Data da publicação:
Acordão - TST
Delaíde Miranda Arantes - TST
Gestor portuário indenizará carpinteiro que sofreu acidente com motosserra
CARPINTEIRO. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
A atividade de carpinteiro, que faz uso de motosserra, por sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador acima do normal, de maneira que a responsabilidade da reclamada é objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-100412-87.2017.5.01.0066, Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020).
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