SALÁRIO Desconto. Geral

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Ementa

Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo - TRT/MG



BANCO DE HORAS - DESCONTO - VERBA RESCISÓRIA



DESCONTO - ILICITUDE - PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL - O art. 462 da CLT, amparado no princípio da intangibilidade do salário, estabeleceu, como regra geral, a ilegalidade de qualquer desconto salarial, ressalvados apenas aqueles previstos em lei ou em norma coletiva, bem como os decorrentes de adiantamentos. Não há respaldo legal, contudo, para a compensação do banco de horas negativo a partir do abatimento dos salários e verbas rescisórias. O banco de horas negativo apenas pode ser compensado com futuras horas extras que o trabalhador vier a fazer, mas não pode ser deduzido das verbas rescisórias devidas, uma vez que não constitui crédito remanescente do empregador. (TRT-03-0010338-98.2018.5.03.0032 (RO), Des. Gisele de Cassia VD Macedo, DEJT 05/05/2021).

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