Data da publicação:
Ementa - TRT
Wilma Gomes da Silva Hernandes - TRT/SP
A falta grave praticada pelo empregador que possa dar ensejo à rescisão indireta, assim como na justa causa aplicada ao empregado
Rescisão indireta. A falta grave praticada pelo empregador que possa dar ensejo à rescisão indireta, assim como na justa causa aplicada ao empregado, há de ser tão grave e fundamental que o descumprimento da obrigação torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A manutenção do contrato de trabalho deve ser prestigiada; a ruptura contratual somente deve ser autorizada quando configuradas faltas graves que inviabilizem a manutenção do vínculo de emprego. A rescisão indireta só tem lugar quando o empregador pratica uma falta grave no âmbito da relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. (TRT/SP-PJe 1000755-03.2020.5.02.0009 - 11ª Turma - ROT - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes - DeJT 10/02/2021)
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