REVELIA Audiência de prosseguimento

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 843 nota 6. Ausência do reclamante. A contestação, antes da era digital, era entregue em audiência, agora tem que ser entregue eletronicamente.



Art. 843 nota 6. Ausência do reclamante. A contestação, antes da era digital, era entregue em audiência, agora tem que ser entregue eletronicamente. Antes caso o autor não comparecesse a audiência a reclamação era arquivada, o réu não havia contestado a ação, até então. Com a era digital, a contestação tem que ser protocolada eletronicamente, até a data da audiência. Caso isso ocorra não pode mais o autor desistir da ação sem a autorização do réu  (art. 841, § 3). Contestada a ação, se o autor não comparecer para prestar depoimento, a reclamação só será arquivada se assim o requer o réu, a ação poderá ser renovada pelo autor. Caso contrário a ação terá prosseguimento, pois o contrário seria permitir a desistência da ação pelo autor, depois de contestado o feito. O reclamante e o reclamado devem estar presentes em todas as sessões que se designem, independentemente de qualquer requerimento para serem ouvidos: a lei somente lhes permite a retirada após o interrogatório (CLT, art. 848, § 1º). A aplicação dos efeitos da confissão ao empregado que não comparece a prestar seu depoimento pessoal, depois que a ação já foi contestada, lógica medida de igualdade processual, encontra sérias resistências em parte ponderável da jurisprudência e da doutrina. É impossível, entretanto, ignorar que o autor privou o réu da possibilidade de ouvi-lo em depoimento pessoal e dele obter a confissão ou o reconhecimento de certos fatos, que facilitariam a prova do adversário. A única solução legal e justa é, como se defendeu no caso da confissão ficta do réu, reconhecer a existência de confissão, sujeita ao exame das demais provas (caso tenham vindo ou venham aos autos, porque as partes as tenham trazido ou porque o juiz, usando o seu poder, as determine). A jurisprudência é conflitante. A Súmula 74 do TST exige, para a confissão ficta do reclamante, que tenha sido intimado com essa cominação; o requisito está em desacordo com a lei que, como se disse, não permite a ausência das partes enquanto não tiverem prestado seus depoimentos (art. 848, § 1º). Nesse sentido, Campos Batalha.

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