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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
04 -Preposto. Condição de empregado. Inobservância apenas na audiência inaugural. Irregularidade de representação. Configuração. Súmula nº 377 do TST Contraria a Súmula nº 377 do TST a decisão turmária que afasta a aplicação da referida súmula ao fundamento de que a exigência a respeito de o preposto ser empregado da empresa somente se justifica no caso de audiência única, ou seja, aquela que não foi fracionada
Resumo do voto.
Preposto. Condição de empregado. Inobservância apenas na audiência inaugural. Irregularidade de representação. Configuração. Súmula nº 377 do TST Contraria a Súmula nº 377 do TST a decisão turmária que afasta a aplicação da referida súmula ao fundamento de que a exigência a respeito de o preposto ser empregado da empresa somente se justifica no caso de audiência única, ou seja, aquela que não foi fracionada. Na hipótese, a Turma, mantendo o acórdão do Tribunal Regional, entendeu que, no caso de fracionamento da audiência, não há falar em irregularidade de representação quando a reclamada se faz substituir por preposto que não seja seu empregado apenas na audiência inaugural, em que não se colhe o depoimento das partes litigantes. Tal interpretação, todavia, extrapola os limites da súmula em análise, pois a audiência é una (art. 849 da CLT), e ainda que o fracionamento seja permitido, ele não retira a obrigação de a reclamada estar regularmente representada. Assim, sendo incontroverso, no caso em apreço, que o preposto que compareceu à sessão inaugural da audiência não era empregado da empresa, o que equivale à sua ausência por irregularidade de representação, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 377 do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue os pedidos da inicial, desconsiderando a defesa escrita da empresa e levando em conta os efeitos da revelia e a consequente confissão ficta quanto às matérias de fato. Vencido o Ministro Walmir Oliveira da Costa.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Incontroverso que o preposto que compareceu à audiência inaugural não era empregado da ré, o que equivale à sua ausência por irregularidade de representação, o recurso de revista deveria ter sido conhecido pela alegada contrariedade à Súmula nº 377 do TST, uma vez que o Tribunal Regional afastou a sua incidência, quando deveria tê-la aplicado. Ressalte-se que o fato de na sessão de audiência subsequente ter comparecido outro preposto, este empregado da ré, não convalida o vício anterior, ou seja, não afasta a incidência do entendimento consagrado na Súmula em exame, uma vez que a audiência é una e o fato de ser fracionada não retira a obrigação de a empresa ré estar regularmente representada, até mesmo porque, se revel fosse, por irregularidade de representação, não haveria sequer o fracionamento da audiência. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-41900-77.2006.5.23.0004, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 03.08.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-41900-77.2006.5.23.0004, em que é Embargante MARCOS PINHEIRO DE ALMEIDA e Embargada HERBARIUM LABORATÓRIO BOTÂNICO LTDA..
Adoto o voto do eminente Ministro Relator, na parte que passo a transcrever:
"Contra o acórdão proferido pela eg. Segunda Turma (fls. 697-705), o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 749-765).
A reclamada não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão (fl. 773).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do RITST."
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
"Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 747 e 749) e à representação processual (fl. 17), passa-se ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 11.496/2007.
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO
A eg. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto à regularidade da representação processual da empregadora, mediante os seguintes fundamentos:
No Recurso de Revista, o Reclamante alega que o preposto que representou a Reclamada na audiência inaugural não era nem nunca foi empregado da empresa tampouco estava envolvido na relação jurídica em litigio. Entende que, dessa forma, deveria ter sido reconhecida a revelia e a consequente pena de confissão.
Destaca ter comprovado que a rescisão foi simulada (02/04/04), uma Vez que trabalhou até novembro de 2005. Salienta que não se discute o vinculo empregatício, já registrado na CTPS, e sim sua continuidade. Acrescenta que, sendo assim, prescindível a demonstração da relação de emprego. Afirma que possuía um indicio de prova a seu favor, que é o TRCT, cabendo ao Recorrente contrapô-lo, demonstrando a continuidade da prestação de serviços. Aponta violação dos arts. 333, II, do CPC, e 818 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 212 e 377, do TST, além de divergência jurisprudencial.
Não obstante, não lhe assiste razão.
De inicio, cumpre afastar a violação dos arts. 333, II, do CPC, e 818 da CLT, pois, no particular, o Regional não emitiu tese acerca da matéria sob o prisma do ônus da prova tampouco sob à luz dos referidos dispositivos. Também não houve oposição de Embargos de Declaração visando o pronunciamento da egrégia Corte.
Incidência do óbice da Súmula 297 do TST.
A Súmula 212 do TST também carece de prequestionamento.
O Regional adotou entendimento no sentido de que a circunstância de não ser colhido o depoimento das partes, no caso do preposto da empresa, quando a audiência é fracionada, é motivo suficiente para afastar a aplicação da Súmula 377 do TST e não torna irregular a representação da Reclamada.
Os arestos transcritos à fl. 322 não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto abordam a questão somente sob o enfoque da necessidade de que o preposto seja empregado do empregador, sem adentrar às outras questões examinadas pela Corte regional, como por exemplo o fracionamento audiência.
Note-se que, na verdade, o Regional, sequer questiona a necessidade de ser ou não o preposto a representar a empresa, mas enfoca a questão da necessidade de que o preposto participe de todas as audiências. Nesse contexto, também não se vislumbra contrariedade à Súmula 377 do TST, tendo em vista que o aludido verbete apenas dispõe que o preposto deve ser necessariamente o empregado da Reclamada e como fundamentado, a controvérsia dos autos não se resume a tal questão.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.
Interpostos embargos de declaração, a Turma acrescentou o seguinte:
Nesses termos, convém apenas ressaltar a premissa do Regional de que, na audiência em que o preposto compareceu, não foram colhidos depoimentos das partes.
E essa premissa fática, destaque-se, não está presente nos paradigmas colacionados, assim como a tese jurídica do Regional acerca do fracionamento da audiência (inicial, instrução e julgamento), em conformidade com o art. 849 da CLT.
O caso, portanto, não é de contrariedade à Súmula 377 desta Corte.
Pelas razões de embargos, o reclamante insiste ter demonstrado contrariedade à Súmula nº 377 do TST. Reitera que deveria ter sido reconhecida a confissão ficta quanto à matéria fática, decorrente da revelia da parte demandada, na medida em que o preposto que compareceu à audiência inaugural não era empregado da empresa. Alega que "a recorrida se fez representar por ‘preposto profissional’ na audiência, o qual não era nem nunca foi empregado da empresa, tampouco estava envolvido na relação jurídica em litígio" (fl. 755). Traz um aresto ao confronto de teses."
Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma desta Corte, que não conheceu do recurso de revista do autor, por não constatar a alegada contrariedade à Súmula nº 377 deste Tribunal.
O eminente Ministro Relator originário não conhece dos embargos, por entender que o embargante não demonstrou a contrariedade à mencionada Súmula.
O cerne da controvérsia, como salientado no voto do Relator e na manifestação do advogado da tribuna, reside em definir se houve ou não contrariedade à Súmula nº 377 do TST, pelo fato de o preposto que compareceu à sessão inaugural da audiência não ser empregado da empresa ré, consoante vedação estabelecida na referida Súmula.
Com a devida vênia do voto proferido por S.Exa., o eminente Ministro Relator, entendo que houve, sim, contrariedade ao verbete em exame.
A meu sentir, a egrégia Turma, ao afastar a alegada contrariedade, levou em consideração apenas o fundamento relativo à "circunstância de não ser colhido o depoimento das partes, no caso do preposto da empresa, quando a audiência é fracionada, é motivo suficiente para afastar a aplicação da Súmula 377 do TST e não torna irregular a representação da Reclamada.".
Além de não se conseguir extrair da referida Súmula essa possibilidade de afastar a sua incidência, vale ressaltar que a audiência é una e o fato de ser fracionada não retira a obrigação de a empresa ré estar regularmente representada, até mesmo porque, se revel fosse, por irregularidade de representação, não haveria sequer o fracionamento da audiência.
O segundo ponto a ser destacado para se reconhecer a alegada contrariedade à Súmula nº 377 desta Corte, é que, no acórdão regional, há expressa menção à não aplicação do entendimento nela perfilhado, consoante se pode observar da sua fundamentação:
"O Reclamante insurge-se em face da decisão de origem que considerou regular a representação da Reclamada na audiência dita inaugural por representante constituído na forma dos documentos de fls. 180 e 244.
Argumenta que a exigência da condição de empregado, segundo Súmula n° 377 do Colendo TST, ocorre tanto na audiência inaugural como na audiência em prosseguimento, especialmente porque sequer haveria previsão legal para a cisão do ato.
Sem razão, contudo, o Reclamante.
Os arts. 843, § 1º e 861 da CLT não exigem que a representação processual se faça por empregado do Reclamado. O entendimento sumular do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de exigir a condição de empregado do representante da empresa em razão da indústria de prepostos que se formava.
O só fato de não ser colhido o depoimento das partes, quando realizada em partes a audiência, é motivo suficiente para afastar a aplicação da Súmula n° 377 do C. TST. O interrogatório, naquela oportunidade, somente ocorreu para dirimir a impugnação levantada pelo próprio Reclamante e assim trazer elementos para os autos a fim de propiciar a formação do convencimento do juízo.
O preposto detém todos os poderes cabíveis ao empregador, o qual outorga-lhe amplos poderes para representá-lo, só que esta representação fica limitada à audiência em que ele compareceu. Logo, se o preposto comparece na primeira audiência e não na segunda, seus poderes se exaurem naquela primeira.
O fracionamento da audiência (inicial, instrução e julgamento) é permitido pelo art. 849 da CLT e se traduz em procedimento comumente adotado, em razão dos avanços tecnológicos e número crescente de reclamatórias.
Assim, se a insurgência se restringe à representação da Reclamada na audiência em que o depoimento das partes não foi colhido, tem-se por regular a representação, conforme documentos de fls. 180 e 244, não merecendo qualquer reforma a sentença de origem.". (Grifei).
Não se desconhece, logicamente, que o fracionamento da audiência é permitido e comumente utilizado, como ressalta o Tribunal Regional. Porém, há também que se levar em conta, como dito, que a audiência é una e o preposto foi "interrogado", ainda que para verificar se era empregado da empresa ré, como determinava esta Corte uniformizadora, por meio do entendimento consagrado na Súmula em tela.
Após o depoimento do preposto e o reconhecimento de que ele não era empregado da ré, nem sequer caberia o fracionamento da audiência. Deveria ter sido declarada a revelia, consoante pleiteado pelo autor por meio de impugnação no momento oportuno. Se não tivesse sido arguida tal irregularidade na sessão inaugural da audiência, poder-se-ia aventar a ocorrência de preclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos, em face da oportuna impugnação.
A egrégia Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional, que, a meu sentir, conferiu interpretação que extrapola os limites da Súmula em questão, ao afirmar que a exigência nela contida somente se justifica no caso de audiência una – assim entendida pela Corte como aquela que não foi fracionada, ou seja, única. Repita-se: o fracionamento não significa que a audiência tenha deixado de ser una. Isso é o que se verifica da simples leitura do artigo 849 de seguinte teor:
"A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação."
Por outro lado, embora a lei não exija explicitamente que o preposto seja empregado, consoante entendimento contido no acórdão regional, o certo é que a interpretação conferida por esta Corte uniformizadora, ao fazer tal exigência, atende exatamente ao espírito da lei.
Assim, não obstante o Tribunal Regional tenha liberdade para não aplicar as súmulas desta Corte, uma vez que se trata de interpretação conferida à legislação trabalhista, que, em tese, a instância ordinária não estaria obrigada a cumprir, as Turmas desta Corte devem reconhecer a contrariedade apontada, em face da sua não aplicação.
Frise-se, por fim, que, quando foi impugnada a preposição, o juiz interrogou o preposto para saber se ele era empregado. Ficou claro que não era. Adiou a audiência e, novamente, já na outra sessão, interrogou o preposto correto quanto aos fatos do processo.
Nesse contexto, e sendo incontroverso que o preposto que compareceu à sessão inaugural de audiência não era empregado da ré, o que equivale à sua ausência por irregularidade de representação, entendo que o recurso de revista deveria ter sido conhecido por contrariedade à Súmula nº 377 do TST, uma vez que o Tribunal Regional afastou a sua incidência, quando deveria ter aplicado o seu entendimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos, por contrariedade à referida Súmula.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 377 deste Tribunal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue os pedidos constantes da petição inicial, desconsiderando a defesa escrita fornecida pela empresa e considerando os efeitos da revelia e a consequente confissão quanto às matérias de fato.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 377 deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue os pedidos constantes da petição inicial, desconsiderando a defesa escrita fornecida pela empresa e considerando os efeitos da revelia e a consequente confissão quanto às matérias de fato. Custas em reversão para a ré, nos termos da sentença à fl. 548.
Brasília, 7 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Redator Designado
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