RESCISÃO CONTRATUAL / DEMISSÃO Rescisão indireta. Imediatidade do descumprimento do contrato

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Ementa

Renato de Lacerda Paiva - TST



RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - PAGAMENTO POR FORA - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.



RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA - PAGAMENTO POR FORA - DESNECESSIDADE DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.

(violação ao art. 483, d, da CLT e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo , discute-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento por fora da gratificação, independente de interpelação imediata por parte do trabalhador. O artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. In casu , conforme se extrai do acórdão recorrido - cujo quadro fático é de inviável reexame nesta esfera recursal - , no curso do contrato de trabalho, a reclamante recebia pagamento por fora de gratificação. O reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de justa causa patronal com gravidade suficiente a ensejar a ruptura do liame empregatício, impondo-se, caso a caso, o exame dos atos faltosos imputados ao empregador para a adequada solução da lide. Em regra, e em razão da sua condição de hipossuficiente, não se pode exigir, em qualquer hipótese de rescisão indireta, que o empregado proceda nos termos do artigo 483 e seguintes da CLT de maneira imediata. Isto se deve ao estado de subordinação a que fica submetido o empregado e em razão da sua necessidade de preservar o vínculo, que garante o sustento seu e de sua família. Vale destacar que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o não cumprimento correto de obrigações contratuais, como o pagamento por fora de gratificação, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT, afastando-se a necessidade de observância do princípio da imediatidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR-2059-48.2016.5.13.0022, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/08/2020).

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