TELETRABALHO Conceito

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.



TÍTULO II

CAPÍTULO II-A

DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho1 observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho1 ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada2 ou por produção ou tarefa3.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º O tempo2 de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial4 do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual5 poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Red. L. 14.442/22)

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente6 do instrumento de contrato individual de trabalho. (Red. L. 14.442/22)

§ 1º Poderá ser realizada a alteração7 entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração7 do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno8 ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Red. L. 14.442/22)

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos9 e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho10.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (Red. L. 13.467/17)

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência11 e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto (Red. L. 13.467/17)

Art. 75 - A nota 1. Teletrabalho: É uma forma de trabalho, subordinado, exercida à distância, utilizando ferramentas telecomunicacionais, mecanismos digitais (softwares), eletrônicos (computadores) e de comunicação (telefone, videoconferência, e-mails, mensagem de texto, sms, torpedos, sites de relacionamentos, blogs), existindo um compromisso entre empregador e empregado. O trabalho será exercido, na maior parte do tempo, fora das dependências do empregador. Mesmo que algum momento ou algum dia o empregado tenha ou trabalhe na sede da empresa, não descaracteriza o contrato de teletrabalho. Mulher prioridade na opção ao teletrabalho v. art. 391/5.

Art. 75 - A nota 2. Jornada. E a mesma de 8 horas como qualquer outro contrato, tem direito a descanso na jornada e entre jornadas, é um empregado como qualquer outro, tem os mesmos direitos. O empregado pode fazer uso dos equipamentos tecnológicos para benefício próprio, este uso não será considerado como tempo a disposição do empregador, não é jornada de trabalho. Não se trata de uso na jornada ou fora dela, mas quem será o beneficiado o com esse uso, para o próprio empregado ou para o empregador, não interessa o horário do uso e sim o beneficiário.

Art. 75 - A nota 3. Por produção ou por tarefa. Quando o contrato for por produção ou por tarefa, não estará sujeito a jornada, por tanto não estará sujeito a CLT, Capítulo II.

Art. 75 - A nota 4. Convenções e acordos coletivos. Serão validas as que estarão vigentes na base territorial da empresa e não onde o empregado desenvolve o trabalho.

Art. 75 - A nota 5. Horários especiais poderão ser definidos com cada empregado por meio de acordos individuais, desde que assegurados o mínimo legal.

Art. 75 - A nota 6. Deverá constar expressamente do contrato individual. Por ser um contrato de características específicas, o contrato de trabalho tem que estar expresso, como e em que lugar as atividades serão desenvolvidas.

Art. 75 - A nota 7. A alteração do regime presencial para teletrabalho poderá ser realizada de comum acordo, já a alteração contrária, de teletrabalho para presencial, depende da vontade do empregador, assim a Lei. O empregado tem quinze dias para se adaptar. Nas duas situações é uma alteração contratual. Na primeira o empregado deixa de ir ao trabalho para trabalhar em casa, uma situação que muda a rotina e tem que criar um ambiente para o trabalho. Na segunda, optou por trabalhar em casa para ter mais contato com a família, não perder tempo em deslocamentos, trabalhar em horários alternativos. A Lei, não permitindo a negativa do empregado, fere seu direito.

Art. 75 - A nota 8. Retorno ao trabalho presencial. No retorno ao trabalho presencial, caso o empregado tenha despesas para sua efetivação (retorno para localidade da empresa) será por conta do empregado.

Art. 75 - A nota 9. A responsabilidade sobre a aquisição, manutenção e despesas sobre os equipamentos e serviços necessários para o trabalho remoto será prevista em contrato escrito. Valores estes que não integram a remuneração do empregado, são ferramentas para o trabalho.

Art. 75 - A nota 10. Acidente e/ou doença laboral. O empregador terá que instruir de maneira expressa o correto uso dos equipamentos, para evitar doenças e acidentes laborais.

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