TST - INFORMATIVOS 2021 243 - de 30 de agosto a 10 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Embargos. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Criação e manutenção de creches para amamentação em shopping centers. Incidência dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.



Resumo do Voto.

Embargos. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Criação e manutenção de creches para amamentação em shopping centers. Incidência dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.

Incumbe aos shopping centers assegurar, diretamente ou por outros meios, “local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”, atendendo ao escopo do art. 227 da CF. Salienta-se que a norma a ser extraída do texto legal deve ser atual, manter sua perenidade, não podendo ficar paralisada no ano de sua edição. Há de sofrer adaptações aos novos tempos, com inclusão de figuras que vão surgindo na sociedade não antevistas pelo legislador, como no caso dos shopping centers. Portanto, deve-se fazer uma interpretação extensiva da ratio da Lei, em especial, dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT ora em análise. Nessa esteira, resta patente que os shopping centers devem cumprir a obrigação constante dos mencionados parágrafos do dispositivo celetista, qual seja, a disponibilização de creches, para os filhos das empregadas das lojas que abriga e que estejam em período de amamentação, cumprindo, assim, sua função social. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e as Ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 2/9/2021).

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