TST - INFORMATIVOS 2019 2019 205 - 23 de setembro

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Acordãos na integra

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



Plágio. Aplicação de advertência ao empregado coautor de obra. Transcendência jurídica reconhecida. Ausência de individualização da responsabilidade. Impossibilidade de aplicação da sanção disciplinar. Art. 942, parágrafo único do CC. Não incidência.



SANÇÃO DISCIPLINAR. PLÁGIO. SOLIDARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A definição da responsabilidade de empregado coautor de obra em que é constatado suposto plágio é nova e deve ser objeto de análise por esta instância extraordinária. Configurada a transcendência jurídica. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 942, parágrafo único do CC. Agravo de instrumento provido.

SANÇÃO DISCIPLINAR. PLÁGIO. SOLIDARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT concluiu pela responsabilidade do reclamante por plágio por entender que "a paternidade da obra final em exame pertence integralmente e de forma indissociável ao autor e ao coautor", com fundamento no art. 942, parágrafo único, do CC. Esse dispositivo legal está topograficamente localizado no Título IX, que trata da responsabilidade civil, Capítulo I, do CC, referente à obrigação de indenizar. No entanto, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do empregado por obra elaborada em coautoria, submetida à reclamada para publicação, e a delimitação da participação do reclamante. Embora o parágrafo único do art. 942 faça menção a autor e coautor, Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". A questão deve ser resolvida à luz dos princípios e normas do Direito do Trabalho. O TRT deixou claro, ao analisar a prova dos autos, que "não havia identificação de quais excertos da obra poderiam ser atribuídos a cada um dos autores do projeto, a fim de viabilizar uma individualização da responsabilidade". A conclusão a que chegou o TRT de que não é possível identificar quais partes da obra poderiam ser atribuídas ao reclamante e ao coautor não pode implicar sanção disciplinar pelo empregador de forma aleatória e sem individualização. O reclamante não pode ser responsabilizado objetiva e indistintamente pelo conjunto da obra porque não se trata de indenização civil, ante a inaplicabilidade do art. 942, parágrafo único, do CC. A advertência configura sanção trabalhista decorrente do poder disciplinar do empregador. A aplicação de pena deve ser restrita a quem praticou o ato e na medida de sua responsabilidade. Por mais branda que seja a sanção, e no caso traz prejuízos ao reclamante em razão de ser pesquisador, deve ser decorrente de ato específico, individualizado e comprovado a fim de que se possa aferir a proporcionalidade da sanção de acordo com a participação no ato ilícito. A validação da advertência aplicada pela reclamada sem a individualização da responsabilidade do reclamante infringe o princípio do contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal e também o princípio da individualização da pena, previsto no inciso XLV. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-130-82.2016.5.10.0015, 6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2019).

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