sem prova dos efetivos gastos.
A decisão nesse sentido viola também os artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida em que defere indenização por despesas médicas em valor fixo, e ainda atrelado ao salário mínimo, que pode alcançar, conforme cálculo de liquidação apresentado pelo perito judicial, a quantia de R$ 989.381,15.
Além disso, ao deferir a indenização por despesas médicas em valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, o acórdão rescindendo viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a sua vinculação para qualquer fim, como, aliás, já definido pelo E. STF, em sua Súmula Vinculante nº 4.
A sentença de primeiro grau assim se manifestou a respeito da pretensão:
"Por fim, condeno o réu, também, ao pagamento das despesas do tratamento médico da autora, ora arbitradas em R$ 500,00, mensais, incluindo despesas médicas, sessões de fisioterapia e medicamentos."
Em sede de embargos de declaração, complementou a decisão para estabelecer que:
"(...) as despesas do tratamento médico da autora são devidas desde a data de seu afastamento do trabalho em razão da doença profissional desenvolvida e de forma vitalícia e deverá ser paga à autora de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Os valores serão apurados em liquidação, observando a duração provável da vida da vítima, segundo a tábua de mortalidade construída pelo IBGE, índice que melhor atende ao disposto no art. 948, II do Código Civil."
O acórdão rescindendo, apreciando o recurso do reclamado, e respondendo aos argumentos por ele lançados concernentes a não haver prova de que a reclamante permaneceria efetuando despesas médicas, e de que a pensão vitalícia se presta a ampará-la em todos os sentidos, inclusive no que diz das despesas médicas, posicionou-se no sentido de que "(...) a reclamante padece de moléstias consolidadas e permanentes, sem expectativa de que o quadro se altere para melhor. A incapacitação para o trabalho é total", concluindo fazer jus a autora ao pagamento de um valor fixo para atender as despesas médicas.
Assim, confirmou a sentença de primeiro grau no tópico, e negou provimento ao apelo do reclamado.
De outro lado, ao analisar o recurso adesivo da reclamante, assim se pronunciou no item "Despesas com custeio de tratamento":
"(...) O valor fixado na origem a fim de cobrir as despesas com tratamento médico foge a parâmetros razoáveis, embora encontre respaldo na informação do perito lançada no quesito 21-b, fl. 512. Isso porque o expert consigna que, verbis:
"Periodicamente a periciada necessitará de acompanhamento médico multidisciplinar, especialistas na área, fisioterapeutas e psiquiatras; antiinflamatórios, antidepressivos, relaxantes musculares e analgésicos, serão de necessidade de uso contínuo ininterruptamente até que haja uma estabilização acentuada com melhora do quadro clínico, o que não apresenta característica ou perspectiva de acontecer (quesito 21-a, fl. 512)."
Considerando a complexidade e o notório dispêndio financeiro inerente ao tratamento, entende-se justo e razoável majorar o valor para custeio do tratamento para o equivalente a dois salários mínimos nacionais - atualmente R$ 830,00 - como parâmetro a ser encontrado em liquidação de sentença."
Com efeito, o entendimento adotado, salvo melhor Juízo, importa em violação a alguns dos dispositivos legais invocados pelo autor.
Segundo estabelece o artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Ora, o deferimento de indenização para ressarcimento de despesas com tratamento médico, de forma vitalícia, e sem necessidade de comprovar os gastos efetivamente realizados, não atende a tal disposição. Até porque, nesse contexto, sequer há possibilidade de se estabelecer a proporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido, na forma como nela previsto.
Tal como ressaltado pelo Parquet, em seu parecer, "(...) Em relação aos gastos com tratamento de saúde, independentemente da comprovação do dispêndio desses valores, entendemos por inviável a condenação imposta no acórdão rescindendo, porque dependente de implementação de fato futuro e incerto. É sabido que a indenização por danos materiais deve englobar o ressarcimento de valores comprovadamente gastos em face da patologia sofrida, desde que sejam apresentados comprovantes de despesas médicas ou com medicamentos. Desse modo, determinar o pagamento de uma quantia independentemente da comprovação do valor despendido fere a disposição contida no art. 949 do Código Civil."
Mais uma vez, é de ressaltar que ainda que o autor não tenha apontado como fundamento jurídico à pretensão rescisória a violação ao dispositivo legal invocado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer (artigo 949 do Código Civil), o fato de a decisão rescindenda não observar os ditames legais para o deferimento procedido importa em que esta incorra em violação às disposições constantes dos artigos 884 e 885 do Código Civil.
Isso porque a indenização deferida à ré, na forma como procedido, ou seja, sem a comprovação dos gastos efetuados a título de despesas com tratamento médico, acaba por gerar o enriquecimento ilícito da empregada, sobretudo no presente caso, em que os valores apurados na fase de liquidação do processo originário atingem somas bastante consideráveis.
Por fim, e na mesma esteira do entendimento lançado pelo Parquet em seu parecer, tem-se que a decisão rescindenda, ao fixar o valor da indenização em salários mínimos nacionais, incorre em afronta ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que expressamente veda a sua vinculação para qualquer fim. Até porque, não se está aqui tratando de parcela salarial, de natureza alimentar, mas sim de indenização para ressarcimento de despesas com tratamento médico.
A esse respeito, vale novamente ressaltar o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula Vinculante n.º 4 do STF, no sentido de que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Na verdade, o que pretende a norma constitucional é assegurar ao trabalhador a percepção de um 'mínimo' salarial, garantindo, com tal previsão, que não ocorra o pagamento de salários inferiores a este. A vedação de que trata o dispositivo constitucional concerne à utilização do salário mínimo como indexador, tal como ocorre no presente caso.
Mormente em se tratando, cabe repisar, de indenização para fins de ressarcimento de despesas, e não de salário propriamente dito.
Acerca do assunto é de ressaltar o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-II do C. TST anteriormente já citado.
Configurada, pois, a incidência à espécie da regra constante do inciso V do artigo 966 do CPC/2015, a justificar o corte rescisório vindicado, também no tópico.
Sendo assim, por tais fundamentos, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido pela 8ª Turma Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 0011600-49.2007.5.04.0741, na parte em que mantém o pagamento de pensão mensal e vitalícia em valor correspondente, em salários mínimos, à remuneração que percebia a ré enquanto empregada do demandado, bem como na parte em que majora o "valor para custeio do tratamento médico para o equivalente a dois salários mínimos nacionais", e, em juízo rescisório, excluir da condenação tais determinações, estabelecendo que o pagamento da indenização deferida a título de pensão mensal e vitalícia seja correspondente à remuneração da ré (salários e demais vantagens, conforme apontado na petição inicial da reclamatória trabalhista originária) na data do acidente, atualizada a partir de então pelos índices de reajustes concedidos à categoria dos bancários, e que a título de ressarcimento de despesas médicas sejam tais pagamentos condicionados à comprovação dos gastos efetivamente realizados pela ré, na forma como requerido na inicial do presente feito (alínea " 3 " do petitório).
Em decorrência, ratifica-se a decisão liminar proferida no Id a95b5b7, na parte em que determina que, na hipótese de liberação de valores à reclamante, sejam excluídos aqueles concernentes à pensão mensal vitalícia e despesas com custeio de tratamento médico, até final julgamento da presente ação rescisória".
A recorrente alega que "no arbitramento/fixação promovido não se fez uso de ‘valor aleatório’, mas de parâmetros objetivos e elementos de convicção, probatórios, fáticos e jurídicos existentes no caso concreto e nele aplicáveis, segundo consta dos autos da ação de conhecimento" (fl. 2.065).
Acrescenta que "a vinculação ao salário mínimo, como também já mais do que suficientemente demonstrada cabível, válida, oportuna e necessária, em nada ofende os preceitos invocados na Ação Rescisória, e sim a todos observa".
O recurso da ré merece ser provido apenas em parte.
Extrai-se da decisão recorrida que o corte rescisório quanto às despesas médicas se deu em razão de violação dos arts. 7º, IV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que a fixação das despesas médicas em dois salários mínimos sem à prévia comprovação dos gastos efetivamente realizados pela reclamante é causa de enriquecimento ilícito, além de ofender a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
In casu, o Tribunal Regional, por meio da decisão rescindenda, consignou com respaldo nas informações do perito (fl. 509) o seguinte:
"Periodicamente a periciada necessitará de acompanhamento médico multidisciplinar, especialistas na área, fisioterapeutas e psiquiatras; anti-inflamatórios, antidepressivos, relaxantes musculares e analgésicos, serão de necessidade de uso contínuo ininterruptamente até que haja uma estabilização acentuada com melhora do quadro clínico, o que não apresenta característica ou perspectiva de acontecer (quesito 21-a, f l . 512)".
Quanto à pretensão desconstitutiva sob o aspecto do enriquecimento ilícito (violação do art. 884 do Código Civil), a ação rescisória não prospera. Com efeito, a questão tem sido objeto de intensa controvérsia no âmbito desse Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/TST.
No sentido de se exigir a efetiva comprovação das despesas, mês a mês, citam-se como precedentes:
(...) DANOS MATERIAIS. TORÇÃO NO TORNOZELO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS MÉDICAS. No caso, a pretensão recursal consiste na inclusão de quantia destinada ao ressarcimento de despesas médicas necessárias ao tratamento e à recuperação da saúde do reclamante. Todavia, segundo o Regional, o reclamante não indicou na petição inicial quais eram as despesas médicas necessárias e o seu custo médio. Assim, ante a ausência de comprovação, por parte do autor, das despesas médicas, bem como do tratamento e procedimento que julgava serem necessários à recuperação do seu estado de saúde, inviável a condenação da reclamada de forma aleatória, sem a fixação de valores, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 88100-95.2007.5.02.0262, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018)
(...) DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou não existir comprovação das despesas médicas alegadas. Diante disso, verifica-se que o reclamante não fez provas das despesas médicas, logo, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, portanto, não há falar em ressarcimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10264-42.2013.5.05.0039, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. 1 - Quanto às despesas passadas (até o encerramento da instrução), de acordo com o TRT o reclamante não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos gastos que alega ter em função da doença profissional. Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 2 - Quanto às despesas futuras (aquelas ocorridas após o encerramento da fase de instrução), deve ser reformado o acórdão recorrido, pois não havia como exigir prova de fatos futuros. Sendo incontroversas as lesões do reclamante (tenossinovite e outras patologias congêneres em razão do desempenho de suas funções) e a necessidade de tratamento médico, determina-se o pagamento das despesas supervenientes, a serem comprovadas pelo reclamante no juízo da execução continuada. 3 - Na petição inicial, a pretensão do reclamante foi de ver assegurada a assistência médico-hospitalar, motivo pelo qual postulou indenização compensatória dos danos materiais (reembolso das despesas com médico, farmácia, fisioterapia). Não houve pedido de condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente em fornecimento de plano de saúde (hipótese citada pelo TRT), tampouco ressarcimento de despesas com transporte (hipótese citada no recurso de revista). 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR - 242100-55.2006.5.02.0014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/11/2017)
(...) DANO MATERIAL EMERGENTE. DESPESAS MÉDICAS. O ressarcimento do dano material emergente depende de efetiva comprovação de que houve gastos suportados pela parte autora sendo incabível a condenação por mera presunção ou estimativa. Recurso de revista não conhecido. (RR - 206-15.2012.5.12.0008, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017)
(...) SUPRESSÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que "o autor não demonstrou com acuidade e precisão os gastos efetivos no período do aviso prévio com despesas médicas e farmácia, ônus que lhe competia, do qual, entretanto, não se desvencilhou, já que não fez prova concreta de nenhuma despesa no particular". 2. Diante da inexistência de comprovação de dano moral ou material pela supressão do plano de saúde no período do aviso prévio trabalhado, não há de se falar em violação dos arts. 186 do CCB; 468 e 489 da CLT. 3. Arestos inespecíficos, pois não tratam do direito à indenização pela supressão, por si só, do Plano de Saúde no período do aviso prévio (Súmula nº 296/TST). Recurso de Revista não conhecido, no tema. (RR - 10079-40.2014.5.03.0163, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017)
(...) RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS E LIMITAÇÃO DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal a quo, ao valorar a prova com legítimo amparo no princípio da livre persuasão racional, asseverou que "inexiste nos autos prova inconteste das despesas médicas realizadas, tampouco previsão de realização futura, razão pela qual não há falar em formação de fundo para tratamento de saúde (...) a demandante não provou qualquer limitação do plano de saúde disponibilizado pelo reclamado, em relação à cobertura de despesas médico-hospitalares." Tal contexto fático, não passível de reexame em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza atribuir violação direta e inequívoca aos arts. 7º, XXVIII, da CF e 950 do CCB, na forma imposta pela alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 21841-16.2006.5.10.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015)
De outro lado, a condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente, pagar todo o tratamento de saúde para, só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar uma ação indenizatória contra o empregador mês a mês. Nessa direção, trago à colação os seguintes paradigmas:
"INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Segundo a diretriz do artigo 949 do Código Civil, a previsão de ressarcimento estende-se até ao fim da convalescença, razão pela qual há o alcance de todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. É possível concluir que o legislador não prevê a distinção entre as despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. E nem poderia, uma vez que não há como precisar a progressiva e natural evolução ou involução da doença quando do ajuizamento, ficando a possibilidade de comprovar essas despesas no momento da liquidação. No caso, o Regional consignou que houve prova contundente do nexo concausal entre as doenças que acometeram o autor e as atividades que desenvolveu na empresa. A prova pericial esclareceu sobre a possibilidade de o autor necessitar de tratamento médico permanente, de modo que faz jus ao ressarcimento das despesas médicas e fisioterápicas, bem como as obtidas por compra de medicamentos (danos emergentes). Assim, é devida indenização por danos emergentes". (RR - 196600-54.2007.5.09.0654, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 10/2/2017)
"DANO EMERGENTE - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS A SEREM COMPROVADAS PELO AUTOR (por violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 460, parágrafo único, do CPC). O presente caso se trata de condenação das reclamadas no pagamento de despesas médicas futuras, quando o reclamante comprovar as referidas despesas futuramente. O artigo 950 do CC/02 dispõe que: 'Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Assim, conforme contido expressamente no artigo 950 do Código Civil, é assegurado o ressarcimento dos danos emergentes até o final da convalescença, como determinado no presente caso. Desse modo, a determinação de pagamento das despesas médicas futuras, após a sua comprovação por parte do autor, não torna a decisão condicional, pois é a única forma de garantir a reparação integral dos prejuízos. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 762-33.2010.5.03.0074 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015).
"5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. Na hipótese, o Tribunal Regional amparado na conclusão do laudo pericial determinou o ressarcimento das despesas médicas futuras, mediante comprovação das despesas e apresentação das notas fiscais e recibos correspondentes, sob monitoramento do Perito do Juízo. Conforme jurisprudência desta Corte, evidenciada a necessidade de tratamento médico contínuo da doença ocupacional que acomete o reclamante, impõe-se a condenação da empresa reclamada ao pagamento das despesas médicas futuras. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 1943900-20.2005.5.09.0008 Data de Julgamento: 21/09/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de doença, reconhecido o nexo causal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Não seria razoável supor que o legislador, ao atribuir ao devedor o ônus de ressarcir todos os gastos relacionados à doença, inclusive à sua progressiva e natural evolução ou involução, vinculasse a reparação à prévia realização dos gastos por parte da vítima, o que poderia significar até mesmo o esvaziamento do alcance da norma, mormente quando se vislumbra a possibilidade de não ter, ela, condições de custeá-las. Some-se a isso a possibilidade de formulação de pedido genérico para o caso de danos emergentes, como na hipótese de despesas decorrentes de doenças, tudo a autorizar que prova a apuração do quantum debeatur seja feita em regular liquidação. Por outro lado, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, especialmente quando se considera a notória precariedade do atendimento. Obrigar o empregado a se utilizar da ineficiente assistência médica estatal, para se recuperar de dano oriundo do trabalho prestado em prol do empregador, e para o qual este concorreu com culpa, significaria transferir sua responsabilidade para o trabalhador e para o Estado, em rota direta de colisão com o dever de reparação legalmente fixado. Quanto à existência de doença degenerativa, atuando como concausa, é certo que deverá ser considerada na apuração do quantum devido, mas não é suficiente para excluir integralmente o direito à indenização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 917-52.2011.5.09.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 26/8/2016)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS EMERGENTES - DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS - COMPROVAÇÃO. Ressalvado meu entendimento no sentido de que os danos emergentes correspondem às despesas necessárias e concretas que a vítima teve com sua doença, motivo pelo qual não pode ser presumido e contabilizado por ocasião da liquidação de sentença, o entendimento firmado na 7ª Turma desta Corte é no sentido de que a norma contida no art. 949 do Código Civil impõe que todas as despesas médicas e com medicamentos, ainda que não identificadas de imediato, sejam ressarcidas pelo ofensor. Não há previsão de limitação temporal para o ressarcimento das despesas médicas e com medicamentos, ao contrário, a reparação material em face da incapacitação total ou temporária do empregado para o trabalho deve ocorrer até o final da convalescença. No caso, como expressamente registrado no acórdão regional, o perito confirmou a necessidade de exames e tratamentos continuados do reclamante em face da doença ocupacional que o acomete, de modo que a prova para a apuração do quantum debeatur poderá ser feita em regular liquidação, ocasião em que o reclamante deverá comprovar as despesas com a compra de medicamentos e com o tratamento médico e fisioterápico". (RR - 2518-30.2010.5.09.0068, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 29/4/2016)
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE, HÉRNIA DISCAL E LOMBALGIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR E A ATIVIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos materiais, em razão do acometimento de doença ocupacional, consistente em artrose, hérnia de disco e lombalgia. O Regional concluiu que, a despeito da existência de documentos que comprovem a necessidade de posterior tratamento médico, seria inviável a condenação dos empregadores ao pagamento das futuras despesas médicas, uma vez que não haveria provas se serão efetivamente realizadas pelo trabalhador em convalescença. O Regional considerou que somente é devido o pagamento das despesas médicas já realizadas e comprovadas nos autos. Portanto, a controvérsia cinge em saber se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de doença ocupacional, abrange o pagamento de eventuais despesas médicas futuras. Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, é de responsabilidade do empregador indenizar o trabalhador acerca dos danos referentes ao tratamento de saúde, necessário em razão do acometimento de doença ocupacional, enquanto perdurar a convalescença. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente pagar todo o tratamento de saúde para só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar ação indenizatória contra o empregador. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessidade de continuidade esteja comprovada nos autos". (ARR - 677-27.2012.5.09.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 11/3/2016)
"RECURSO DE REVISTA. DANO EMERGENTE - DESPESAS MÉDICAS FUTURAS A SEREM COMPROVADAS PELO AUTOR (por violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 460, parágrafo único, do CPC). O presente caso se trata de condenação das reclamadas no pagamento de despesas médicas futuras, quando o reclamante comprovar as referidas despesas futuramente. O artigo 950 do CC/02 dispõe que: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Assim, conforme contido expressamente no artigo 950 do Código Civil, é assegurado o ressarcimento dos danos emergentes até o final da convalescença, como determinado no presente caso. Desse modo, a determinação de pagamento das despesas médicas futuras, após a sua comprovação por parte do autor, não torna a decisão condicional, pois é a única forma de garantir a reparação integral dos prejuízos. Recurso de revista não conhecido. (RR - 762-33.2010.5.03.0074, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015)
"DOENÇA OCUPACIONAL. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. CUSTEIO. Alinha-se à jurisprudência iterativa, atual e notória desta Casa, o entendimento de que é possível postergar o momento probatório para a fase de liquidação, no que se refere às despesas médicas referentes ao tratamento recomendado no laudo pericial". (AIRR - 51500-77.2008.5.01.0065, Relator Desembargador Convocado: Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT 18/9/2015)
"(...) DANO MATERIAL - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. A condenação do Regional ao pagamento das despesas médico-hospitalares futuras, devidamente comprovadas, de que a reclamante venha necessitar, em razão da doença ocupacional, até a convalescença, não ofende o disposto nos artigos 944 e 950 do CC, ao contrário, empresta-lhe eficácia. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 588800-66.2008.5.12.0014, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015);
(...) DANOS MATERIAIS EMERGENTES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO. Ressalvado meu entendimento no sentido de que os danos emergentes correspondem às despesas necessárias e concretas que a vítima teve com sua doença, motivo pelo qual não pode ser presumido e contabilizado por ocasião da liquidação de sentença. Contudo, fiquei vencido na Turma, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, segundo o qual "em se tratando de doença, reconhecido o nexo causal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Não seria razoável supor que o legislador, ao atribuir ao devedor o ônus de ressarcir todos os gastos relacionados à doença, inclusive à sua progressiva e natural evolução ou involução, vinculasse a reparação à prévia realização dos gastos por parte da vítima, o que poderia significar até mesmo o esvaziamento do alcance da norma, mormente quando se vislumbra a possibilidade de não ter, ela, condições de custeá-las. Some-se a isso a possibilidade de formulação de pedido genérico para o caso de danos emergentes, como na hipótese de despesas decorrentes de doenças, tudo a autorizar que prova a apuração do quantum debeatur seja feita em regular liquidação". Recurso de revista não conhecido". (...) (RR - 126800-27.2008.5.05.0132, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015);
"DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍODO DE CONVALESCENÇA. DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO PELA RECLAMADA 1. O art. 949 do Código Civil estabelece que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido-. 2. Em caso de condenação de custear despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado acometido por doença ocupacional, exsurge uma relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à comprovação de cada despesa médica, conforme a evolução do tratamento e enquanto perdurar a situação de convalescença. Igualmente possível, conforme o caso, remeter à liquidação de sentença a comprovação das despesas médicas efetuadas durante a tramitação do processo, nos termos do art. 475-E do CPC. 3. Afronta o disposto no art. 949 do Código Civil, por conseguinte, acórdão regional que condiciona a obrigação de custear despesas médicas necessárias ao restabelecimento do Reclamante, no período da convalescença, à comprovação de despesas médicas futuras, o que, como se sabe, em muitas situações, não se revela possível. 4. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular". (ARR - 1374-74.2011.5.12.0012, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/02/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ARTIGO 950 DO CCB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, A FIM DE SE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, PARA MELHOR ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CCB. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ARTIGO 950 DO CCB. A regra contida no artigo 950 do CCB, em atenção ao princípio da restituição integral do dano, também assegura o ressarcimento dos danos emergentes até o final da convalescença. Diante de uma doença como a tendinite, cuja necessidade de tratamento é concreta e certa, o provimento jurisdicional que determina o pagamento das despesas médicas futuras - passível de reanálise em caso de alteração da situação fática, conforme preconiza o artigo 471, I, do CPC - não se confunde com uma decisão condicional e incerta. Há precedentes. Dessa forma, o TRT, ao rejeitar o pedido de pagamento das despesas médicas futuras oriundas do acidente de trabalho, afrontou o conteúdo normativo do artigo 950 do CCB. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR - 29685-46.2009.5.12.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)".
Está evidenciado que, acerca da correta interpretação do art. 884, 949 e 950 do Código Civil sob a perspectiva abordada nos precedentes mencionados não há Súmula ou Orientação Jurisprudencial dessa Corte Superior. Assim sendo, não é possível o corte rescisório em relação à fração de interesse com fundamento em norma infraconstitucional. Aplica-se, nessa situação, o óbice da Súmula 83/TST.
Não procede, assim, o corte rescisório calcado em alegação de norma infraconstitucional quanto ao tema (danos emergentes com pagamento mensal de despesas médicas).
Contudo, no tocante à vinculação em múltiplos do salário mínimo para pagamento de indenização de ressarcimento de despesas médicas (violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal), realmente assiste razão à parte autora.
Realmente, quanto à indenização por danos emergentes (ressarcimento de despesas médicas), não se admite a utilização do entendimento exposto no capítulo anterior desse acórdão, porquanto o valor pago mensalmente não tem por objetivo substituir os rendimentos da vítima. Isso ficou a cargo do pensionamento, que não se confunde com o ressarcimento das despesas médicas perenes e futuras.
No caso de ressarcimento de danos emergentes, aplica-se em sua inteireza a parte final da regra do art. 7º, IV, da CF, o qual veda a sua vinculação ao salario mínimo. O STF decidiu por excepcionar à regra apenas as obrigações dotadas de caráter alimentar, por partir da premissa de que a prestação tem por objetivo "a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe".
Poder-se-ia admitir, neste caso, que a decisão rescindenda, após a análise dos laudos que constataram a necessidade periódica de acompanhamento médico multidisciplinar da então reclamante, condenasse o banco reclamado no valor equivalente "a dois salários mínimos nacionais – atualmente R$ 830,00", utilizando-se do salário mínimo apenas como expressão do valor inicial da indenização, dois salários mínimos à época, no valor fixo R$830,00 reais.
Sobre a possibilidade de utilizar o salário mínimo apenas como parâmetro inicial da indenização, sem emprega-lo como índice de correção monetária, o STF já decidiu no RE 409.427 AgR, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, julgado pela Segunda Turma em 16/03/2004, com a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., ART. 7º, IV. I. - INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO-MÍNIMO: IMPOSSIBILIDADE. C.F., ART. 7º, IV. O que a Constituição veda - art. 7º, IV - é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários-mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. - Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte". (RE 409427 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 02-04-2004 PP-00025 EMENT VOL-02146-07 PP-01466) (destaquei)
Ainda neste sentido, com destaques acrescidos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. ARTIGO 16 DA LEI 7.384/85. NÃO RECEPÇÃO. ADPF Nº 151/DF-MC. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. 1. A tese que o recorrente pretende que seja analisada no recurso extraordinário deve ser previamente suscitada perante o Tribunal a quo (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local (Súmula nº 280/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85. Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo. 4. Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no "valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado [daquela] decisão, de modo a desindexar o salário mínimo". 5. Agravo regimental não provido.
(RE 844621 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016)
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Toda vez que a norma atacada viabiliza dupla interpretação, cumpre adotar a teoria que revela o sentido harmônico com a Carta da República. BENEFÍCIO – SALÁRIO MÍNIMO. A referência ao salário mínimo contida na norma de regência do benefício há de ser considerada como a fixar, na data da edição da lei, certo valor, passando a ser corrigido segundo fator diverso do mencionado salário. EXECUTIVO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃO – INICIATIVA. A iniciativa visando criar órgão no Executivo é deste último, não podendo resultar de emenda parlamentar.
(ADI 4726 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
(ADPF 151 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00065 RSJADV jun., 2011, p. 42-54)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO APRESENTADA SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado o uso do salário mínimo como fator de atualização da indenização. O mesmo não ocorre, contudo, quando se faz uso dele como expressão do valor inicial da indenização. No entanto, no caso, observo que se trata de recurso extraordinário originário de embargos à execução. Assim, a vinculação da indenização ao salário mínimo é matéria que não pode mais ser discutida, porquanto alcançada pela coisa julgada. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI 537333 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-06 PP-01142)
Ocorre, no entanto, que, na decisão rescindenda, o Tribunal decidiu "majorar o valor para custeio do tratamento para o equivalente a dois salários mínimos nacionais – atualmente R$ 830,00 - como parâmetro a ser encontrado em liquidação de sentença". A interpretação da parte final do comando condenatório aponta para o fato de que, na decisão hostilizada, o salário mínimo foi eleito como parâmetro a ser adotado em liquidação de sentença no tocante ao ressarcimento das despesas médicas. Desse modo, a indenização pelos danos emergentes que, licitamente, poderia ser fixada em equivalente, à época, a 2 (dois) salários mínimos, foi, na verdade, indexada à contraprestação mínima prevista no texto constitucional.
Sob essa perspectiva, o acórdão rescindendo é ofensivo ao comando do art. 7º, IV, da Constituição Federal o que, sem dúvidas, enseja o corte rescisório. Destaco que essa questão, por ter fundo constitucional, é imune ao óbice da Súmula 83/TST.
É cabível, pois, a desconstituição do julgado no que tange à indenização pelos danos emergentes ligados ao acompanhamento médico da trabalhadora.
Quanto ao juízo rescisório, porém, data maxima venia, merece reparo solução adotada pelo Regional, considerando que, conforme já se consignou, há vertente jurisprudencial nessa Corte Superior que não exclui a possibilidade de fixação de reparação continuada quando, mediante a valoração das provas, ficar demonstrada a necessidade de acompanhamento médico perene à vítima. Assim sendo, em juízo rescisório, é mister atribuir valor jurídico aos Laudos Técnicos Periciais encartado às fl. 159 e seguintes e 235 e seguintes dos autos eletrônicos.
Ao contrário do que aduziu o autor no recurso ordinário interposto na reclamatória, nas provas técnicas encartadas aos autos, firmadas pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Luís Alberto Giovelli e pelo Médico Miguel de Souza Júnior, ficou constatada a incapacidade total e permanente da reclamante, tanto que foi aposentada por invalidez pela Previdência Social. Ao estimar os custos com medicamentos e outros tratamentos no ano de 2006, o médico fez consignar no item 21."a" do seu laudo: "os custos [são] aproximadamente de R$ 500,00/mês".
Considerando que o reclamado foi condenado na sentença a manter a reclamante como beneficiária de plano de saúde por ele oferecido a seus empregados, tem-se que a despesa de grande parte do tratamento médica será absorvida pela respectiva operadora. Assim sendo, malgrado a estimativa tenha sido realizada em 2006, à míngua de outros elementos de prova, considero razoável a fixação da quantia em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, tal como fez o juízo singular na Vara do Trabalho de origem. O montante, entretanto, deve ser corrigido anualmente, a partir de quando a primeira parcela for devida, com base na variação do IPCA-E.
Registre-se por oportuno, que as partes, a qualquer momento, desde que alteradas as condições que fundamentam a presente decisão (como, por exemplo, o término do tratamento de saúde realizado pelo autor ou o substancial incremento do seu custo), podem pleitear em Juízo a suspensão ou majoração do pagamento de despesas médicas, nos termos do artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença"
Por isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE APELO para, não obstante manter a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos da reclamação nº 0011600-49.2007.5.04.0741 no tocante à indenização mensal relativa a danos emergentes relacionados a despesas médicas, por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, em juízo rescisório, negar provimento aos recursos ordinários aviados por ambas as partes na reclamatória, mantendo inalterada a sentença no particular, inclusive em relação à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês à título de ressarcimento de despesas médicas. O montante deve ser corrigido anualmente, a partir de quando a primeira parcela for devida, com base na variação do IPCA-E.
Ônus da sucumbência inalterado, tanto na reclamação trabalhista como na presente ação rescisória (art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015).
Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a parte ré fica dispensada do pagamento das custas e o pagamento dos honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 do CPC/15.
II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO BANCO-AUTOR
1- CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO
Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT da 4ª região, transitado em julgado em 23.09.2015 (fl. 1.237).
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE. VALOR DA CAUSA
O autor se insurge do arbitramento dos honorários advocatícios ter sido como base no valor da causa.
Afirma que "com o acolhimento do pedido rescisório, é perfeitamente mensurável o valor do ‘proveito econômico obtido’, ainda que, para tanto, seja necessária regular liquidação" (fl. 1.865).
Requer, com suporte no art. 85, §2º, do CPC/15, "o provimento do presente recurso ordinário para estabelecer o ‘proveito econômico’ como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão ser apurados sobre a diferença entre o valor anteriormente homologado e o que vier a ser apurado a partir do novo parâmetro fixado pelo julgamento da ação rescisória. Sobre tal valor a ré deverá ser condenada a pagar 20 ou, no mínimo, 15%, a título de verba honorária, em proveito dos patronos do autor" (1.866).
Em contrarrazões, a parte ré alega a sucumbência reciproca.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região assim fundamentou sobre o tema:
"3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Autor e ré, na inicial e na defesa, respectivamente, requerem a condenação da parte adversa em ônus de sucumbência.
Tendo em vista o julgamento de procedência parcial da ação, resulta a ré sucumbente.
Assim, à vista dos termos do artigo 85 e 322, § 1º, do CPC/2015, do inciso II da Súmula 219 do TST, no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória, no processo trabalhista, e no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que preconiza que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência", não há falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, na medida em que sucumbente esta na presente ação.
No entanto, considerando o resultado da presente ação rescisória, e atentando-se ao disposto no inciso II da Súmula 219 do TST, condena-se a ora ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015".
Acrescentou em decisão em embargos de declaração:
1. Justiça Gratuita. Condição financeira da ré, tendo em vista a execução em curso no processo originário.
Afirma o embargante que ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, deixando, no entanto, de examinar duas questões.
A primeira diz respeito ao fato de que mesmo com a procedência da presente ação, a ré ainda será credora de valor elevadíssimo, provavelmente superior a um milhão de reais, que a afasta do espectro de incidência das disposições afetas à gratuidade da justiça.
Em segundo lugar, ainda que mantida, por ora, a gratuidade da justiça, é preciso definir se, após a liquidação, com o recebimento do crédito, cessará a suspensão de que trata o § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja afastada a gratuidade da Justiça, ou declarado que, recebido o crédito no processo principal, cessará a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios.
Ao exame.
O acórdão proferido, salvo melhor Juízo, não padece de qualquer omissão no aspecto.
Isso porque nele expressamente estabelecido que "considerando o resultado da presente ação rescisória, e atentando-se ao disposto no inciso II da Súmula 219 do TST, condena-se a ora ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015."
O referido dispositivo legal, a sua vez, assim dispõe:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ora, a leitura da disposição legal em comento, por si só, responde às dúvidas do embargante, restando evidente que, na hipótese de deixar de existir a situação de insuficiência de recursos da ré, seja pelo recebimento dos valores a ela reconhecidos na reclamatória trabalhista originária, seja por outro motivo, caberá ao autor tomar as providências cabíveis para executar os honorários advocatícios a que condenada a ré.
De outro lado, a questão relativa a estar ou não a ré inserida no espectro de incidência das disposições afetas à gratuidade da justiça diz respeito ao entendimento exarado no acórdão, que não comporta reforma por meio do remédio jurídico ora utilizado.
Sendo assim, não incorrendo o acórdão na omissão apontada, rejeitam-se os embargos no aspecto.
2. Honorários advocatícios. Base de cálculo.
Aduz o embargante que ao tratar dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, o acórdão deixou de examinar a regra do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, por ele próprio mencionada.
Salienta que de acordo com o referido dispositivo legal, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Na mesma linha a atual redação da Súmula 219 do TST.
Entende que com o acolhimento do pedido rescisório é perfeitamente mensurável o valor do proveito econômico obtido, sendo que antes mesmo do início da nova liquidação, é possível afirmar que o valor executado sofrerá redução no mínimo de cerca de 80% do valor anteriormente apurado. Ainda que não se aceite tal estimativa, o fato é que com o julgamento da rescisória será necessário o refazimento do cálculo de liquidação, que sem dúvida sofrerá expressiva redução, tornando plenamente mensurável o proveito econômico obtido.
Requer, assim, seja estabelecido o proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão ser apurados sobre a diferença entre o valor anteriormente homologado e o que vier a ser apurado a partir do novo parâmetro fixado pelo julgamento da presente ação rescisória.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis diante de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Nenhuma destas hipóteses foi trazida pelo embargante. Na verdade, o que se verifica é que a pretensão por ele deduzida diz respeito ao reexame da matéria e reforma da decisão proferida, o que é incabível por meio desta medida processual.
De qualquer sorte, diante das ponderações lançadas pelo embargante, cabe ressaltar que o inciso V da Súmula 219 do TST, por ele invocada, trata da hipótese de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical (excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte), o que não se verifica no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, é evidente que não há como se estabelecer, neste momento, o valor do proveito econômico obtido, na forma como pretendido pelo embargante. Como ele próprio menciona, à vista do julgamento da presente ação rescisória - que ainda sequer transitou em julgado - o cálculo de liquidação no processo originário deverá ser refeito, porquanto sofrerá redução.
Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pelo autor, também no aspecto.
No caso, a própria recorrente atribuiu a presente ação rescisória o valor de R$ 500.600,54, valor que entendia corresponder a sua correta condenação no processo matriz.
Destaca-se que as disposições da IN 31/2007 visam exatamente conferir segurança jurídica às partes ao eleger um parâmetro universal e objetivo para fixação do valor da causa. Obviamente, mesmo sob a égide do CPC/73, presume-se que o valor da causa representa a expressão financeira da lide (art. 259 do CPC/73).
Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC/15 determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Nessa esteira, tem-se que os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa, em tese, não diverge do valor da condenação, que, aliás, pode ser fixado na Justiça do Trabalho por arbitramento.
Ademais, o parâmetro previsto no art. 85, §2º, do CPC/15 mostra-se razoável, pelo que a decisão recorrida não merece reparo.
Nego provimento, na fração de interesse.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Douglas Alencar Rodrigues e Luiz José Dezena da Silva, dar-lhe parcial provimento para, não obstante manter a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos da reclamação nº 0011600-49.2007.5.04.0741 no tocante à indenização mensal relativa a danos emergentes relacionados a despesas médicas, por violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal, em juízo rescisório, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Alexandre de Souza Agra Belmente, Douglas Alencar Rodrigues e Luiz José Dezena da Silva, negar provimento aos recursos ordinários aviados por ambas as partes na reclamatória, mantendo inalterada a sentença no particular, inclusive em relação à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês à título de ressarcimento de despesas médicas. O montante deve ser corrigido anualmente, a partir de quando a primeira parcela for devida, com base na variação do IPCA-E. Ônus da sucumbência inalterado, tanto na reclamação trabalhista como na presente ação rescisória (art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015). Considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a parte ré fica dispensada do pagamento das custas e o pagamento dos honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 do CPC/15..
Brasília, 18 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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