Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas...
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo1, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho2, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Red. L. 13.467/17).
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem (Red. L. 13.103/15).
Art. 71 nota 1. Trabalho contínuo da empresa, mesmo que o empregado esteja simplesmente à disposição. Não se confundem trabalho contínuo e consecutivo; neste se leva em consideração o permanente esforço do trabalhador; é o caso da mecanógrafa; daí a diferença estabelecida: lá o intervalo não se conta como trabalho; aqui, sim. Afirma-se que o empregador não poderá conceder outros intervalos que alonguem o início e o fim de sua jornada (Amaro, Tutela, v. 2). Anteriormente à vigência do § 4º entendia-se que a violação na fixação dos intervalos apenas acarretava multa administrativa singular (Süssekind, Comentários). A norma atual prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas do período violado (tempo suprimido), com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a titulo de indenização. Dentro da jornada diária, o empregador é obrigado a conceder um único intervalo (repouso e alimentação), mesmo que após o intervalo o empregado tenha ainda que cumprir uma jornada maior que seis horas (Precedente Administrativo 82 MTE/SIT, em apêndice). A norma atual prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração, A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento apenas do período violado (tempo suprimido), com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, a titulo de indenização. Dentro da jornada diária, o empregador é obrigado a conceder um único intervalo (repouso e alimentação), mesmo que após o intervalo o empregado tenha ainda que cumprir uma jornada maior que seis horas (Precedente Administrativo 82 MTE/SIT, em apêndice).
- Alteração do intervalo via acordo e ou convenção coletiva. O novo art. 611-A, permite que o intervalo, para jornadas superiores a 6 horas possa ser reduzido para 30 minutos no mínimo, via acordo e/ou convenção coletiva do trabalho. O art. 71, § 3º, já permitia a redução, desde que com autorização do Ministério do Trabalho quando se tratavam de situações específicas e previstas em convenção e/ou acordo coletivo (Port. MTE 1.095/10), mas a autorização do MTE era imprescindível, v. Precedente Administrativo 63 MTE/SIT, em apêndice. A Súmula do TST, 437, fica cancelada. E deixa claro que se trata de verba indenizatória e não salarial.
TST - CANCELADA (L.13.467/17) - I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (TST, Súmula 437, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 307, 342, 354, 380 e 381, Res. 185/12).
TST - Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada (TST, Súmula 118).
JUR - O TRT consignou que a reclamada comprovou a autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada apenas no período de vigência da Portaria 45/2006, condenando-a ao pagamento de uma hora extra pela concessão parcial do referido intervalo intrajornada, com relação ao período imprescrito laborado a partir de 21/02/2008. Ressaltou que a Portaria nº 42 de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego não possui o condão de revogar lei federal (artigo 71, §3º, da CLT). A jurisprudência desta Corte entende ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, uma vez que os períodos de descanso regulamentados na CLT constituem normas de ordem pública, que não se submetem a negociação coletiva, ao passo que visam a resguardar a saúde do trabalhador. Outrossim, cumpre salientar, por oportuno, que o entendimento deste Tribunal é no sentido de também ser inválida a redução do intervalo intrajornada com base na Portaria nº 42/2007 do TEM. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (TST- ARR-1453-84.2011.5.15.0007, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
JUR - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR- 376-71.2012.5.09.0007, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/08/2014).
JUR - INTERVALO REDUÇÃO NORMA COLETIVA. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 437 do TST, é inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduz o intervalo intrajornada, porque se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. (TST-E-RR-47800-24.2009.5.04.0761, Dora Maria Da Costa, DEJT 15/03/2013).
JUR - Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ nº 307 da SDI-1, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, estabelecido no artigo 71, caput, da CLT, acarreta o pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (TST - ARR - 1520-32.2010.5.03.0035, Dora Maria da Costa, DEJT 15/06/2012).
JUR - É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à vigência Lei n.º 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-I, bem aplicado pela egrégia Turma. 2. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. 3. Não se cogita, na hipótese, de aplicação do entendimento consagrado na Súmula n.º 366 do TST, uma vez que o referido verbete sumular trata de matéria diversa, relacionada com o pagamento de horas extraordinárias nos casos em que as variações do registro de ponto da jornada diária de trabalho excederem ao limite máximo de dez minutos. (TST-E-ED-RR-57900-43.2006.5.05.0461, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/02/12).
JUR - Hipótese em que o Tribunal Regional julgou válida a norma coletiva de trabalho autorizadora da redução do intervalo intrajornada, porque atendidos os requisitos da Portaria n. 42/2007 do Ministério do Trabalho. Observa-se que, por meio do art. 71, § 3º, da CLT, a lei delegou ao Ministério do Trabalho a atribuição de decidir sobre a redução do intervalo intrajornada, porém não estabeleceu a forma como a autorização deve ocorrer, se previamente à instituição do intervalo reduzido ou depois. Nas portarias invocadas pelo Tribunal Regional, o Ministério do Trabalho estabeleceu que a redução do intervalo intrajornada pode ser deliberada pelas categorias econômica e profissional envolvidas, por meio de ajuste coletivo, se atendidos os requisitos ali enumerados, os quais foram preenchidos na hipótese, segundo a Corte de origem. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 71, § 3º, da CLT, porque a redução do intervalo intrajornada foi amparada por ato normativo expedido pela própria autoridade competente para decidir a questão e porque a referida portaria não exclui a possibilidade de fiscalização pela autoridade das condições de trabalho nem a possibilidade de suspensão da redução intervalar. Tampouco há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 342, I, da SBDI-1 desta Corte. O entendimento ali consubstanciado traduz a orientação geral no sentido da invalidade da redução do intervalo intrajornada mínimo por ajuste coletivo de trabalho; entretanto, o caso dos autos é peculiar e está enquadrado na hipótese do art. 71, § 3º, da CLT, que prevê exceção à regra da concessão de intervalo intrajornada na duração mínima estipulada por lei (TST, RR 102500-30.2007.5.03.0087, Fernando Eizo Ono, DEJT 17/1210).
JUR - O Tribunal Regional considerou válida cláusula de ajuste coletivo mediante a qual se deliberou a redução do intervalo intrajornada mínimo, embora não registrado que o caso dos autos seja o das hipóteses excepcionais previstas no art. 71, § 3º, da CLT ou no item II da atual redação da Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-1 desta Corte. Ao assim decidir, o Tribunal de origem contrariou o entendimento consagrado no item I do precedente jurisprudencial citado, pois o reconhecimento atribuído pela Constituição Federal às convenções e aos acordos coletivos não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante ao trabalhador intervalo intrajornada mínimo para descanso e alimentação, por se tratar de medida de segurança e higiene das condições de trabalho. Logo, o Autor faz jus ao pagamento previsto no art. 71, § 4º, da CLT, pois não concedido o intervalo intrajornada na duração mínima que lhe é assegurada por lei. Consoante os termos da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-1 deste Tribunal, tem direito ao pagamento de uma hora de trabalho por dia, acrescida do adicional de pelo menos 50%, porquanto a supressão total e a concessão a menor do intervalo intrajornada dão ensejo, indistintamente, ao pagamento integral do período mínimo destinado ao repouso e alimentação, com o adicional pertinente. (TST, RR 70700-12.2005.5.02.0271, Fernando Eizo Ono, DEJT 17/12/10).
JUR - Hipótese em que o Tribunal Regional julgou válida a norma coletiva de trabalho autorizadora da redução do intervalo intrajornada, porque atendidos os requisitos da Portaria n. 42/2007 do Ministério do Trabalho. Observa-se que, por meio do art. 71, § 3º, da CLT, a lei delegou ao Ministério do Trabalho a atribuição de decidir sobre a redução do intervalo intrajornada, porém não estabeleceu a forma como a autorização deve ocorrer, se previamente à instituição do intervalo reduzido ou depois. Nas portarias invocadas pelo Tribunal Regional, o Ministério do Trabalho estabeleceu que a redução do intervalo intrajornada pode ser deliberada pelas categorias econômica e profissional envolvidas, por meio de ajuste coletivo, se atendidos os requisitos ali enumerados, os quais foram preenchidos na hipótese, segundo a Corte de origem. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 71, § 3º, da CLT, porque a redução do intervalo intrajornada foi amparada por ato normativo expedido pela própria autoridade competente para decidir a questão e porque a referida portaria não exclui a possibilidade de fiscalização pela autoridade das condições de trabalho nem a possibilidade de suspensão da redução intervalar. Tampouco há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 342, I, da SBDI-1 desta Corte. O entendimento ali consubstanciado traduz a orientação geral no sentido da invalidade da redução do intervalo intrajornada mínimo por ajuste coletivo de trabalho; entretanto, o caso dos autos é peculiar e está enquadrado na hipótese do art. 71, § 3º, da CLT, que prevê exceção à regra da concessão de intervalo intrajornada na duração mínima estipulada por lei (TST, RR 102500-30.2007.5.03.0087, Fernando Eizo Ono, DEJT 17/1210).
JUR - O intervalo intrajornada sonegado deve ser pago como se fosse hora extra, com o adicional, inclusive com reflexos nas demais verbas salariais. Trata-se da denominada “hora extra ficta”. Tal diretriz foi encampada pela jurisprudência para que não compense ao empregador obstruir a fruição desse intervalo (TST-RR-75100-19.2006.5.17.0012, Emmanoel Pereira, DEJT 27/08/2010).
JUR - O art. 71 da CLT, para fins de fixação do intervalo intrajornada, não faz distinção entre jornada contratual e jornada suplementar, apenas garantindo o intervalo mínimo de uma hora quando a duração do trabalho contínuo exceder de seis horas. Na hipótese dos autos, o Reclamante prestava, de forma habitual, horas extraordinárias. Assim, a sua jornada de trabalho efetivamente cumprida extrapolava as seis horas diárias. Acertada revela-se a decisão turmária que, reconhecendo violação dos termos do art. 71, § 4.º, da CLT, determinou o pagamento do período do intervalo intrajornada naqueles dias em que prestava labor extraordinário. A questão referente à natureza jurídica da parcela paga a título de intervalo intrajornada irregularmente concedido encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 354, que assim dispõe, "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Hipótese em que a decisão turmária em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR-181/2002-022-09-00.2, Maria De Assis Calsing, DEJT 19/06/09).
JUR - O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria, reduzindo em meia hora o intervalo de descanso e refeição, carece de eficácia jurídica, porque não considerou o disposto em norma de ordem pública, de caráter imperativo, e, por isso, inderrogável pela vontade das partes que, nesta hipótese, se opõe ao princípio da autonomia e, por estar relacionada à medicina e segurança do trabalho, está fora da esfera negocial dos sindicatos. Ausência de violação literal do artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 (TST, E-RR-639400-41.2002.5.02.0900, Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT, 21.11.03).
Art. 71 nota 1:A. Rural: quando a duração do trabalho for superior a 6 horas, o intervalo para repouso ou alimentação obedecerá aos usos e costumes da região (L. 5.889/73, em apêndice).
JUR - À luz da jurisprudência prevalecente no âmbito desta SDI-I, o art. 1º da Lei 5.889/73 autoriza, na hipótese de supressão total ou parcial do intervalo intra-jornada do rurícola, a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, preceito consolidado que estabelece a obrigação patronal de remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(TST, E-RR - 2303/2003-117-15-00, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Ac. SDI-I).
Art. 71 nota 2. Antigo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNHST); a Diretoria de Relações de Trabalho possui, subordinada, a Coordenadoria-Geral de Segurança e Higiene do Trabalhador (v. art. 14/3). Ato do Ministério do Trabalho ver nota 1.
Art. 71 nota 3. Motorista profissional, ver. art. 235-A notas.
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