RESCISÃO INDIRETA Configuração

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 483 nota 1. Despedida indireta. A saída do empregado provocada por ato faltoso do empregador.



Art. 483 nota 1. Despedida indireta. A saída do empregado provocada por ato faltoso do empregador. A dispensa, como a demissão, juridicamente, são declarações de vontade visando extinguir um estado jurídico, uma relação de direito. O que acontece, é que a inexecução faltosa da obrigação, por qualquer das partes, dá à outra o direito de resolver o contrato. A chamada dispensa indireta não é senão o ato que manifesta a resolução do contrato de trabalho pelo empregado, em virtude de inexecução contratual por parte do empregador.

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade