TST - INFORMATIVOS 2021 247 - de 03 a 17 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Mandado de Segurança. Penhora de 30% dos honorários médicos para pagamento de débito trabalhista. Percentual de penhora limitado a 50% do ganho líquido. Ato impugnado praticado na vigência do CPC/15. OJ 153 da SBDI-2. Inaplicável. Abusividade não demonstrada. Previsão legal. Artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC/15.



A limitação de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 529, § 3°, do CPC/2015, incide sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pela parte executada, não se limitando a um rendimento individualizado. No caso, a autoridade coatora determinou o bloqueio da totalidade dos valores recebidos pelo impetrante (executado) a título de honorários médicos da UNIMED, que corresponde a sua principal fonte de renda. Ao julgar a presente ação mandamental, o TRT concedeu parcialmente a segurança e limitou a penhora a 30% (trinta por cento) do valor dos honorários médicos recebidos da UNIMED. No tocante à possibilidade da penhora sobre os honorários médicos recebidos pelo impetrante, tem-se que o ato inquinado de coator ocorreu em 2018, quando já vigente o CPC/2015, o qual dispõe que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição for destinada ao pagamento de prestação alimentícia ""independentemente de sua origem"", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado (art. 833, IV, e § 2º). Na hipótese, inaplicável a OJ 153 da SDI-2, haja vista que a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no CPC de 2015. No que concerne à incidência do percentual de bloqueio, o art. 529, § 3º, do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Sob esses fundamentos, decidiu a SBDI-2, por unanimidade, que a penhora deve recair sobre a totalidade das fontes de renda do executado, sem ultrapassar o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do impetrante. (TST-ROT-100051-06.2019.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 9/11/2021).

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