RESCISÃO INDIRETA Ato do empregador

Data da publicação:

Sentenças

Rodrigo Acuio - TRT/SP



Deslocar até o bairro de Itaquera, no município de São Paulo (ID. 37200c9), distante cerca de 40 quilômetros do local original.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA

ATSum 1000646-06.2020.5.02.0262

RECLAMANTE: WASHINGTON DE JESUS SOUZA

RECLAMADO: IRH SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (2)

SENTENÇA

Procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado.

FUNDAMENTAÇÃO

Impugnação ao valor da causa

O valor da causa não se confunde com o valor de eventual condenação. O importe atribuído pela parte autora é compatível com a natureza dos pedidos formulados, não havendo qualquer prejuízo à reclamada.

Ilegitimidade de parte

A parte se diz titular do direito material afirmado em juízo, o que é suficiente para considerar a legitimidade da parte demandada para responder aos termos da presente reclamação, pois eventual condenação diz respeito ao mérito.

Rejeito.

Rescisão indireta

Incontroverso que a reclamada determinou a alteração do posto de trabalho do reclamante. O fato central que norteia os pedidos do reclamante é a mudança do tomador dos serviços e, por consequência, do local de trabalho. O embasamento do pedido é a convenção coletiva vigente à época dos acontecimentos. Tal norma coletiva prevê a satisfação de alguns requisitos pelo empregador para a caracterização lícita da alteração do local de trabalho.

Depreende-se da prova oral que o autor preciso use afastar de suas funções em prol da segunda ré no interregno de14 dias em virtude de problemas de saúde. Após o mencionado período, o demandante foi comunicado de que deveria trabalhar na sede de outro cliente da primeira ré.

No registro de transferência de empregado consta que o autor deixaria de prestar serviços em Diadema e seria obrigado a se deslocar até o bairro de Itaquera, no município de São Paulo (ID. 37200c9), distante cerca de 40 quilômetros do local original.

O preposto da primeira reclamada explicou que outro empregado da IRH foi realocado para prestar serviços para o West por causa do afastamento do autor durante 14 dias.

Luiz Carlos acrescentou que o substituto do reclamante estava habituado ao novo posto de trabalho, razão pela qual a empresa decidiu realocar o autor.

Cabe salientar que o demandante estava no posto de trabalho da West – laborando continuamente naquele local – por quase oito meses, portanto, no tocante à adequação dos empregados, Washington estava mais inserido no cotidiano da segunda reclamada.

Outrossim, o preposto da IRH foi claro ao declarar que o substituto do reclamante na West foi realocado, de modo que é possível concluir que o referido trabalhador não fora contratado especialmente para a substituição ora em análise.

Disso, não é razoável que o substituto tenha

permanecido em um posto onde trabalhou por apenas 14 dias, em detrimento do interesse do reclamante que estava lá durante aproximadamente oito meses, tendo deixado o posto temporariamente em razão de licença médica.

É evidente o abuso do poder diretivo em tal cenário, violando o artigo 468 da CLT, pois força o trabalhador a deixar o emprego, dada a impossibilidade prática de se deslocar atravessando boa parte da Grande São Paulo e ainda cumprir integralmente, e sem atrasos, sua jornada de trabalho.

Na verdade extrai-se que a conduta da reclamada é um aviso aos navegantes: caso se afastem para cuidar da saúde, haverá transferência de posto para local que impossibilitará o cumprimento do contrato.

Ademais, há respaldo normativo para o pedido de rescisão indireta. A cláusula 32ª da CCT 2020/2021, no intuito de proteger os trabalhadores, elenca hipóteses em que o empregado pode ser realocado para outro setor.

Não se vislumbra a existência dos requisitos normativos que chancelariam a realocação do autor, mormente porque a alteração do posto de trabalho causaria prejuízo a ele (maior distância a partir da residência dele, maior tempo para o deslocamento) e não estava prevista no contrato de trabalho. Finalmente, o deslocamento até as dependências da obra Vivaz Itaquera implicaria aumento do número de conduções.

Tendo em vista o flagrante descumprimento das condições para a mudança para outro posto de trabalho, a situação do reclamante se enquadra na alínea “d” da cláusula 32ª da CCT 2020/2021, restando convalidada a possibilidade de rescisão indireta, consequência do descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora. Por conseguinte, reconheço a rescisão indireta em16/07/2020 (último dia trabalhado) e acolho: saldo de salário de 16 dias de julho de 2020, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional com a projeção do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 com a projeção do aviso prévio, FGTS de todo o contrato de trabalho e multa de 40% e indenização correspondente ao seguro-desemprego nos termos da Resolução Codefat vigente na datada dispensa, eis que o tempo transcorrido não permitirá o recebimento do benefício por meio da entrega de guias.

Dentro de 5 dias a contar do trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá acostar aos autos o TRCT que permita o levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00,limitada a R$ 2.000,00. No silêncio a secretaria expedirá alvará, sem prejuízo da multa.

Indenização por danos morais

O dano moral passível de indenização é aquele que atinge a honra do empregado em seus aspectos subjetivo – violência a direitos da personalidade - e objetivo - dignidade e imagem exteriorizadas para a sociedade. Não é possível a demonstração dador íntima, mas de fatos que possam levar a concluir pela existência de sofrimento.

No caso em apreço o reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude de descumprimento a procedimento determinado em norma coletiva, e os efeitos decorrentes da irregular alteração do posto de trabalho.

A subordinação que incide no contrato de trabalho não retira a dignidade do empregado, de forma que está comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada ao determinar alteração lesiva do contrato de trabalho, com aumento do deslocamento diário total em cerca de 80 quilômetros, com o claro intuito de obrigá-lo a pedir demissão, dada a impossibilidade prática de cumprimento da ordem.

A ré abusou de seu poder diretivo e com isso praticou ato ilícito passível de indenização (artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil).

Considerando a duração do contrato de trabalho e o porte econômico da ré, bem como o caráter pedagógico, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.

Responsabilidade subsidiária

No presente caso a segunda reclamada admitiu a prestação de serviços.

Quanto à delimitação temporal, em sua defesa a West declarou que a empresa foi beneficiada com a prestação de serviços do reclamante no interregno de 13/11/2019 até 03/07/2020.

Em depoimento o autor disse que trabalhou para a segunda demandada a partir da admissão até julho de 2020. Observa-se que, em sede de razões finais, o reclamante não impugnou a data específica de 03/07/2020.

Assim, a tomadora responderá pelos créditos ora reconhecidos, na hipótese de inadimplemento da empregadora, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tema 725:

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no período de 13/11/2019 a 03/07/2020 (item iv da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho).

Juntada de documentos - aplicação do artigo 400 do CPC

A penalidade do artigo 400 do CPC somente será aplicada na hipótese de não atendimento a determinação judicial de apresentação de documentos. As partes trouxeram com a inicial e a defesa documentos suficientes para formar a convicção do juízo(artigo 464, parágrafo 2º, II do CPC), desnecessária a apresentação de outras provas.

Indefiro.

Impugnação aos documentos

Rejeito a impugnação genérica da parte, que não se valeu do procedimento processual específico (CPC, artigo 390).

Compensação

A aplicação do instituto da compensação exige que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, provocando a extinção recíproca das obrigações (artigo 368 do Código Civil), o que não ocorre no presente caso.

Rejeito.

Justiça gratuita

Defiro justiça gratuita considerando a declaração de pobreza e com fundamento no artigo 99 do Código de Processo Civil, que não exige outras providências.

Honorários de sucumbência

Com fundamento no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no importe total de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação, conforme súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros), nos termos das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59).

Em relação à indenização por danos morais será observada a súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

Recolhimentos previdenciários e fiscais

As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, tudo de acordo com as súmulas 368 e 454 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se incluirão na execução as contribuições devidas a terceiros posto que excluídas do sistema de seguridade social pelo artigo 240 da Constituição Federal.

Com relação ao imposto de renda será observado o artigo 12-A da Lei 7.713/88 (IN 1127/2011 da RFB) e não incidirá sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho).

CONCLUSÃO

Posto isso julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por para condenar WASHINGTON DE JESUS SOUZAIRH SERVIÇOS e, subsidiariamente, no período de 13/11/2019TERCEIRIZADOS EIRELI a 03/07/2020, ao pagamento WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA de:

a) saldo de salário de 16 dias de julho de 2020,aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional com a projeção do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 com a projeção do aviso prévio, FGTS de todo o contrato de trabalho e multa de 40%e indenização correspondente ao seguro-desemprego nos termos da Resolução Codefat vigente na data da dispensa;

b) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.Valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, observados os limites dos pedidos e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos.

Dentro de 5 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá acostar aos IRH SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI autos o TRCT que permita o levantamento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. No silêncio a secretaria expedirá alvará sem prejuízo da multa.

Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda). Em relação à indenização por danos morais será observada a súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

As contribuições previdenciárias serão recolhida sem sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei8.212/91 e as contribuições a terceiros.

Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei7.713/88 (IN 1127/2011 da RFB), não incidindo sobre juros de mora.

Honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Justiça gratuita deferida ao reclamante.

Custas pelas reclamadas no importe de 2%,calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 16.000,00.

Intimem-se as partes.

DIADEMA/SP, 10 de abril de 2021.

RODRIGO ACUIO

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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