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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Walmir Oliveira da Costa - TST
Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado. Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado
Resumo do voto.
Rescisão indireta. Caracterização. Art. 483 da CLT. Princípio da imediatidade. Inaplicabilidade. Necessidade de manutenção do contrato de emprego por parte do empregado. Não constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a propositura da reclamação pelo empregado, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade de manutenção do contrato de emprego, fator preponderante para a subsistência do trabalhador e de sua família. No caso, o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador (não pagamento de adicionais, horas extras e intervalos) caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “d”, da CLT, de modo a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias correlatas.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto à rescisão indireta, reputando ileso o art. 483, "d", da CLT e inespecíficos os arestos colacionados, com amparo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST, sob o fundamento de que a análise do cometimento de falta grave pelo empregador dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos.
2. Ocorre, todavia, que, na hipótese, é incontroverso que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001".
3. Estabelecida nesses termos a controvérsia pelo Tribunal Regional, como tal reproduzida no acórdão embargado, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal (art. 483, "d", da CLT), mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, mal aplicada, na espécie.
4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 17.2.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, em que é Embargante KÁTIA CAPUTO DE RESENDE OLIVEIRA e Embargada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE.
Contra o acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal Superior (fls. 677-682), a reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 685-696).
A reclamada apresentou impugnação aos embargos (fls. 758-763).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 748 e 752), à representação processual (fl. 88), sendo dispensado o preparo, passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 677-682), mediante a seguinte fundamentação, verbis:
I – RESCISÃO INDIRETA
Conhecimento
Eis os fundamentos do acórdão regional:
JUÍZO DE MÉRITO
1. RESCISÃO INDIRETA
Insiste a recorrente no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que foram descumpridas diversas obrigações essenciais ao contrato, tais como a realização de horas extras em atividade insalubre, a concessão parcial do intervalo intrajornada, o não pagamento dos feriados laborados e do adicional de periculosidade. Requer o pagamento de aviso prévio indenizado e a sua integração ao tempo de serviço, bem como multa de 40% do FGTS e entrega de guias.
Analiso.
Para que seja acolhido o pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, imprescindível se faz a existência de falta grave e recente o suficiente para ocasionar a quebra de fidúcia existente entre as partes, tornando impossível a manutenção do vínculo.
Revela-se necessária, portanto, alguma conduta, omissiva ou comissiva, do empregador, que, diante da sua gravidade, torne insuportável ao obreiro a manutenção do liame empregatício.
Na hipótese dos autos, restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro.
Entretanto, entendo que tais faltas não são graves o suficiente para se caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo, como no presente caso.
Além disso, observa-se que tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 27.06.2014.
Registre-se que tal circunstância demonstra a ausência do requisito da imediatidade, atestando que as irregularidades não são vínculo empregatício.
Na realidade, percebe-se que a reclamante tolerou as condições desfavoráveis de trabalho enquanto lhe era conveniente manter o emprego, de modo que somente após resolveu recorrer à Justiça para pedir a rescisão indireta do contrato, conduta que não pode ser acolhida por esta Especializada.
Reafirme-se que a tutela jurisdicional obtida já se afigura bastante para reparar o prejuízo da empregada.
Por conseguinte, não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, não há que se falar em resolução contratual por rescisão indireta, nem em pagamento de parcelas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual.
Nada a modificar. (fls. 629/630)
A Recorrente sustenta ser cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência reiterada de pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Aduz que "o fato de a Recorrente não ter ajuizado ação trabalhista quando do início das irregularidades não quer dizer que houve perdão tácito. Vale dizer que todas as faltas cometidas pelo empregador vão se renovando mês a mês, tendo em vista que a relação de emprego é um pacto de trato sucessivo" (fl. 644). Afirma que, para caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, a imediatidade não é condição, considerada a hipossuficiência do empregado. Colaciona arestos. Indica violação ao art. 483, "d", da CLT.
O Eg. TRT entendeu ser necessário o preenchimento do requisito da imediatidade para a caracterização da rescisão indireta e que o reconhecimento, pela presente demanda, da existência de direitos a adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro, em favor da Autora, não constituiu falta grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A alteração do entendimento quanto à gravidade da conduta exigiria o reexame fático-probatório, o que não se admite em sede extraordinária (Óbice da Súmula nº 126 do TST).
Não há como divisar violação ao art. 483, "d", da CLT.
Os arestos que tratam da conduta que ensejou a rescisão indireta não evidenciam a indispensável similitude fática com a situação vertente, pois não tratam das mesmas parcelas. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Não conheço. (grifos apostos)
A embargante requer a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a reclamada ao pagamento do saldo salarial; aviso prévio indenizado; 13.º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS devido de todo período, e entrega das guias CD/SD e TRCT com chave de conectividade.
Argumenta não haver necessidade de reexame de fatos e provas, pois o acórdão regional evidenciou o descumprimento reiterado das obrigações contratuais da empresa, no tocante ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro.
Indica contrariedade à Súmula nº 126 desta COrte. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Razão lhe assiste.
Em regra, não se conhece do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto, na lei em regência, esta SBDI-1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, de forma que não cabe a admissibilidade mediante contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se o conteúdo da própria decisão embargada contemplar afirmação divergente do teor do Verbete jurisprudencial indicado pela parte como contrariada.
Entretanto, nos termos em que a controvérsia foi estabelecida pelo Tribunal Regional, conforme a reprodução pela Turma, incontroverso que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001" (fls. 678-679).
Diante de tal contexto, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal, a saber, art. 483, d, da CLT, mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, a qual resultou, portanto, mal aplicada, no acórdão embargado.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má-aplicação.
CONHEÇO.
2. MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por má aplicação, no mérito, afastada a necessidade de reexame de fatos e provas, far-se-ia necessário, em princípio, determinar o retorno dos autos à eg. Turma, para prosseguir no julgamento do recurso de revista, pelo prisma da ofensa ao art. 483, d, da CLT.
Não obstante, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, mostra-se a clara possibilidade de se aplicar a teoria da causa madura à presente hipótese e adentrar no exame da única matéria de fundo, em condições de imediato julgamento, sem importar em nulidade por supressão de instância, e em observância do princípio da razoável duração do processo, garantido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pacífica dos Tribunais não limita a incidência do princípio da causa madura às hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Na hipótese, conforme já assinalado, o exame da pretensão não exige instrução probatória, mas tão somente a análise jurídica das circunstâncias, a partir do quadro fático probatório já fixado nos autos.
Trata-se de controvérsia sobre os efeitos da ausência de imediatidade sobre a pretensão de configuração de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo cometimento de falta grave do empregador que descumpre suas obrigações, tipificada no art. 483, "d", da CLT:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (....)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. (...)
Nesta Corte Superior uniformizou-se o entendimento de que o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como que não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave praticada pelo empregador a ausência de imediatidade entre a ocorrência da conduta patronal faltosa e a proposição da reclamação pelo trabalhador, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego.
Corroboram esse entendimento os seguintes acórdãos recentes, de todas as Turmas desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. 1. O Colegiado regional reformou a decisão do Juízo de origem que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por considerar ausente a imediatidade na imputação da falta patronal. Registrou que "[A] pretensão deduzida em Juízo é voltada ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, sob o argumento de que a empregadora, além de não ter realizado a anotação da carteira profissional, não pagava 13ºs salários, férias acrescida de 1/3, depósitos fundiários, além de outros direitos trabalhistas" e que "reconhecida a relação de emprego e o descumprimento de determinadas obrigações trabalhistas, tenho por inquestionável o enquadramento da situação na hipótese do art. 483, "d", da CLT". Consignou que "[A]limentada a situação de inviabilidade da manutenção do liame contratual, sem dúvida, o que ocorria, aliás, há certo tempo, mas que não atinge o aspecto da imediatidade e da atualidade, em face do ato grave do empregador e a punição pretendida, eis que se mantém contemporânea, na medida em que a violação de direitos se repetia, mês a mês, assumindo caráter de trato sucessivo", concluindo que a hipótese trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A luz da jurisprudência do TST, os pagamentos de salário contratual, de 13º salário, de férias, os depósitos do FGTS e a anotação do vínculo empregatício na CTPS do trabalhador compreendem obrigações que, quando reiteradamente descumpridas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho, como ocorreu no caso em tela, configuram falta apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, devendo ser mitigado o princípio da imediatidade, tendo em vista a condição de sujeição do trabalhador no curso da relação de emprego. A demora do trabalhador em procurar o Poder Judiciário não representa perdão tácito, mas deixa clara a existência de desequilíbrio entre as partes contratuais, pois o empregado precisa manter seu vínculo laborativo para que consiga prover seu sustento e de sua família. Precedentes. (...) (TST-RR-1233-62.2012.5.06.0311, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/09/2015)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS EXTRAS POR PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. Infere-se da decisão recorrida o registro de que, na hipótese, não houve o pagamento das horas extras devidas pelos feriados trabalhados e pela não concessão integral do intervalo intrajornada, bem como as horas extras em prorrogação da jornada noturna, acrescentando, o Regional, que somente em Juízo estas verbas vieram a ser deferidas. Não há dúvida de que a desídia patronal está comprovada, tendo sido expressamente reconhecida pelos julgadores, a qual caracteriza conduta grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-ARR-1952200-71.2008.5.09.0652, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/06/2015).
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como a supressão na concessão do intervalo intrajornada e o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (...). (TST-RR-64500-56.2012.5.17.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/09/2016).
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO REITERADO. IMEDIATIDADE 1. A ausência reiterada de pagamento de horas extras constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a "rescisão indireta" do contrato por iniciativa do empregado (CLT, art. 483, "d"). 2. Conquanto o princípio da imediatidade igualmente se aplique à justa causa patronal, esta não perde a atualidade em caso de ausência reiterada de pagamento de horas extras se o empregador persiste descumprindo a obrigação trabalhista ao tempo da propositura da ação. 3. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (TST-RR-1271-93.2012.5.10.0010, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 15/05/2015)
RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. No caso concreto, além de o pagamento das horas extraordinárias não ter sido efetuado pelo empregador, ficou registrado no acórdão regional a ausência de pagamento do adicional de periculosidade desde a admissão do reclamante, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-759-42.2014.5.02.0373, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 18/12/2015).
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. NÃO INSURGÊNCIA IMEDIATA DO EMPREGADO CONTRA ATO DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu, diante da ausência de imediatidade, pela configuração do desligamento voluntário do reclamante na empresa, declarando que a extinção do contrato decorreu de pedido de demissão. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade não tem o condão de afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que a necessidade na manutenção do contrato de trabalho é fator preponderante para a subsistência do empregado e de sua família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1653-49.2011.5. 15.0021, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/03/2015)
(...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES COMPROVADAS. REQUISITO DA IMEDIATIDADE NÃO ATENDIDO PELO RECLAMANTE. DESNECESSIDADE. Esta c. Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que ao empregado, parte hipossuficiente na relação jurídica, não se impõe a observância do princípio da imediatidade para se caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Delimitado nos autos que a reclamada atrasou reiteradamente o pagamento de salários ao reclamante, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato, por culpa da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-1376-03.2013.5.09.0127, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/12/2015)
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos da letra d do art. 483 da CLT. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, embora este relator já tenha decidido de forma diversa, é firme, na jurisprudência o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão do obreiro demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento do reclamante. Ressalte-se que em nada altera esse entendimento o fato de o autor ter obtido novo emprego sete dias após a rescisão contratual com a ré. Premido pela necessidade de sustento próprio e de sua família, era natural que o reclamante buscasse nova fonte de renda após a ruptura do liame empregatício com a reclamada. Recurso de revista conhecido e não provido. (...) (TST-RR-134700-55.2007.5.09.0562, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 11/11/2016)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a não realização dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10463-24.2014.5.15. 0048, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 25/11/2016).
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O não pagamento das horas extras e a ausência de concessão do intervalo intrajornada configuram motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois caracterizam descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-2162-98.2010.5.02.0013, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 28/10/2016).
Na hipótese, repita-se, incontroversa a premissa fática de que "restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro", sendo que "tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001" (fls. 678-679).
Diante desse contexto, verifica-se que a situação se enquadra na tipificação do art. 483, d, da CLT, o que impõe a revisão da improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta por falta grave cometida pelo empregador, conforme decidido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO do recurso de embargos, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, acrescer à condenação o pagamento do saldo salarial; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS devido de todo período, e entrega das guias CD/SD e TRCT com chave de conectividade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, acrescer à condenação o pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o FGTS devido de todo período, além de entrega das guias CD/SD e TRCT com chave de conectividade.
Brasília, 09 de fevereiro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
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