SALÁRIO Diárias de viagem

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Acordãos na integra

José Roberto Freire Pimenta - TST



DIÁRIAS DE VIAGEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.



DIÁRIAS DE VIAGEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

O artigo 457, caput e § 1º, da CLT, ao dispor que se compreendem na remuneração do empregado as gorjetas e que integram o salário, não só importância fixa estipulada pelo empregador, ou seja, não apenas o salário-base, como também outras parcelas: as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, define que a remuneração é o salário lato sensu do empregado, abrangida toda e qualquer parcela paga como contraprestação do serviço. Não há, no § 2º do mencionado dispositivo, uma imposição para que as diárias para viagem que excedam a 50% do salário percebido pelo empregado integrem a sua remuneração. O que se impôs, ao contrário, foi a não integração da parcela quando inferior aquele percentual. Dessa forma, o § 2º do artigo 457 da CLT encerra uma presunção de que as diárias excedentes de cinquenta por cento do salário estão compreendidas na remuneração, de modo que é a presença do caráter retributivo ou não da verba que norteia sua integração ao salário. Equivale a afirmar que o artigo 457, § 2º, da CLT tem cunho de direito nitidamente processual, e não material, pois, ao estabelecer uma presunção relativa da natureza salarial dos valores pagos a título de diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado, transfere ao empregador o ônus de comprovar a natureza indenizatória desses valores, ou seja, de que se destinam efetivamente ao custeio das despesas de viagem, sujeitando-se a prestação de contas. Por outro lado, se os valores pagos forem inferiores a 50% do salário, o ônus passa a ser do empregado de comprovar o seu caráter contraprestativo e, portanto, sua natureza salarial. A propósito, é elucidativo acerca desse tema o teor da Instrução Normativa nº 8, de 1°/11/91, da Secretaria Nacional do Trabalho, que o regulamenta no âmbito das ações de fiscalização do trabalho, estabelecendo critérios para a aferição da natureza jurídica das diárias de viagem, considerando que a prática de sua concessão varia de empresa para empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, é de que, uma vez reconhecido o caráter salarial das diárias de viagem, estas integram o salário do empregado pelo valor total. E, em linha de harmonia com esse entendimento, as diárias, ainda que superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário, quando destinadas exclusivamente a custear as despesas de viagem, sujeitando-se a prestação de contas, têm natureza indenizatória. Precedentes da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. No caso, o Tribunal Regional asseverou que as diárias de viagem recebidas pelo empregado correspondiam a mais de 50% do seu salário e que o ônus de comprovar o caráter indenizatório da parcela passou a ser da reclamada, do qual se desincumbiu a contento, consoante consignado no acórdão recorrido, pois comprovou a existência de prestação de contas, por meio de vasta documentação juntada aos autos. Além disso, segundo o Regional, o empregado não podia utilizar o valor recebido como lhe aprouvesse, pois tinha limites para gastar e tinha de prestar contas posteriormente, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de infirmar o conteúdo dos documentos juntados pela reclamada.  Encontrando-se, assim, a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se evidencia a afronta apontada ao artigo 457, § § 1º e 2º, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nos 101 e 318 do Tribunal Superior do Trabalho ou divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1650-94.2013.5.10.0011, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2015).

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