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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
Embargos. Deserção do Recurso de Revista. Depósito recursal. Seguro garantia judicial com prazo determinado. Possibilidade.
Tem prevalecido, no âmbito do TST, entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, constitui verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Há de se ressaltar que não existe previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Caso seja extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento, para reconhecer a validade do seguro garantia judicial com prazo determinado, afastar a deserção do recurso de revista da ré e determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que proceda à aferição do cumprimento dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (TST-E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 28/10/2021).
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