Data da publicação:
Precedente Administrativo 001 a 025
Ministério do Trabalho e Previdência Social
8. REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 8 DO MTE
REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL.
Para a caracterização de atividade autônoma do representante comercial, é imprescindível a comprovação de sua inscrição no Conselho respectivo. (MTE, Precedente administrativo 8).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 41, caput da CLT.
Ato Declaratório Nº 04, de 21/02/2002
Histórico
REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL.
Para a caracterização de atividade autônoma do representante comercial é imprescindível a comprovação de sua inscrição no Conselho respectivo
REFERENCIA NORMATIVA : art. 41, "caput" da CLT.
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