SALÁRIO Diárias de viagem

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Lelio Bentes Corrêa - TST



DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO.



RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO.

1. As diárias de viagem revestem-se, na essência, de natureza indenizatória, porquanto destinadas a ressarcir o empregado das despesas realizadas, ou a se realizar, em razão do desempenho das atividades decorrentes do contrato de emprego.

2. O legislador, com o fim de prevenir o uso simulado dessa parcela pelo empregador, criou, por meio do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, critério objetivo quantitativo de identificação da natureza jurídica da parcela em exame.

3. Tal critério, contudo, traduz mera presunção relativa, de forma a garantir a distribuição equânime do ônus da prova, admitindo a produção de prova pelo empregador no sentido de que referidas diárias, ainda que excedentes do limite legal, não se revestem de intuito simulatório, nem visam a encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinam-se a cobrir efetivas despesas necessárias às viagens a serviço.

4. Não há falar em contrariedade à Súmula n.º 101 desta Corte uniformizadora, porquanto restou comprovado que o valor das diárias destinava-se a ressarcir ou subsidiar reais despesas efetuadas pelo autor. Precedentes desta Corte superior.

5. Recurso de embargos não conhecido. (TST-RR-836900-65.2002.5.09.0013, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 07/03/2014).

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