RESCISÃO INDIRETA Caracterização. Tipos

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Não é pressuposto para rescisão indireta a imediatidade na reação do trabalhador. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito caso o empregado demore para pleitear a rescisão.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. Diante de possível violação do art. 483, d, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais por parte do empregador, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador.

Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Precedentes. Desse modo, a Corte de origem, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 483, d, da CLT e provido.

Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, sendo este conhecido e provido. (TST-RR-11597-70.2018.5.15.0105,  Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11597-70.2018.5.15.0105, em que é Recorrente SILMARA DA SILVA EVANGELISTA e são Recorridos MILLENNIUM RECUPERACAO DE ATIVO E COBRANCAS LTDAAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra o r. despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Contrarrazões e contraminuta apresentadas, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Na minuta de agravo de instrumento a autora sustenta que "restou incontroverso que a empresa deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, por isso, devido o acatamento do pedido de Rescisão Indireta esculpida no art. 483, d, da CLT, uma vez que a supressão do pagamento dos Reflexos das verbas salariais das Comissões/Premiações a partir de janeiro de 2018, contraria o art. 468, da CLT, no que tange a Alteração Contratual Lesiva, bem como ofende ao art. 7º, inciso VI, da CF, diante da Redução Salarial ocorrida, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias." (pág. 542)

Denuncia violação dos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 e 483, "d", da CLT.

Na decisão ora agravada, adotaram-se os seguintes fundamentos para denegar seguimento ao recurso de revista:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/08/2020; recurso apresentado em 03/09/2020).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.

O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Pois bem.

Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional encontra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior.

Ademais, com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca da rescisão indireta com as razões do presente apelo, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 483, d, da CLT.

 Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.

II - RECURSO DE REVISTA

 O recurso é tempestivo e possui representação regular, sendo desnecessário o preparo, pelo que passo à análise dos pressupostos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – IMEDIATIDADE - DESNECESSIDADE

Nas razões de recurso de revista a autora sustenta que "restou incontroverso que a empresa deixou de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, por isso, devido o acatamento do pedido de Rescisão Indireta esculpida no art. 483, d, da CLT, uma vez que a supressão do pagamento dos Reflexos das verbas salariais das Comissões/Premiações a partir de janeiro de 2018, contraria o art. 468, da CLT, no que tange a Alteração Contratual Lesiva, bem como ofende ao art. 7º, inciso VI, da CF, diante da Redução Salarial ocorrida, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias." (pág. 533)

Denuncia violação dos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 e 483, "d", da CLT.

Eis o trecho do acórdão regional transcrito e destacado pela autora em seu recurso de revista (págs. 530-531) para fins de cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT:

"O documento de ID c4bf142 comprova que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho, em 22.01.2019, por entender que o contrato não estava sendo cumprido pela empregadora.

Incontroversa a ocorrência de inadimplementos contratuais; entretanto, não se pode afirmar que teriam sido o motivo ensejador da ruptura contratual, pois o instituto da justa causa rege-se pelo princípio da determinância, ou seja, o descumprimento do contrato deve ser a causa principal da rescisão e as irregularidades contratuais apontadas pela reclamante não tiveram tal determinância, haja vista que o contrato de trabalho foi mantido por mais de 5 anos, nas mesmas condições.

Destarte, tem-se por válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, mantendo-se improcedentes os pleitos relacionados à rescisão indireta.

Cito Já Julgados de minha relatoria, processo nº 0010119- 49.2017.5.15.0109, publicado em 29.07.2019; e processo nº 0012609-82.2016.5.15.0043, publicado em 29.05.2019 Diante dessa conclusão, prejudicado o pedido de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. A mesma conclusão vale para o pedido de reversão do deferimento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, na medida em que não foi alterada a sucumbência.

Pelas mesmas razões, improcede o pedido de aumento do percentual de honorários fixados em prol do patrono da reclamante.

Nego provimento, portanto."

Ao exame.

Extrai-se do trecho acima que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais por parte do empregador, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora.

Esclareça-se que a empregada, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego.

Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:  

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-128-29.2018.5.12.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/08/2019)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado continua a prestar serviços à empregadora por mais de 10 meses após a redução da sua carga horária de trabalho. O Tribunal Regional entendeu ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta, pois, "embora tenham ocorrido os fatos mencionados pelo autor, quanto à diminuição da sua habitual carga horária e à divulgação de que ministrava aulas na instituição por força de decisão liminar, é verdade que o recorrente laborou por mais de dez meses e nunca se insurgiu contra as referidas atitudes atribuídas à ré". Nota-se, portanto, que a redução da carga de trabalho do reclamante foi comprovada, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, que estabelece que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...)d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Além disso, importante registrar que, na hipótese destes autos, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca dos motivos que ensejaram a redução da carga horária do empregado, de forma que essa prática deve ser considerada ilícita, nos termos em que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1, "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Por outro lado, este Tribunal Superior tem reiteradamente entendido que, nessas circunstâncias, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. No caso dos autos, em face de todo o mencionado, constata-se que a redução da carga horária do empregado autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-306600-08.2005.5.09.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019)

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DO VALE-REFEIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A discussão quanto à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT, fica limitada à premissa da ausência de fornecimento do vale-refeição previsto em norma coletiva por parte do empregador. A não concessão do vale-refeição previsto na norma coletiva pelo reclamado, de modo a evidenciar prejuízo ao reclamante, configura descumprimento das obrigações do contrato de trabalho capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-ARR-302-29.2012.5.15.0046, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2019)

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-20035-56.2016.5.04.0204, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 12/04/2019)

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. Não se aplica o princípio da imediatidade nas hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 desta Corte: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Estando a decisão regional alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, não há ensejo ao conhecimento do apelo. Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-191700-06.2008.5.09.0068, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 05/04/2019).

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMEDIATIDADE INEXIGÍVEL. A rejeição da imediatidade no reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador se justifica pela hipossuficiência do obreiro, que, em regra, necessita do trabalho para manutenção do sustento próprio e familiar, sendo certo que, no mais das vezes, por pior que seja a situação laboral, ela ainda pode ser preferível às mazelas do desemprego. Assim, a demora na inciativa do empregado para romper o vínculo empregatício, notadamente em caso de descumprimento reiterado de obrigações contratuais, não pode ser interpretada como perdão tácito, mas como a resignação decorrente da premente necessidade de subsistência. Tal circunstância, inclusive, justifica a própria previsão celetista que autoriza, no caso das alíneas "d" e "g" do artigo 483, a permanência do obreiro em seu emprego até a decisão final no processo. Precedentes. Decisão regional que contraria esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TST-RR-118-09.2010.5.01.0022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RECUSA DA EMPRESA EM READMITIR O EMPREGADO CONSIDERADO APTO PARA O RETORNO AO TRABALHO PELO INSS. ATO ILÍCITO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1. O contumaz atraso no pagamento de salários enseja a rescisão indireta do contrato individual de trabalho (CLT, art. 483, -d-). Não há que se cogitar, na hipótese, de chancela do trabalhador (pela sua inércia) ou de ausência de imediatidade, de vez que o comportamento faltoso patronal se agrave pela reiteração. 1.2. Tendo o órgão previdenciário considerado o reclamante apto para o retorno ao trabalho, cabia à reclamada, julgando que o empregado não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação no local de trabalho em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não readmitir o autor, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, a ré agiu de forma ilícita, o que motiva o reconhecimento da rescisão indireta. 2(...). (TST-AIRR-59-31.2012.5.06.0145, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 30/5/2014).  

Desse modo, a Corte de origem, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude exclusivamente da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o art. 483, "d", da CLT.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 483, "d", da CLT.

2 - MÉRITO

2.1 - RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – IMEDIATIDADE - DESNECESSIDADE

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 483, "d", da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido da autora, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado em sentença (pág. 396).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista por violação do artigo 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido da autora, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado em sentença (pág. 396).

Brasília, 26 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

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