Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial1 aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais (Red. L. 13.467/17).
§ 1º O salário2 a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (Red. MP 2.164-41/01).
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial1 será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (Red. MP 2.164-41/01).
§ 3º As horas suplementares3 à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal (Red. L. 13.467/17).
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais (Red. L. 13.467/17).
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas3 diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas (Red. L. 13.467/17).
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias4 a que tiver direito em abono pecuniário (Red. L. 13.467/17).
§ 7º As férias4 do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação (Red. L. 13.467/17).
Art. 58-A nota 1. Regime de tempo parcial. Não existe impedimento algum para que o empregado seja contrato com uma jornada menor que a jornada normal de 8 horas diárias de segunda a sexta e 4 horas ao sábado. O regime a tempo parcial com duração de no máximo 30 horas semanais, sem a permissão de horas extras, ou de até 26 horas semanais com a permissão de 6 horas extras semanais. Este regime veio, para os empregados que já estavam trabalhando em jornada normal e viessem por meio de norma coletiva, diminuir sua jornada de trabalho e, por conseguinte sua remuneração.
Art. 58-A nota 2. Remuneração: O salário será proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem jornada normal.
Art. 58-A nota 3. Horas extras: (somente para os contratos até 26 horas semanais), até no máximo 6 horas semanais, serão pagas com um acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Poderão ser compensadas até a semana seguinte; caso não forem compensadas, serão pagas no mês subsequente, como jornada extraordinária. A Lei aqui não obriga que exista um acordo de compensação por escrito, como exige o art. 59, § 5º.
Art. 58-A nota 4. Férias: O empregado terá direito aos mesmos períodos que os demais empregados, (CLT, art.130). Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.
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