SALÁRIO Diárias de viagem

Data da publicação:

Acordãos na integra

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - TST



DIÁRIAS DE VIAGEM. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.



RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DIÁRIAS DE VIAGEM. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.

1. Desservem à demonstração de dissenso interna corporis arestos que versam, de forma genérica, sobre a natureza salarial dos valores relativos a diárias superiores a 50% do salário, sem abordar a premissa que orientou a decisão embargada: controle de despesas de débito e crédito realizado pela reclamada, evidenciando a existência de prestação de contas, a afastar a natureza salarial das diárias de viagem. Aplicação da Súmula 296, I, desta Corte.

2. Enquanto o § 1º do art. 457 menciona que tais diárias integram o salário obreiro, esclarece o § 2º do mesmo artigo que essa integração somente ocorrerá caso o montante mensal das diárias exceda a 50% do salário percebido pelo empregado. A intenção da lei tem que ser bem compreendida. O que pretendeu a CLT foi simplesmente fixar uma presunção relativa, hábil a distribuir eqüitativamente o ônus da prova no tocante a essa matéria. Nesse con-texto, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial (cabendo ao empregado, portanto, provar que, na verdade, naquele caso concreto, configuram-se como fraudulentas). Caso as diárias venham a ultrapassar a fronteira de 50% do salário obreiro, serão presumidas como fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial. Caberá, neste segundo caso, ao empregador evidenciar que tais diárias, embora elevadas, corres -pondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qual-quer caráter retributivo e qualquer sentido fraudulento ? tendo sido deferi-das, pois, fundamentalmente para viabilizaras viagens a trabalho (MAURÍCIO GODINHO DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, São Paulo: LTR, p. 690).

3. Não há falar em contrariedade à Súmula 101/TST, que apenas se refere à presunção relativa contida no art. 457, § 2º, da CLT, acerca da natureza salarial das diárias de viagem superiores a 50% do salário obreiro, sem abranger a hipótese de efetivo ressarcimento das despesas realizadas em função de viagem a trabalho, evidenciada pela Turma na moldura fática delineada pela Corte de origem.

4. A Súmula 318/TST se limita aos critérios para a aferição da percentagem legal no caso do empregado mensalista - questão que não está em debate no presente feito. Recurso de embargos não-conhecido. (TST-E-RR-1717800-26.2002.5.09.0005,  Rosa Maria Weber, DEJT 17/02/2011, Diário 672/2011, pag 215/216)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade